Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Cível de Laranjeiras do Sul
Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara Cível de Laranjeiras do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0002559-77.2026.8.16.0104 Processo: 0002559-77.2026.8.16.0104 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$14.374,04 Autor(s): J. J. COMBATE COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS LTDA Réu(s): DAIANE TRINDADE MOREIRA 1. Presentes, ao menos em cognição sumária, os requisitos dos arts. 319 e 700 do Código de Processo Civil (CPC), CITE-SE a parte requerida, nos termos do art. 701 do CPC, para pagar o débito constante na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido do valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios. 1.1. Consigne-se, no mandado, que: a) o cumprimento da obrigação no prazo estipulado isentará a parte requerida do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC); b) no mesmo prazo, poderá a parte requerida se valer do disposto no art. 916 do CPC, devendo o requerimento ser devidamente acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, acrescido das custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 701, § 5º, do CPC); c) ainda, no mesmo prazo, a parte requerida poderá oferecer embargos nos próprios autos (art. 702 do CPC). 2. Não sendo encontrada a parte requerida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar. 3. Havendo indicação de novo endereço, CITE-SE conforme requerido. 4. Apresentados embargos, fica suspenso o mandado inicial. 4.1. Nesse caso, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §§ 4º e 5º, do CPC). 4.2. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC, especificando quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, bem como sua pertinência para a dedução da causa em juízo, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 5. Havendo pagamento, INTIME-SE a parte requerente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Advirta-se que o silêncio será interpretado como cumprimento da obrigação. 7. Certificado que a parte requerida foi devidamente citada, não cumpriu o mandado e não apresentou embargos, fica constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, devendo os autos virem conclusos, para o prosseguimento do feito, aplicando-se o art. 523 do CPC. 8. Intimações e diligências necessárias, servindo esta decisão de ofício/mandado. Laranjeiras do Sul, 24 de agosto de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto