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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002558-91.2022.8.26.0577/SP
EXEQUENTE: MATEUS CORDEIRO VIANA (Representado)
ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR (OAB SP319317)
ADVOGADO(A): ELIZA MARIA NOGUEIRA (OAB SP354833)
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Mateus Cordeiro Viana, representado por sua curadora Roberta Viana Dessen, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., visando à efetivação da tutela jurisdicional definitiva consistente na obrigação de fazer de fornecimento regular e contínuo do medicamento Canabidiol (Prati-Donaduzzi, 50 mg/ml), conforme prescrição médica, em decorrência de diagnóstico de Doença de Alzheimer (CID G30.0), obrigação esta consolidada por título executivo judicial transitado em julgado.
Por meio da r. decisão interlocutória de 20 de agosto de 2026, este Juízo reconheceu superada a alegação formulada pela executada no tocante à necessidade de prescrição médica atualizada, tendo em vista a juntada do receituário com posologia vigente no evento 565, concedendo à executada o prazo improrrogável de cinco dias para comprovar documentalmente o fornecimento integral do fármaco ao paciente, sob pena de imediata deflagração dos atos de constrição patrimonial e majoração das penalidades cabíveis (Evento 568).
As intimações eletrônicas da referida determinação foram expedidas às partes no dia 20 de agosto de 2026 (Eventos 569 e 570), sendo o ato disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 21 de agosto de 2026 e considerado publicado em 24 de agosto de 2026 (Eventos 571 e 572). O prazo fixado para o cumprimento espontâneo pela operadora de saúde decorreu in albis em 1º de setembro de 2026 (Evento 574).
Diante do decurso do prazo, o exequente peticionou no Evento 576 noticiando o reiterado e injustificado descumprimento da ordem judicial pela executada, aduzindo que, mesmo com a apresentação da receita médica exigida, a medicação não foi disponibilizada, perpetuando-se um quadro de recalcitrância que se prolonga ao longo de anos (Evento 576, PET1).
Em razão disso, o exequente requereu a reiteração integral e o deferimento das medidas executivas postuladas na petição de Evento 550 (combinada com o Evento 534), a saber: a execução da multa cominatória anteriormente fixada de R$ 10.000,00; a majoração das astreintes ou fixação de nova multa coercitiva em patamar superior; a efetivação de bloqueio judicial de ativos financeiros via SISBAJUD pelo valor necessário à aquisição de doze meses de tratamento (R$ 6.898,56) e para garantia das penalidades devidas, inclusive com a extensão da ordem constritiva à pessoa jurídica do mesmo grupo econômico (Sul América Paraná Clínicas S.E., CNPJ nº 02.866.602/0001-51); o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e a condenação por litigância de má-fé; bem como a expedição de ofícios à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e à autoridade policial para apuração de eventual crime de desobediência (Eventos 576, 550 e 534).
DECIDO.
A pretensão formulada pela parte exequente comporta acolhimento predominante, diante do quadro fático e processual delineado nos autos.
Da Inadimplência Contumaz e da Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada
A obrigação de fazer imposta à devedora decorre de sentença de mérito confirmada em sede recursal e transitada em julgado (fls. 368/374 do processo de conhecimento nº 1029805-64.2021.8.26.0577), consistente no fornecimento direto e ininterrupto do medicamento à base de Canabidiol ao autor.
Todas as teses defensivas articuladas pela executada ao longo do cumprimento de sentença, tais como a tentativa de conversão unilateral da obrigação em depósito judicial para posterior reembolso, a alegação de rescisão do plano coletivo com a empresa estipulante em 31/12/2021 e a suposta migração do beneficiário para outra operadora, foram rechaçadas reiteradamente por decisões preclusas deste Juízo de primeiro grau (fls. 242, 369/370, 502, 615/617, 635/637) e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2213753-40.2022.8.26.0000 e da Ação Rescisória nº 2318465-47.2023.8.26.0000.
A fonte da obrigação em exame não repousa mais estritamente no contrato primitivo, mas sim na autoridade da coisa julgada material (arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil), sendo expressamente vedada a rediscussão das matérias acobertadas pela preclusão (art. 507 do CPC).
Por ocasião da decisão do Evento 568, restou expressamente consignado que a última escusa deduzida pela operadora de saúde, atinente à suposta ausência de prescrição médica atualizada (Evento 558), encontrava-se superada pela apresentação do receituário de controle especial no Evento 565, assinado por médico especialista em 17/08/2026, com expressa indicação do produto Canabidiol Prati-Donaduzzi 50 mg/ml e respectiva posologia.
Concedido prazo improrrogável de cinco dias úteis para a comprovação da entrega da medicação, a devedora permaneceu inerte, consoante certificado no Evento 574, deixando o paciente idoso, interditado e portador de enfermidade neurodegenerativa grave privado do tratamento médico essencial à preservação de sua higidez física e mental.
Configura-se, pois, o inadimplemento voluntário, injustificado e contumaz da ordem judicial, exigindo pronta intervenção do Estado-Juiz para fazer prevalecer a efetividade da tutela específica.
Da Tutela Específica, Majoração da Multa Fixa e Execução das Astreintes Devidas
O ordenamento processual civil confere primazia absoluta à obtenção da tutela específica da obrigação de fazer (art. 497, caput, do CPC). Para tanto, o magistrado detém o poder-dever de aplicar e majorar as medidas coercitivas, indutivas e mandamentais que se revelarem necessárias, nos termos do art. 139, inciso IV, art. 536, § 1º, e art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a multa cominatória anteriormente fixada no valor de R$ 10.000,00 na decisão do Evento 527 revelou-se insuficiente para vergar a renitência da operadora de saúde, impondo-se a sua majoração para o valor fixo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a declaração de sua imediata exigibilidade executiva, de modo a conferir efetiva coerção sobre a vontade da executada.
A viabilidade de exasperação da multa cominatória e de adoção de atos expropriatórios perante o descumprimento de obrigação atinente à saúde encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO REITERADO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto pela Executada contra r. decisão que, em Cumprimento de Sentença, reconheceu descumprimento reiterado da obrigação de fornecer medicamento indispensável ao tratamento da Exequente, majorou a multa diária para R$ 8.000,00, limitada a R$ 200.000,00, e autorizou bloqueio de valores via SISBAJUD para assegurar o cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão diz respeito à legalidade da majoração das astreintes e da determinação de bloqueio de valores diante do alegado cumprimento da obrigação, ausência de intimação pessoal, suposta descontinuação do medicamento e alegada excessividade da multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O comparecimento espontâneo da Executada nos autos, com o cumprimento parcial da decisão, afasta a alegação de ausência de intimação pessoal, evidenciando ciência inequívoca da ordem judicial. 4. Não restou comprovado o cumprimento integral e tempestivo da obrigação, havendo demonstração apenas de fornecimento pontual e tardio do medicamento. 5. A descontinuação da comercialização nacional do fármaco não exime a Operadora do dever de assegurar o tratamento. 6. A reiteração do descumprimento justifica a majoração das astreintes, que possuem natureza coercitiva, e a adoção de medidas executivas atípicas para garantir a efetividade da tutela. 7. O valor fixado mostra-se proporcional e razoável diante da resistência injustificada da Executada, não configurando enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "A majoração de astreintes e a adoção de medidas executivas, inclusive bloqueio de valores, são legítimas quando demonstrado descumprimento reiterado de obrigação de fazer imposta a operadora de plano de saúde, sendo a multa instrumento coercitivo para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, art. 537, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º; Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial do TJSP. Jurisprudência relevante citada: Súmula 410/STJ; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2212724-81.2024.8.26.0000, Rel. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, em 30/08/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044018-67.2026.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2026; Data de Registro: 30/06/2026).
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça consolida a legitimidade de medidas executivas atípicas e revisão de astreintes proporcionais em demandas de fornecimento de medicamentos:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o valor atribuído às astreintes pode ser revisto, quando constatada a exorbitância ou a insuficiência da importância arbitrada em relação à obrigação principal, de fazer ou de não fazer, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese, a recorrente não cumpriu, de forma reiterada, a ordem judicial, consistente em fornecer medicamento imprescindível à vida da autora, que sofria de doença gravíssima - câncer na medula óssea -, vindo, inclusive, a falecer. Ademais, o fármaco, além de possuir registro na ANVISA, foi solicitado para garantir sobrevida à paciente internada, enquanto esperava encontrar doador de medula óssea compatível. Desse modo, a negativa em fornecer medicamento prescrito pelo médico, para tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, constituiu ato manifestamente abusivo e ilegal, de modo que a majoração da multa diária, com valor total limitado a R$100.000,00 (cem mil reais), não se mostra desproporcional ou exorbitante, dadas as circunstâncias do caso concreto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.246.925/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023).
Destarte, com supedâneo no art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, majora-se a multa cominatória fixa para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), declarando-se sua exigibilidade imediata em razão do descumprimento persistente das determinações anteriores.
Da Constrição Judicial de Ativos Financeiros pelo Sistema SISBAJUD para Custeio Direto e Satisfação da Multa
Considerando a urgência do tratamento contínuo do exequente e a recalcitrância da devedora, revela-se imperiosa a realização de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira pelo sistema eletrônico SISBAJUD (art. 854 do CPC), como medida indutiva e sub-rogatória indispensável (art. 139, IV, e art. 536, § 1º, do CPC), voltada à obtenção do resultado prático equivalente à tutela específica.
A constrição patrimonial deve abranger duas finalidades distintas:
a) A quantia de R$ 6.898,56 (seis mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao custo estimado para aquisição direta de 12 (doze) meses da medicação Canabidiol prescrita, autorizando-se o levantamento em prol do exequente mediante posterior prestação de contas comprobatória nos autos, a fim de não interromper o tratamento;
b) A quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente à multa coercitiva fixa ora majorada e tornada exigível em razão da recalcitrância e descumprimento da ordem judicial.
Quanto ao requerimento do exequente para que a ordem do SISBAJUD recaia diretamente sobre o patrimônio de pessoas jurídicas coligadas ou de CNPJs correlatos (notadamente o CNPJ nº 02.866.602/0001-51, da sociedade Sul América Serviços de Saúde S.A. / Sul América Paraná Clínicas S.E.), impõe-se indeferimento do pedido neste momento processual.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça veda a constrição direta de patrimônio de pessoa jurídica distinta da executada, sob a mera alegação de grupo econômico, sem a prévia instauração e julgamento do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), em estrita observância aos arts. 133 a 137 do CPC e às garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (REsp n. 1.864.620/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023).
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a existência de grupo societário não autoriza a constrição sumária de bens de terceiro estranho à lide sem o procedimento do art. 133 do Código de Processo Civil.
Por tal razão, as ordens eletrônicas de constrição pelo SISBAJUD (inclusive na funcionalidade de reiteração automática de ordens por 30 dias) serão direcionadas contra a pessoa jurídica executada, cadastrada formalmente no polo passivo (Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A., CNPJ nº 01.685.053/0002-37 e matriz CNPJ nº 01.685.053/0001-56), ressalvando-se ao credor a via própria do incidente de desconsideração caso demonstrados os requisitos do art. 28, § 2º, do CDC ou art. 50 do Código Civil.
Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça e da Litigância de Má-fé
O histórico processual revela que a executada vem criando embaraços contínuos à efetivação dos provimentos judiciais mandamentais.
Após a prolação de sucessivas decisões cominatórias, a devedora suscitou a inexistência de receita válida, condicionando o fornecimento da medicação à juntada de novo documento médico. Uma vez carreado o receituário aos autos (Evento 565) e fixado novo prazo improrrogável pelo Juízo (Evento 568), a executada manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem ofertar o fármaco, demonstrando menoscabo à autoridade do Poder Judiciário.
Tal comportamento amolda-se à figura do ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, por descumprir decisões jurisdicionais e criar embaraços à sua efetivação.
Aplica-se, portanto, à executada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 77, § 2º, do CPC.
Por outro lado, no que tange ao pleito de condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), o sancionamento pelo ato atentatório à dignidade da justiça já apena a conduta processual ilícita consistente na oposição de resistência à ordem judicial, razão pela qual se indefere a cumulação de novas penalidades sob o mesmo núcleo fático.
Das Providências Criminais e Administrativas
Diante da reiterada desobediência a determinações judiciais em matéria que envolve direito fundamental à vida e à saúde de pessoa idosa e incapaz, faz-se necessária a extração de peças integrais dos autos para remessa ao Ministério Público do Estado de São Paulo com atribuição criminal, para apuração da prática, em tese, do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), nos termos do art. 536, § 3º, do CPC.
De igual modo, mostra-se cabível a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), acompanhado de cópia dos principais atos processuais, para ciência formal e adoção das providências fiscalizatórias e administrativas pertinentes no âmbito de sua competência regulatória.
Por fim, anote-se a regularização do patrono da executada, Dr. José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB/SP nº 273.843), nos termos da petição e procuração do Evento 567.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 497, 502, 508, 536, § 1º, e 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados pela parte exequente no evento 576, PET1 (e reiterados do Evento 550), para adotar as seguintes providências:
a) RECONHECER o reiterado descumprimento da obrigação de fazer imposta à executada Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A., consistente no fornecimento regular e contínuo do medicamento Canabidiol (Prati-Donaduzzi, 50 mg/ml), conforme prescrição médica vigente nos autos;
b) MAJORAR E DECLARAR A EXIGIBILIDADE IMEDIATA da multa coercitiva fixa no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da reiteração do descumprimento pela executada;
c) DETERMINAR O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS via SISBAJUD em face da executada Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. (CNPJ nº 01.685.053/0002-37 e CNPJ matriz nº 01.685.053/0001-56), no montante total de R$ 26.898,56 (sendo R$ 6.898,56 para assegurar o custeio de doze meses de medicação pelo exequente e R$ 20.000,00 referente à multa fixa majorada), com acionamento do módulo de reiteração programada por 30 dias (modalidade contínua);
d) DEFERIR, uma vez concretizada a constrição do valor de R$ 6.898,56 e transferido o numerário para conta judicial vinculada ao feito, a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente, devendo este prestar contas nos autos no prazo de 60 (sessenta) dias mediante a juntada das respectivas notas fiscais de compra da medicação;
e) APLICAR à executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC;
f) INDEFERIR, por ora, a constrição direta sobre contas de pessoas jurídicas distintas da executada sem a prévia instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica;
g) DETERMINAR a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, com cópia integral dos autos, para apuração de eventual prática de crime de desobediência (art. 536, § 3º, do CPC), bem como à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para as providências administrativas cabíveis;
h) ANOTAR no sistema processual o nome do novo patrono da executada, Dr. José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB/SP nº 273.843), para fins de exclusividade das futuras publicações e intimações no órgão oficial (art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC).
Intime-se.