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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Vara Criminal de Tocantinópolis · Sentença
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0002560-15.2020.8.27.2740/TO
RÉU: KLEBER SETUVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FAELMA TELES AGUIAR (OAB TO006240)
RÉU: ADRIANA TELES DO VALE
ADVOGADO(A): FAELMA TELES AGUIAR (OAB TO006240)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de KLEBER SETUVA SANTOS e ADRIANA TELES DO VALE como incursos nos crimes descritos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal.
Assevera a peça acusatória que:
“Consta nos autos investigativos que, no dia 29 de novembro de 2019, por volta das 10 horas, na Rua da Tobasa (em frente a Tobasa), Centro, nesta cidade e Comarca de Tocantinópolis/TO, os denunciados KLEBER SETUVA SANTOS e ADRIANA TELES DO VALE foram flagrados mantendo em depósito e guardando droga, tipo crack (cloridrato de cocaína), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, devidamente apreendida (fls. 3/4, P FLAGRANTE1, evento 1) e periciada (Laudo Preliminar de Constatação a fls. 10/13, P FLAGRANTE2, evento 1).
Consta, ademais, que nas mesmas circunstâncias de tempo e locais sobreditos, os denunciados KLEBER SETUVA SANTOS e ADRIANA TELES DO VALE se associaram para o fim de praticar, reiteradamente ou não, os crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Apurou-se que, nas circunstâncias acima mencionadas, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão oriundo dos autos 0004491-87.2019.827.2740, foi encontrado na residência do casal KLEBER SETUVA SANTOS e ADRIANA TELES DO VALE 31 (trinta e um) papelotes de pedras de crack, perfazendo o total de 8 g (oito gramas), R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) em espécie, dois aparelhos celulares, um rolo de papel alumínio e saco plástico..”
Oferecida a denúncia os acusados foram notificados e apresentaram defesa prévia (eventos 29).
A denúncia foi recebida, sendo designada audiência de instrução e julgamento (evento 31).
Em audiência de instrução criminal colheu-se o depoimento das testemunhas Georgem Canjão Júnior, Marvio Vilanova Queiroz e Antônio Eudes da Silva, bem como das testemunhas de defesa, Jorlan Rodrigues da Silva, Claudizio Alves Bandeira, Antônio Melquiades Rodrigues da Silva, Carlos Benedito Ribeiro Coelho, Luiz Rodrigues de Amorim e Maria Ivonete Gomes de Sousa (eventos 62/70). Em audiência de continuação realizou-se o interrogatório dos acusados ADRIANA TELES DO VALE e KLEBER SETUVA DOS SANTOS (evento 133).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais e sustentou a condenação dos acusados nos termos da denúncia (evento 139).
A Defesa dos acusados ADRIANA TELES DO VALE e KLEBER SETUVA DOS SANTOS apresentou alegações finais na forma de memoriais reconhecendo a prática do crime de tráfico de drogas por parte do acusado KLEBER. Requereu a absolvição dos Réus quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/06) com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP. Quanto ao crime de tráfico de drogas sustentou a desclassificação para tráfico privilegiado para o acusado KLEBER SETUVA DOS SANTOS, com base no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Subsidiariamente, requereu as circunstâncias judiciais favoráveis, a fixação da pena base no mínimo legal, o tráfico privilegiado com o afastamento da natureza hedionda, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (evento 145).
Os autos foram remetidos à conclusão.
É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O processo transcorreu sem nenhuma nulidade.
No caso dos autos estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo a demanda instruída regularmente com a garantia aos acusados de todas as oportunidades defensivas, situação que concretiza em toda sua extensão o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
II.I DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
A denúncia atribui aos Réus as condutas de manter em depósito e guardar drogas tipo crack e cocaína, o que configura o crime de tráfico previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Consoante o disposto no tipo penal comete o crime de tráfico o agente que praticar qualquer uma das dezoito condutas ali previstas, isso porque se trata de tipo misto alternativo ou de ação múltipla. Confira-se:
"Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa."
As diferentes condutas descritas no supracitado artigo da Lei de Drogas podem ser praticadas de forma isolada ou não.
Salienta-se, de imediato, antes de adentrar na análise da conduta dos acusados, ser tema pacífico nas Cortes Superiores que não é necessária a efetiva comercialização das drogas para a configuração do crime de tráfico.
Nesse sentido, vale destacar que a hipótese de venda de drogas:
“é apenas uma das condutas típicas, e não conditio sine qua non de delito de tráfico ilícito, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercializa entorpecentes, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas.” (TJTO - AP 001726617.2016.827.0000).
A materialidade encontra-se suficientemente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Exibição e Apreensão nº 11414/2019 (fls. 3 e 4, P_FLAGRANTE1, evento 1, APF), bem como pelos Laudos Periciais de Exame Químico Preliminar (fls.10/13, P_FLAGRANTE2, evento 1, APF) e Definitivo de Substância (evento 87), não sendo sequer matéria de impugnação da Defesa.
Conforme constatado nos laudos periciais de exame químico de substância, foi detectada a cocaína, o que enquadra a conduta no tipo penal, vez que apta a produzir dependência física e/ou psíquica.
De igual forma, a autoria delitiva resta induvidosa e emerge cristalina do conjunto probatório, em especial diante da apreensão da droga, pelo depoimento das testemunhas, pela prisão em flagrante dos acusados em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão.
A testemunha George Canjão Júnior, policial civil, declarou em juízo que a equipe policial foi convocada pelo delegado para cumprir mandado de busca e apreensão no endereço dos acusados, em razão de informações sobre a prática de tráfico de drogas no local. Relatou que, ao adentrarem na residência, a acusada Adriana Teles do Vale correu da cozinha em direção ao banheiro e foi vista dispensando um objeto no ralo da pia. Narrou que, desconfiando do ato, retirou o cano externo da pia e localizou pedras de crack. Em seguida, verificou que o cano prosseguia sob o piso do banheiro e, com o uso de marreta, quebrou o piso e serrou o cano, onde localizou quantidade expressiva de droga já embalada para comercialização. Afirmou que o acusado Kleber indicou que a droga era dele e que a companheira havia tentado se desfazer do material. Questionado sobre a participação da acusada Adriana, a testemunha afirmou ter ficado claro que ambos participavam da atividade ilícita, posto que o acusado Kleber comercializava e a acusada Adriana estava de posse da droga no momento da entrada policial, tentando descartá-la.
A testemunha Mávio Villanova Queiroz, policial civil, declarou em juízo que, em razão de várias denúncias anônimas de populares e vizinhos, a equipe policial passou a monitorar a residência dos acusados, constatando que diversas pessoas entravam e saíam do imóvel com frequência. Relatou que o delegado representou pela expedição de mandado de busca e apreensão, que foi deferido, e que no dia 29 de novembro de 2019, ao adentrarem na residência, encontraram a acusada Adriana no fundo da casa com a filha do casal e o acusado Kleber na sala. Narrou que, em dado momento, a acusada Adriana dirigiu-se rapidamente ao banheiro e jogou um objeto no ralo da pia e que, ao ser indagada, negou o ato. Descreveu que, após quebrarem o chão do banheiro com uma marreta, foram encontrados papelotes de crack sujos de esgoto, além de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais) em espécie, papel alumínio e plásticos para embalar a droga. Quanto à forma como a acusada retirou o objeto, a testemunha declarou que, aparentemente, ela o retirou da parte superior do corpo, entre o vestido e o seio, com grande rapidez. Relatou que, após a localização da droga, as versões iniciais dos acusados não se sustentavam, e que Kleber assumiu a propriedade da droga. Indagado sobre a alegação de uso pessoal, a testemunha afirmou ter questionado o acusado sobre como seria para consumo diante de tantos papelotes embalados e prontos para a venda, ao que Kleber ficou em silêncio. Confirmou que as denúncias anônimas recebidas indicavam que seriam os dois (o casal) os responsáveis pela traficância.
A testemunha Antônio Eudes da Silva, policial civil, declarou em juízo que foi convocado para dar apoio na execução do mandado de busca e apreensão, não tendo participado das investigações anteriores, que foram conduzidas pelo delegado Dr. Tiago. Relatou que, ao chegarem à residência, informaram o motivo da presença policial, e que no local estavam o acusado Kleber, a acusada Adriana e uma criança no colo desta. Narrou que as buscas foram iniciadas nos cômodos, ficando Kleber sentado enquanto Adriana acompanhava a diligência, e que, em um momento de descuido da equipe, a acusada entrou no banheiro que ficava entre os dois quartos e, em ação rápida, tentou se livrar de várias pedras de crack, jogando o material no ralo da pia. Descreveu que percebeu a movimentação suspeita, foi até a pia e encontrou algumas pedras dentro do ralo, e que, ao continuarem as buscas, quebraram o piso do banheiro e encontraram o restante das pedras dentro do cano que descia para o esgoto. Quanto à versão apresentada pelos acusados, afirmou que, ao serem indagados sobre a existência de entorpecentes, negaram, afirmando que não vendiam nada, e que após o flagrante acredita que ficaram em silêncio, não se recordando de declaração adicional.
Em interrogatório judicial, o acusado Kleber Setuva Santos confessou integralmente a prática do tráfico de drogas, admitindo que a droga apreendida era sua e que estava comercializando-a havia pouco mais de um mês. Afirmou ter adquirido a droga de um indivíduo na Beira Rio pelo valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). Quanto ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) apreendido, declarou que se tratava de quantia deixada por sua mãe para o pagamento do aluguel da residência, e não de proventos da traficância. Sustentou que a acusada Adriana não tinha qualquer conhecimento de suas atividades ilícitas, afirmando que havia deixado a droga esquecida em cima da pia ao sair do banheiro, e que a acusada, ao avistar o material, agiu por impulso, sem saber ao certo do que se tratava.
Em interrogatório judicial, a acusada Adriana Teles do Vale negou qualquer conhecimento ou envolvimento com a traficância praticada pelo companheiro. Declarou que, no dia dos fatos, estava no quintal da residência quando foi surpreendida por policiais que anunciaram o cumprimento de mandado de busca por droga. Afirmou que, ao acompanhar a revista pela casa, passou pelo banheiro e avistou a droga em cima da pia, sendo que o companheiro Kleber havia acabado de sair daquele cômodo. Alegou que, tomada pelo medo de piorar a situação do companheiro, de quem dependia financeiramente para sustentar a si e à filha do casal, agiu por impulso e jogou o material no ralo, sem ao certo saber do que se tratava. Negou ter sido convidada pelo companheiro para participar de qualquer atividade ilícita, nega ter embalado ou guardado drogas, participado de qualquer compra ou venda, assim como ter recebido qualquer lucro proveniente da traficância.
A respeito da validade dos depoimentos policiais, atenta-se ao entendimento jurisprudencial de que:
"o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal." (STF HC nº 74.608-0/SP).
Verifica-se, portanto, que os depoimentos dos Policiais, além de harmônicos e coesos com o declarado em sede inquisitorial, também estão em perfeita harmonia com os demais elementos de prova. Por isso, a fala dos policiais deve ser recebida sem nenhuma reserva, visto que revestida de plena validade e merecer credibilidade.
Novamente, sobreleva anotar que o delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla ou de conteúdo variado, assim, praticando qualquer um dos núcleos verbais relacionados no tipo estará o agente incidindo na prática do ilícito de tráfico de entorpecentes.
Tenho que o elemento subjetivo do tipo está presente nos autos de forma bem definida e consistiu no dolo de manter em depósito e guardar substância entorpecente, tipo crack (cloridrato de cocaína) que determine dependência física ou psíquica, sem autorização.
Pelo que consta dos autos não há dúvidas de que os acusados consumaram o delito já que foram presos em flagrante mantendo em depósito e guardando 8g (oito gramas) de crack distribuída em 31 (trinta e uma) porções fragmentadas em papelotes. Acresça-se a isso a apreensão de dois aparelhos celulares, papel alumínio, sacos plásticos e a quantia de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) dividida em notas variadas conforme Auto de Exibição e Apreensão.
Não bastasse, o Réu KLEBER SETUVA confessou em Juízo a traficância, narrando que a droga encontrada lhe pertencia e que vendia há mais de um mês. Muito embora a acusada ADRIANA ter afirmado desconhecer a existência da droga, foi possível extrair do relato da testemunha policial que a acusada retirou um papelote dos seios e jogou no ralo da pia, sendo necessário os policiais quebrarem o chão, encontrando o entorpecente apreendido.
Diante do conjunto de provas produzidas, não há obstáculo quanto a responsabilidade de ambos os acusados, já que esta é revelada de forma insofismável ao cotejar a materialidade e a autoria através da oitiva das testemunhas, notadamente pelos Policiais que efetuaram a prisão dos acusados, pela apreensão da droga pertencente aos Réus.
Desse modo, diante dos elementos de convicção já demonstrados, nota-se que a conduta dos acusados se enquadram nos núcleos manter em depósito e guardar drogas, pelo que o comportamento, concernente ao tráfico, restou totalmente comprovado, razão pela qual é devida a condenação.
III.II DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Em relação ao crime de associação para o tráfico, o art. 35 da Lei nº 11.343/06 define o delito da seguinte forma:
“Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.”
Para que seja caracterizado o delito previsto no art. 35 é necessário que o animus associativo duradouro e estável seja efetivamente provado, pois é indispensável e integra o próprio tipo penal.
Apesar de se tratar de delito autônomo, que independe da efetiva ocorrência do tráfico de drogas, é necessária a presença da estabilidade associativa, permanência e comunhão de interesses, com repartição dos resultados, não sendo suficiente a união ocasional ou a presunção nesse sentido.
No referido delito, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, entendo que a prova produzida nos autos não se mostra suficiente para amparar decreto condenatório, impondo-se a absolvição dos acusados, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Embora existam elementos probatórios aptos a demonstrar a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, a configuração do crime de associação para o tráfico exige prova segura da existência de vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, voltado especificamente à prática reiterada da traficância, não bastando o simples concurso eventual de agentes ou a mera convivência entre os envolvidos.
No caso concreto, a prova produzida não evidencia, de forma inequívoca, a estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal. A circunstância de os acusados residirem no mesmo imóvel e de no local ter sido apreendida droga fracionada para venda não autoriza, por si só, a conclusão de que mantinham associação criminosa estável destinada ao tráfico de drogas.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência indicam suspeitas acerca da atuação conjunta dos acusados, bem como relatam movimentação de usuários nas proximidades da residência. Contudo, tais declarações não trouxeram elementos concretos capazes de demonstrar a efetiva divisão de tarefas, organização estruturada ou ajuste prévio e duradouro entre os réus para o exercício contínuo da traficância.
A confissão do acusado Kleber Setuva Santos, embora relevante para a comprovação do crime de tráfico, limita-se à admissão da comercialização de entorpecentes por iniciativa própria, não sendo suficiente para comprovar, de maneira segura, a existência de vínculo associativo estável com a ré Adriana Teles do Vale.
Quanto à acusada Adriana Teles do Vale, a prova de sua participação no delito associativo mostra-se ainda mais frágil. Sua negativa de envolvimento não foi afastada por elementos objetivos e independentes aptos a demonstrar adesão consciente e permanente à suposta associação criminosa. As afirmações dos agentes policiais acerca da atuação conjunta do casal decorrem, em grande parte, de inferências extraídas da convivência no mesmo imóvel e da dinâmica observada no local, circunstâncias insuficientes para sustentar condenação pelo delito autônomo do art. 35 da Lei de Drogas.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o crime de associação para o tráfico exige prova concreta da estabilidade e permanência do vínculo criminoso, não podendo a condenação se fundar em meros indícios, presunções ou na simples prática concomitante do tráfico de entorpecentes.
Desse modo, ausente prova robusta e inequívoca acerca da existência de associação estável e permanente entre os acusados para a prática do tráfico ilícito de drogas, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Ante o exposto, absolvo os acusados Kleber Setuva Santos e Adriana Teles do Vale da imputação prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal
IV – DISPOSITIVO.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR os acusados KLEBER SETUVA SANTOS e ADRIANA TELES DO VALE pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, e ABSOLVÊ-LOS do delito previsto no art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Passo a dosar a pena em atenção às diretrizes do art. 5º, XLVI da CF e dos arts. 59 e 68, do CP, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
V - DA DOSIMETRIA DA PENA.
V.I KLEBER SETUVA SANTOS.
Analisando as circunstâncias judiciais observo que a culpabilidade, entendida como a reprovabilidade social da conduta do Réu, exteriorizou-se pela simples consciência da ilicitude das normas penais, nada tendo a valorar; quanto aos antecedentes, em pesquisa ao sistema Eproc e Seeu observo que existe condenação transitada em julgado apta a atestar maus antecedentes (autos nº 0003451-41.2017.8.27.2740; destaco, ainda, a ausência de informações suficientes quanto à conduta social e personalidade do agente, razão pela qual deixo de considerá-las negativamente; os motivos dos crimes são inerentes aos tipos penais; as circunstâncias estão bem delineadas nos autos; ao passo que as consequências foram demonstradas nos autos através da apreensão da droga, nada tendo a ser mensurado para prejudicar o acusado nesse aspecto, além disso a vítima é a saúde pública e não contribuiu para o cometimento do delito, nada havendo para aferir a situação econômica do Réu.
Examinadas as circunstâncias judiciais, mas também levando em consideração o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, em especial a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como considerando o conjunto das circunstâncias judiciais analisadas na qual se sobressai uma negativa relativa aos maus antecedentes (1/8) entendo razoável elevar a pena-base para 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa para o crime de tráfico.
Na segunda fase de fixação da pena reconheço a incidência da circunstância atenuante do art. 65, inciso III, “d” (confissão espontânea), entretanto, em consonância com a súmula 231 do STJ, aplico para conduzir a pena ao mínimo legal do tipo penal, ficando a reprimenda em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, já que ausente agravante.
Na terceira fase não há causa de causa de diminuição, já que o acusado possui maus antecedentes o que inviabiliza a benesse do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois demonstra que o acusado dedica-se às atividades ilícitas.
Inexistindo causa de aumento fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor mínimo legal.
O acusado esteve preso por este processo desde o dia 29/11/2019 a 04/06/2020, assim, sua detração penal é de pouco mais de 6 (seis) meses, situação que não altera seu regime prisional. Assim, o Réu deve sujeitar-se ao regime inicialmente SEMIABERTO.
V.II. ADRIANA TELES DO VALE.
Analisando as circunstâncias judiciais observo que a culpabilidade, entendida como a reprovabilidade social da conduta do Réu, exteriorizou-se pela simples consciência da ilicitude das normas penais, nada tendo a valorar; quanto aos antecedentes, em pesquisa ao sistema Eproc e Seeu observo que não existe condenação transitada em julgado apta a atestar maus antecedentes ou reincidência; destaco, ainda, a ausência de informações suficientes quanto à conduta social e personalidade do agente, razão pela qual deixo de considerá-las negativamente; os motivos dos crimes são inerentes aos tipos penais; as circunstâncias estão bem delineadas nos autos; ao passo que as consequências foram demonstradas nos autos através da apreensão da droga, nada tendo a ser mensurado para prejudicar o acusado nesse aspecto, além disso a vítima é a saúde pública e não contribuiu para o cometimento do delito, nada havendo para aferir a situação econômica do Réu.
Ponderadas as circunstâncias judiciais em seu conjunto, mas também levando em consideração o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, em especial a conduta da acusada, a natureza da droga e a quantidade apreendida entendo cabível a aplicação da pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase de fixação da pena, ausentes agravantes e atenuantes, pois a acusada não confessou nenhum dos crimes, por isso mantenho a pena anteriormente fixada.
Na terceira fase observo a presença da causa de diminuição de pena (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006), pelo que entendo ser satisfatório a aplicação do percentual de 2/3, tornando a pena 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, estes calculados à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido desde essa data.
A acusada esteve presa por este processo desde o dia 29/11/2019, sendo a prisão preventiva substituída pela domiciliar no dia 01/12/2019 não havendo revogação da referida prisão nos autos, assim, sua detração penal perfaz o total de pouco mais de 06 (seis) anos, 05 (meses).
Ante o exposto, RECONHEÇO, para fins de detração penal, o período de recolhimento domiciliar cautelar suportado pela sentenciada desde 02/12/2019 até 01/09/2026.
Considerando que o período de restrição cautelar supera a pena privativa de liberdade aplicada nos autos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da sentenciada pelo integral cumprimento da pena, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
VI – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Em razão do quantum da pena estabelecida deixo de substituí-la por restritiva de direitos face ao impeditivo legal (CP, art. 44).
Inviável, pelo mesmo motivo a suspensão condicional (CP, art. 77).
VII – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Defiro aos réus o direito de recorrer desta sentença em liberdade.
VIII – DOS BENS E VALORES APREENDIDOS.
Analisando o auto de exibição e apreensão e tendo em vista o previsto no art. 63 da Lei nº 11.343/06 decreto o perdimento dos bens apreendidos em favor da união, os quais serão revertidos em favor da SENAD.
Transitada em julgado a sentença, nos termos do art. 63, §4º da Lei 11.343/2006, comunique-se à SENAD sobre os bens declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação, podendo na ocasião requerer o que lhe for mais conveniente.
IX – DISPOSIÇÕES FINAIS.
A pena de multa deve ser paga em até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (CP, art. 50), sendo que não efetuado o seu pagamento, procedam-se as diligências necessárias a fim de que seja devidamente inscrita em Dívida Ativa.
Condeno os Réus ao pagamento das custas judiciais.
Com fundamento no disposto no art. 50-A, da Lei nº 11.343/06 determino a incineração da droga apreendida, se essa providência não tiver sido realizada.
Não houve pedido de condenação, na forma do art. 387, IV, do CPP, por isso deixo de fixar o valor.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o TRE e o Instituto de Identificação, expedindo-se a Guia de Execução Criminal, obedecendo rigorosamente os termos da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça.
Deixo de ordenar a inserção do nome dos sentenciados no rol dos culpados, em face da revogação da determinação esculpida no artigo 393, II, do Código de Processo Penal.
Para o cumprimento das determinações exaradas acima, expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema.