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0002560-61.2026.8.17.2100

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Processo nº 0002560-61.2026.8.17.2100 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: DINA MARINHO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Decisão de ID 248814297, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1. Inicialmente, verifica-se equívoco no valor atribuído à causa na petição inicial, eis que, na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, ou seja, à soma das parcelas vencidas e vincendas referentes à integralidade da dívida contratual. Diante disso, proceda a diretoria com a retificação do valor da causa para R$22.354,83 (vinte e dois mil trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos). 2. Após a devida retificação do valor da causa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais complementares devidas, sob pena de extinção do feito. 3. Por fim, informo que, desde 05/07/2021, foi implementado nesta Unidade Judiciária o “Juízo 100% Digital” (Portaria Conjunta nº 23/2020 - informações no link: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital), razão pela qual deve ser oportunizada à parte autora que informe se possui interesse na tramitação do feito sob esse formato. E, possuindo interesse, deve fornecer telefone de contato e e-mail próprio e de seu procurador, bem assim da parte ré, para que possa ser citada virtualmente, ficando ciente de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta referida. Alerto, ainda, que o silêncio será interpretado como anuência ao “Juízo 100% Digital” (art. 7º da Portaria 23/2020) – devendo-se, para tanto, as partes serem intimadas por duas vezes, conforme Res. nº 378/2021 do CNJ. Deve o réu ser alertado pelo senhor Oficial de Justiça da opção referida, diligenciando, inclusive, seu telefone e e-mail, com certificação nos autos. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. Cumpra-se a Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. ABREU E LIMA, 31 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito ABREU E LIMA, 8 de setembro de 2026. DIOGO OLIVEIRA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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