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TJAL · 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal
ADV: ROGÉRIO CAVALCANTE LIMA (OAB 6719/AL), ADV: LUCIANO HENRIQUE GONÇALVES SILVA (OAB 6015/AL) - Processo 0002560-94.2006.8.02.0058/02 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Heleno Manoel dos Santos - RÉU: Municipio de Arapiraca - Certificado o decurso do prazo sem manifestação das partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, no qual restou integralmente mantida a sentença homologatória de cálculos, impõe-se a imediata deflagração dos atos de expedição das respectivas requisições de pagamento. Para a efetivação das determinações constantes no comando sentencial integrativo proferido nos embargos de declaração, DETERMINO: a) A intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos todos os dados e documentos complementares exigidos pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas para o regular preenchimento do ofício precatório; b) Decorrido o prazo sem manifestação do credor, proceda a Secretaria deste Juízo ao preenchimento de ofício da requisição de Precatório no sistema eletrônico do TJAL, valendo-se dos dados e documentos já constantes dos autos (notadamente fls. 99/101 e 121/122); c) Prestadas as informações, proceda a Secretaria deste Juízo/SPU à formalização do competente Precatório Requisitório de natureza alimentícia em favor de Heleno Manoel dos Santos, no valor de R$ 106.571,13 (cento e seis mil, quinhentos e setenta e um reais e treze centavos), data-base de setembro de 2023, encaminhando-o à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para fins de inserção orçamentária e pagamento na ordem cronológica de apresentação; d) Expedido o precatório eletrônico e liberado nos autos, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação restrita à conferência de sua regularidade formal; e) Expeça-se, concomitantemente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em face do Município de Arapiraca, na pessoa de seu representante judicial, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do exequente, no valor homologado de R$ 2.734,18 (dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos), com prazo de 2 (dois) meses para a disponibilização do montante, nos moldes do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; f) Havendo inércia do ente público no adimplemento voluntário da RPV após decorrido o prazo legal, promova-se, de imediato e sem necessidade de nova conclusão, a constrição do valor correspondente por meio de bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD; g) Comprovada a realização do depósito judicial da RPV ou efetivada a constrição com transferência para conta judicial vinculada a este processo, expeça-se alvará de levantamento em favor do(s) causídico(s) beneficiário(s); h) Cumpridos todos os atos de expedição e ultimada a remessa do precatório ao Tribunal, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se.
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