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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002561-63.2026.8.16.0131 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Associação É o Bicho em face do Estado do Paraná, na qual a autora, associação civil sem fins lucrativos voltada à proteção animal, sustenta fazer jus à isenção do imposto de renda prevista no artigo 15 da Lei nº 9.532/1997 e, subsidiariamente, à imunidade do artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal, reputando indevida a retenção de imposto de renda na fonte, à alíquota de trinta por cento, incidente sobre as premiações que recebe do Programa Nota Paraná (evento nº 1). Requereu a autora a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a retenção do imposto sobre os prêmios, a condenação do réu à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de reter sobre as premiações vincendas enquanto perdurar a condição isenta ou imune, e a restituição dos valores tidos por indevidamente retidos, estimados em R$ 99.942,74 e atualizados pela taxa Selic em R$ 126.363,72, além das parcelas vincendas no curso da ação (evento nº 1). A inicial foi recebida, deferindo-se a gratuidade da justiça e dispensando-se a audiência de conciliação por versar a causa sobre direito indisponível, com determinação de citação (evento nº 10). Citado, o Estado do Paraná ofereceu contestação (evento nº 17), na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade deferida e sustentou a inadequação da via eleita, ante a existência de procedimento administrativo próprio de reconhecimento de imunidade perante a fonte pagadora, previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012. No mérito, deduziu tese essencialmente fática, no sentido de que nunca houve desconto efetivo de imposto de renda sobre os prêmios, pagos pelo seu valor líquido, nos termos do artigo 3º, §2º, da Resolução SEFA nº 626/2015, mediante o mecanismo contábil do gross-up, de modo que inexistiria indébito a repetir. Aduziu, ainda, a prescrição quinquenal quanto a fatos anteriores a 09 de março de 2021, a insuficiência probatória do preenchimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional e a ausência de certificação como entidade beneficente, além de impugnar os critérios de correção da inicial, pugnando pela aplicação do Fator de Conversão e Atualização e da taxa Selic somente a partir do trânsito em julgado, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação da Emenda Constitucional nº 136/2025. Instruiu a defesa com a Informação nº 62/2026 da Coordenadoria do Programa Nota Paraná, com a Resolução SEFA nº 626/2015 e com o Relatório Contábil Financeiro (eventos nº 17.2, 17.3 e 17.4). Sobreveio réplica (evento nº 20), na qual a autora sustentou a contradição do réu, que declarara oficialmente a retenção do imposto nos comprovantes de rendimentos, invocou a vedação ao comportamento contraditório, a interpretação do §2º do artigo 3º da Resolução — segundo a qual só se desconta o que incide —, bem como o artigo 157, I, da Constituição e o Tema 1130 do Supremo Tribunal Federal, para concluir pelo enriquecimento sem causa do Estado, reiterando a incidência da taxa Selic desde cada retenção. Intimadas as partes a especificar provas, o réu manifestou não ter provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento nº 24). Parte autora renunciou ao prazo. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. Figura no polo passivo o Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público, o que atrai a incidência do regime processual próprio da Fazenda Pública em juízo. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é preponderantemente de direito e, no aspecto fático, resolve-se pela prova documental já produzida, tendo o réu declarado não possuir outras provas a produzir e a autora concordado, na origem, com o julgamento no estado em que se encontra o processo. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Conquanto a presunção do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil não milite em favor da pessoa jurídica, exigindo-se-lhe a demonstração da hipossuficiência, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a autora, associação civil sem fins lucrativos mantida por doações e premiações, apresentou demonstrações contábeis das quais se extrai resultado deficitário no exercício de 2024, superior a quarenta e cinco mil reais, elemento idôneo e suficiente para amparar o benefício (evento nº 1). A exigência de extratos de todas as contas, de fluxo de caixa e da escrituração fiscal de exercício ainda em curso extrapola o padrão probatório fixado pela jurisprudência e converte presunção relativa em prova impossível, razão pela qual mantenho a gratuidade. Afasto, também, a alegada inadequação da via eleita. O procedimento administrativo da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 constitui mera faculdade de operacionalização da não retenção perante a fonte pagadora, e não condição para o exercício do direito de ação. A inafastabilidade da jurisdição, assegurada pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição, e, sobretudo, a natureza repetitória de parte da pretensão, que somente por via judicial se satisfaz, garantem o interesse processual da autora. Superadas as questões preliminares, o mérito reclama, antes de qualquer incursão sobre a isenção ou a imunidade invocadas, o exame da premissa fática sobre a qual se ergue a integralidade da pretensão, qual seja, a de que a autora teria suportado, em seu patrimônio, a retenção de trinta por cento a título de imposto de renda sobre os prêmios recebidos. É essa premissa, e não a condição de entidade isenta ou imune, que decide a causa. Os documentos produzidos pelo próprio Estado do Paraná infirmam, de modo cabal, a alegada subtração patrimonial. Segundo a Informação nº 62/2026 da Coordenadoria do Programa Nota Paraná, a autora foi contemplada, entre 2020 e 2026, com dois mil quatrocentos e trinta e oito prêmios, cujo valor de face soma R$ 263.040,00 (evento nº 17). O Relatório Contábil Financeiro registra que foram efetivamente transferidos à conta bancária da entidade R$ 262.979,91, correspondendo a diferença de R$ 60,09 à tarifa bancária prevista na Resolução SEFA nº 19/2018 (evento nº 17). Vale dizer: a autora recebeu, em sua integralidade, o valor de face dos prêmios a que fez jus. Os valores lançados como retenção, no montante de R$ 112.705,42, exatos trinta por cento, resultam da técnica do gross-up, pela qual a fonte pagadora, assumindo o encargo tributário, apura o valor bruto a partir do valor líquido que pretende pagar, dividindo-o por sete décimos, sobre ele fazendo incidir a alíquota e declarando o resultado à Receita Federal. Tais valores jamais ingressaram no patrimônio da entidade, razão pela qual dele não puderam ser subtraídos. Os comprovantes de rendimentos e os informes de retenção juntados pela autora (evento nº 1) não desmentem essa conclusão; ao contrário, confirmam-na. Neles, o imposto retido corresponde, matematicamente, a trinta por cento do rendimento bruto reajustado, e não a desconto operado sobre o prêmio efetivamente creditado. O que tais documentos exprimem é o cumprimento, pelo Estado, de sua obrigação acessória de fonte pagadora, consistente na declaração do valor bruto e do imposto correspondente, e não a redução do que foi pago à entidade. Não se ignora o argumento da autora quanto ao comportamento contraditório do Estado, que declarara oficialmente a retenção. A contradição, todavia, é apenas aparente: uma coisa é a escrituração fiscal da fonte pagadora, que registra o imposto apurado por reajustamento; outra, bem distinta, é a efetiva diminuição do patrimônio do beneficiário, que a prova documental exclui. Tampouco socorre a autora a invocação do artigo 157, I, da Constituição e do Tema 1130 do Supremo Tribunal Federal, pois, se o produto da arrecadação do imposto pertence ao próprio Estado, disso não decorre que a entidade tenha deixado de receber o valor de face de seus prêmios, que recebeu por inteiro. Ausente a subtração patrimonial, inexiste pagamento indevido a repetir. Não se restitui o que não foi retido do patrimônio do contribuinte, nem se devolve aquilo que dele nunca saiu, à luz do artigo 165 do Código Tributário Nacional. O pedido de repetição de indébito, por conseguinte, carece de substrato fático e não prospera. A mesma conclusão se estende ao pedido declaratório. A tese da isenção do artigo 15 da Lei nº 9.532/1997 e da imunidade do artigo 150, VI, “c”, da Constituição, ainda que reconhecida a condição de entidade sem fins lucrativos da autora, não alteraria o resultado prático da lide. Como o prêmio é definido, pela norma regulamentar, por seu valor líquido de face, e como não há incidência que reduza aquilo que a entidade recebe, o reconhecimento da não incidência não majoraria os valores a ela creditados, limitando-se a modificar a forma de contabilização interna do Estado. Falta, pois, utilidade e substrato à declaração pretendida, que pressupõe uma retenção lesiva ao patrimônio da autora inexistente nos autos. Pela mesma razão, improcede o pedido de obrigação de não fazer, porquanto voltado a coibir retenção que não recai sobre o patrimônio da entidade, dispondo a autora, ademais, da via administrativa da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 para, comprovando sua condição, operacionalizar perante a fonte pagadora o tratamento que reputa devido. Diante da improcedência assentada na inexistência de indébito, ficam prejudicadas a análise da prescrição quinquenal suscitada e a definição dos critérios de correção monetária e de juros, cuja controvérsia, entre a taxa Selic e o Fator de Conversão e Atualização, pressuporia condenação que ora não se reconhece. No que concerne ao regime fazendário, consigno que a sucumbência é integral da autora, inexistindo condenação imposta ao Estado do Paraná; por isso, não há falar em remessa necessária, nem em consectários do regime fazendário, em honorários por faixa em desfavor do ente público ou em forma de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, todos inaplicáveis à espécie. ANTE O EXPOSTO, rejeito as questões preliminares e, no mérito, com resolução na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, para o fim de: a) rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício deferido à autora no evento nº 10; b) julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa à retenção de imposto de renda sobre os prêmios do Programa Nota Paraná; c) julgar improcedente o pedido de obrigação de não fazer; d) julgar improcedente o pedido de repetição de indébito, por inexistência de pagamento indevido a restituir. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do Estado do Paraná, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observado o piso legal da faixa. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo Código. Sentença não sujeita a remessa necessária, por ausência de condenação imposta à Fazenda Pública (artigo 496 do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Pato Branco, 21 de agosto de 2026. João Angelo Bueno Magistrado