Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ExTAC 0002560-37.2025.5.07.0027 EXEQUENTE: AUGUSTO ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: MULTISERV SERVICOS EXECUTIVOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f80602f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora (ID n° “8a60539”), alegando em apertada síntese, a prescrição bienal; nulidade da execução por ausência de descumprimento de TAC; ilegitimidade ativa do empregado para cobrança de cláusula penal de TAC; nulidade da execução quanto a honorários advocatícios; tendo pugnado ao final pelo arbitramento de honorários advocatícios aos patronos da executada. Contudo, ao analisar-se detidamente a aludida insurgência, verifico que o demandado olvidou em apontar, de forma objetiva, possível erro material, equívoco aritmético ou desacordo quanto aos critérios de elaboração da conta apresentada pela parte exequente. Ao revés, as alegações deduzidas dizem respeito à própria exigibilidade do título executivo, envolvendo matérias como prescrição, nulidade da execução, coisa julgada, inexigibilidade do título, ilegitimidade ativa, inexistência de responsabilidade subsidiária, limitação da cláusula penal e ausência de honorários advocatícios, questões que extrapolam os estreitos limites da impugnação aos cálculos. Tratando-se de ente submetido ao regime previsto no art. 535 do CPC, a impugnação prevista no § 2º desse dispositivo destina-se ao controle da conta apresentada pela parte exequente, não constituindo via processual adequada para veicular matérias típicas da impugnação prevista no caput e §§ do referido dispositivo legal, a ser apresentada após a citação e deflagração da fase executiva. Inclusive, a própria parte executada reconhece essa distinção ao afirmar que “admitir a retirada dos cofres da CAGECE da quantia da execução, cujo valor encontra-se totalmente equivocado e será objeto de Embargos à Execução no momento oportuno”, evidenciando que as teses veiculadas não se confundem com mera impugnação aos cálculos. O não conhecimento dessas alegações nesta oportunidade não importa apreciação de seu mérito, tampouco acarreta preclusão, porquanto poderão ser regularmente deduzidas pela executada na impugnação prevista no art. 535 do CPC, após sua citação para a fase executiva. Não havendo impugnação específica aos critérios de liquidação nem demonstração de erro na conta apresentada pela parte exequente, impõe-se sua homologação. Notifiquem-se as partes dando-lhes ciência desta decisão. Diante dos termos da certidão supra e a fim de evitar maiores dilações processuais, comprometendo a celeridade no andamento do feito, HOMOLOGO os cálculos de ID n° “78915ee” para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observado a consonância da conta de liquidação com o julgado e a legislação aplicável à espécie. Saliente-se que, por tratar-se de decisão interlocutória em fase ainda anterior à deflagração da execução, não sendo esta passível de recurso, determino que se proceda à intimação da União Federal, quando a contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, somente quando finalizada a execução do crédito trabalhista, haja vista que os cálculos podem sofrer alteração no que tange ao tributo previdenciário. Cite-se o(a) Reclamado(a) MULTISERV SERVIÇOS EXECUTIVOS LTDA - ME para os fins previstos no art. 880 da CLT, sob pena de penhora e inclusão no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e SERASA, ATRAVÉS DO DEJT, por meio de seu causídico, ou VIA POSTAL, quando a parte não for assistida por advogado. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, realize-se tentativa de bloqueio de créditos de titularidade da executada através do Sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio, TOTAL OU PARCIAL, converto desde já os importes em PENHORA, devendo a Secretaria da Vara proceder à transferência do montante bloqueado para uma conta judicial à disposição deste juízo, e notificar os(as) executados(as) para, querendo, apresentar embargos e/ou insurgências no prazo legal. Infrutífero o SISBAJUD, ou encontrado valor insuficiente para pagamento da execução, pesquisem-se veículos de sua propriedade, por meio do sistema RENAJUD, ficando a Secretaria, desde já, autorizada a inserir restrição total (circulação) nos veículos encontrados. Caso haja êxito, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Sendo improfícua a pesquisa supra, requisite-se à Receita Federal, através do convênio INFOJUD, cópia da última declaração de bens da parte executada. Cumpridas as medidas acima, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 04 de setembro de 2026. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ExTAC 0002560-37.2025.5.07.0027 EXEQUENTE: AUGUSTO ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: MULTISERV SERVICOS EXECUTIVOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f80602f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora (ID n° “8a60539”), alegando em apertada síntese, a prescrição bienal; nulidade da execução por ausência de descumprimento de TAC; ilegitimidade ativa do empregado para cobrança de cláusula penal de TAC; nulidade da execução quanto a honorários advocatícios; tendo pugnado ao final pelo arbitramento de honorários advocatícios aos patronos da executada. Contudo, ao analisar-se detidamente a aludida insurgência, verifico que o demandado olvidou em apontar, de forma objetiva, possível erro material, equívoco aritmético ou desacordo quanto aos critérios de elaboração da conta apresentada pela parte exequente. Ao revés, as alegações deduzidas dizem respeito à própria exigibilidade do título executivo, envolvendo matérias como prescrição, nulidade da execução, coisa julgada, inexigibilidade do título, ilegitimidade ativa, inexistência de responsabilidade subsidiária, limitação da cláusula penal e ausência de honorários advocatícios, questões que extrapolam os estreitos limites da impugnação aos cálculos. Tratando-se de ente submetido ao regime previsto no art. 535 do CPC, a impugnação prevista no § 2º desse dispositivo destina-se ao controle da conta apresentada pela parte exequente, não constituindo via processual adequada para veicular matérias típicas da impugnação prevista no caput e §§ do referido dispositivo legal, a ser apresentada após a citação e deflagração da fase executiva. Inclusive, a própria parte executada reconhece essa distinção ao afirmar que “admitir a retirada dos cofres da CAGECE da quantia da execução, cujo valor encontra-se totalmente equivocado e será objeto de Embargos à Execução no momento oportuno”, evidenciando que as teses veiculadas não se confundem com mera impugnação aos cálculos. O não conhecimento dessas alegações nesta oportunidade não importa apreciação de seu mérito, tampouco acarreta preclusão, porquanto poderão ser regularmente deduzidas pela executada na impugnação prevista no art. 535 do CPC, após sua citação para a fase executiva. Não havendo impugnação específica aos critérios de liquidação nem demonstração de erro na conta apresentada pela parte exequente, impõe-se sua homologação. Notifiquem-se as partes dando-lhes ciência desta decisão. Diante dos termos da certidão supra e a fim de evitar maiores dilações processuais, comprometendo a celeridade no andamento do feito, HOMOLOGO os cálculos de ID n° “78915ee” para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observado a consonância da conta de liquidação com o julgado e a legislação aplicável à espécie. Saliente-se que, por tratar-se de decisão interlocutória em fase ainda anterior à deflagração da execução, não sendo esta passível de recurso, determino que se proceda à intimação da União Federal, quando a contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, somente quando finalizada a execução do crédito trabalhista, haja vista que os cálculos podem sofrer alteração no que tange ao tributo previdenciário. Cite-se o(a) Reclamado(a) MULTISERV SERVIÇOS EXECUTIVOS LTDA - ME para os fins previstos no art. 880 da CLT, sob pena de penhora e inclusão no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e SERASA, ATRAVÉS DO DEJT, por meio de seu causídico, ou VIA POSTAL, quando a parte não for assistida por advogado. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, realize-se tentativa de bloqueio de créditos de titularidade da executada através do Sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio, TOTAL OU PARCIAL, converto desde já os importes em PENHORA, devendo a Secretaria da Vara proceder à transferência do montante bloqueado para uma conta judicial à disposição deste juízo, e notificar os(as) executados(as) para, querendo, apresentar embargos e/ou insurgências no prazo legal. Infrutífero o SISBAJUD, ou encontrado valor insuficiente para pagamento da execução, pesquisem-se veículos de sua propriedade, por meio do sistema RENAJUD, ficando a Secretaria, desde já, autorizada a inserir restrição total (circulação) nos veículos encontrados. Caso haja êxito, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Sendo improfícua a pesquisa supra, requisite-se à Receita Federal, através do convênio INFOJUD, cópia da última declaração de bens da parte executada. Cumpridas as medidas acima, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 04 de setembro de 2026. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AUGUSTO ARAUJO DA SILVA