Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0002560-62.2025.8.16.0083(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Registro de boletim de ocorrência. Imputação da prática, em tese, do crime de apropriação indébita. Posterior arquivamento do inquérito policial por ausência de tipicidade penal. Exercício regular de direito. Ausência de demonstração de abuso de direito, má-fé ou ciência da falsidade dos fatos. Responsabilidade civil não configurada. Majoração dos honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em razão do registro de boletim de ocorrência pelo réu, no qual foi imputada à autora, em tese, a prática do crime de apropriação indébita de veículo emprestado durante a tramitação de sinistro securitário. A sentença concluiu que a comunicação dos fatos à autoridade policial constituiu exercício regular de direito e que o posterior arquivamento do inquérito policial, por ausência de tipicidade penal, não configura, por si só, ato ilícito indenizável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o registro de boletim de ocorrência, posteriormente seguido do arquivamento do inquérito policial por ausência de tipicidade penal, caracteriza abuso de direito apto a ensejar a responsabilização civil do noticiante ou se configura exercício regular de direito. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração concomitante de ato ilícito, dano, nexo causal e culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. Restou incontroverso que o veículo foi disponibilizado à autora em caráter temporário, em razão de acidente de trânsito, surgindo posteriormente divergência entre as partes quanto à sua restituição. 5. O arquivamento do inquérito policial por ausência de tipicidade penal não conduz, por si só, ao reconhecimento da ilicitude da conduta daquele que comunica os fatos à autoridade policial. 6. O conjunto probatório evidencia a existência de controvérsia concreta acerca da devolução do veículo, circunstância apta a justificar, sob a perspectiva do recorrido, a comunicação dos fatos à autoridade policial. 7. A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o recorrido agiu com abuso de direito, má-fé ou ciência da falsidade da imputação, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. A comunicação de fato aparentemente delituoso à autoridade policial constitui exercício regular de direito e somente enseja responsabilização civil quando demonstrado comportamento doloso, abusivo ou temerário do comunicante, circunstância não evidenciada no caso concreto. 9. Ausente ato ilícito, resta afastado o dever de indenizar, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 10. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: O posterior arquivamento de inquérito policial por ausência de tipicidade penal não torna ilícito, por si só, o registro de boletim de ocorrência, sendo indispensável a demonstração de abuso de direito, má-fé ou ciência da falsidade da imputação para a configuração da responsabilidade civil do noticiante. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I e 927; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 745.351/PA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.06.2017, DJe 29.06.2017; TJPR, 11ª Câmara Cível, AC n.º 0001896-23.2023.8.16.0173, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 30.06.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, AC n.º 0018105-16.2014.8.16.0001, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 04.06.2020; TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n.º 0031972-70.2024.8.16.0019, Rel. Juiz de Direito Substituto José Daniel Toaldo, j. 16.03.2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.