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TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0002563-22.2026.8.17.2001 RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA APELAÇÃO: BRADESCO SAUDE S/A APELADO: ANA MARIA QUEIROZ DE ANDRADE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CATARATA. LENTE INTRAOCULAR. REEMBOLSO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE NOTA FISCAL DO FABRICANTE OU DISTRIBUIDOR. ABUSIVIDADE. DOCUMENTAÇÃO HOSPITALAR SUFICIENTE. PRÓTESE INDISPENSÁVEL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SÚMULA 54 DO TJPE. INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Relação jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nulidade da cláusula contratual que condiciona o reembolso à apresentação de nota fiscal emitida por fabricante ou distribuidor, por impor obrigação excessivamente onerosa e de impossível cumprimento ao consumidor. 3. Suficiência das notas fiscais emitidas pelo hospital para comprovação da despesa realizada. 4. Lente intraocular indispensável ao procedimento cirúrgico coberto, cuja indicação compete exclusivamente ao médico assistente. 5. Aplicação da Súmula nº 54 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 6. Recusa indevida que enseja reparação por danos morais. 7. Manutenção integral da sentença. 8. Honorários advocatícios majorados de 15% para 20%, na forma do art. 85, §11, do CPC. 9. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 8ª Câmara Cível Especializada, deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Desembargador Relator 09
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