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Processo 0002562-05.2020.4.03.6323

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002562-05.2020.4.03.6323 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: REGINALDO MARCELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DERCY VARA NETO - SP263848-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão proferido pela 11ª Turma Recursal. Sustenta a existência de omissão. Os embargos de declaração são recurso destinado a suprir eventual vício interno do julgado, e não em cotejo com eventuais elementos de prova ou argumentos outros passíveis de serem esposados pela parte. Por isso mesmo não é dotado de efeito devolutivo, destinando-se ao mesmo prolator (monocrático ou colegiado) da sentença ou acórdão, tampouco de efeito infringente, modificativo do julgado, reconhecido somente em hipóteses excepcionais, o que não é o caso. Sustenta a parte embargante a existência de omissão na decisão embargada, por não ter sido analisado o pedido expresso de produção de prova pericial judicial, apesar de o acórdão reconhecer sua pertinência diante da ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado, o que teria implicado em cerceamento de defesa. Não assiste razão à parte embargante. Constitui ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. O requerimento, especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação. No entanto, o requerimento de produção de prova foi apresentado de forma abstrata e genérica, sem nenhuma justificativa quanto à sua necessidade e pertinência (ID 231413493 - págs. 11/12): Ademais, ao interpor recurso inominado (ID 231413520), a parte autora sequer reiterou o pedido de produção de prova pericial. Portanto, não procede a alegação de cerceamento do direito à prova, tampouco a de existência de omissão na decisão embargada. Em razão do exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos, mantendo na íntegra os termos do v. acórdão proferido. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Relatora do Acórdão

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