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0002562-59.2026.8.16.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002562-59.2026.8.16.0095 Processo: 0002562-59.2026.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$15.110,56 Autor(s): VALDECI RICARDO DOS SANTOS representado(a) por Neusi de Fátima dos Santos Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO: 1. Valdeci Ricardo dos Santos, representado por sua genitora e curadora, Neusi de Fátima dos Santos, ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo pessoal c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Itaú Unibanco S.A. Em síntese, alegou que é pessoa judicialmente interditada, conforme sentença proferida nos autos de nº 1614-16.2009.8.16.0095, da Vara de Família e Sucessões de Irati/PR. Aduziu que sua única fonte de renda era o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, cujo pagamento era administrado pelo próprio Banco Requerido, e que, não obstante tal circunstância, foi formalizado em seu nome, em 02.05.2025, contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 111,63 (cento e onze reais e sessenta e três centavos), para pagamento em 18 (dezoito) parcelas de R$ 12,92 (doze reais e noventa e dois centavos), mediante débito automático, sem qualquer participação, anuência ou assinatura de sua representante legal e curadora. Informou que os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar, destinada à sua subsistência, e que totalizam, até o momento, R$ 55,28 (cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos e cobranças relacionados ao contrato impugnado. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade/inexistência da contratação, inexigibilidade do débito, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova. Juntou documentos e pugnou pela concessão do benefício da Justiça Gratuita. É o relatório. Fundamento e decido. Prefacialmente, tendo em vista os documentos juntados com a petição inicial, concedo a gratuidade da justiça ao autor, com fundamento no artigo 98, do Código de Processo Civil. Ademais, é cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 300 e seguintes, permite a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, desde que se evidencie a probabilidade do direito alegado, bem como haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, a ausência de algum desses requisitos importa o indeferimento da medida liminar pleiteada. No caso em análise, a probabilidade do direito decorre da certidão de nascimento com averbação de interdição (ev. 1.7) e da sentença proferida nos autos de nº 1614-16.2009.8.16.0095 (ev. 1.8), que declaram o autor absolutamente incapaz para os atos da vida civil, com curatela exercida por sua genitora, Neusi de Fátima dos Santos, circunstância que, nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil, obsta a validade de negócio jurídico celebrado diretamente pelo curatelado, sem a assistência de seu representante legal. Ademais, verifica-se dos documentos de evs. 1.10 e 1.11 que o próprio Banco requerido figurava como órgão pagador do benefício assistencial do autor (Agência 2951 – Itaú/Irati), circunstância que evidencia, em cognição sumária, que a instituição financeira possuía plenas condições técnicas e operacionais de identificar a condição de incapacidade e vulnerabilidade do consumidor antes de disponibilizar-lhe a contratação de empréstimo pessoal (ev. 1.18). Outrossim, o perigo de dano é concreto e atual, ainda que o requerente informe estar atualmente sem renda em decorrência da cessação provisória de seu benefício assistencial (BPC). A manutenção da cobrança gera risco iminente de negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) e de apropriação indevida sobre quaisquer valores que venham a ser creditados na conta bancária vinculada, agravando o seu quadro de vulnerabilidade. Por fim, vale registrar que, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, diante da precariedade da medida, caso sobrevenha, pelo demandado, comprovação da regularidade da contratação. 1.1. Desta forma, DEFIRO a tutela provisória pleiteada, para determinar que a parte requerida, Itaú Unibanco S.A., proceda à suspensão imediata de quaisquer descontos, cobranças ou débitos relacionados ao contrato de empréstimo impugnado no presente feito, abstendo-se de realizar novos descontos ou promover qualquer cobrança relacionada à contratação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1.2 Intime-se, pessoalmente, a parte requerida para cumprimento dessa decisão. 2. Ademais, determino a designação de audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada junto ao CEJUSC. 2.1. Desde já, com a finalidade de evitar a demora no andamento do processo, em respeito ao princípio da celeridade, não havendo manifestação contrária e expressa das partes, dispenso a designação de audiência de conciliação caso a pauta do CEJUSC apresente datas disponíveis apenas em prazo maior que 90 (noventa) dias a contar da presente decisão. Justifico tal medida pelo fato de que a pauta do referido órgão tem acarretado em excessiva demora no andamento dos feitos neste Juízo. Ademais, as audiências de conciliação são frutíferas apenas em casos excepcionais. Ressalta-se que este Juízo preza pela conciliação e pela solução comum dos conflitos, mas nestes casos a efetividade da tutela jurisdicional e a celeridade tem sido postas em xeque com o alargamento do tempo de espera para realização de audiência conciliatórias. Por fim, a dispensa da referida audiência não acarreta em prejuízo aos litigantes, que podem transigir a qualquer tempo por intermédio de propostas formuladas nos autos, em audiência de instrução e até mesmo extrajudicialmente, com pedido de homologação pelo Juízo. 2.2. Caso designada audiência, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, a comparecer ao ato, munido de eventual proposta de acordo. 3. Cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a comparecer ao ato. 4. Advirto as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 5. Sendo realizada audiência, caso não seja obtida a composição, a parte requerida poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de revelia. 6. Não sendo designada audiência, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação contará da citação. 7. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que reputam controvertidos e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua finalidade e pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 9. Por fim, tornem conclusos para saneamento e organização do processo, se não for o caso de julgamento antecipado da lide, caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado do feito. 10. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 10) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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