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0002558-61.2026.8.04.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Boca do Acre - Cível · DECISÃO INICIAL

    DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer e Não Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência Estrutural ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face do Município de Boca do Acre/AM. Consta da exordial que o procedimento preparatório culminou na instauração do Inquérito Civil nº 178.2025.000005, destinado a investigar a regularidade do provimento de pessoal no âmbito do Poder Executivo municipal. A apuração ministerial revelou um quadro fático alarmante na composição dos quadros do Município: a própria Secretaria Municipal de Administração informou oficialmente que, em universo total de 2.000 servidores em atividade, apenas 685 são efetivos (34,25%), ao passo que 1.180 mantêm vínculos temporários (59%) e 135 ocupam cargos comissionados (6,75%). Sustenta o órgão ministerial que a contratação temporária se convolou em mecanismo ordinário e estrutural de gestão de mão de obra local, em flagrante descumprimento à exigência constitucional do concurso público estatuída no art. 37, II e IX, da Constituição da República e às balizas vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612 e no Tema 1010 da repercussão geral. Aponta que o último concurso público promovido pelo Município ocorreu há mais de duas décadas, remontando ao ano de 2004, e que, conquanto tenha havido reconhecimento formal da Administração acerca da necessidade de reforma administrativa por meio do Ofício nº 138/2025-PGM e do envio do Projeto de Lei nº 12/2025 à Câmara Municipal, o Município continuou deflagrando novos Processos Seletivos Simplificados no corrente ano de 2026 para funções essenciais e permanentes nas áreas da saúde e da educação. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna o autor pela determinação imediata das seguintes medidas estruturantes: a) apresentação de diagnóstico funcional completo e atualizado no prazo de 30 dias; b) levantamento das necessidades permanentes de pessoal; c) comprovação da instauração de processo administrativo para realização de concurso público; d) apresentação de cronograma vinculante para todas as etapas do certame; e) imposição do prazo máximo de 120 dias para publicação do edital do concurso; f) determinação de abstenção de novas contratações temporárias para funções ordinárias e permanentes fora das hipóteses constitucionais; g) autorização expressa para manutenção temporária dos vínculos indispensáveis à continuidade dos serviços essenciais em regime de transição; h) dever de transparência ativa mediante publicação do cronograma no portal oficial; i) apresentação da relação completa de cargos em comissão e abstenção de novos provimentos para atividades técnicas, operacionais ou burocráticas; e j) cominação de multa diária sugerida em R$ 5.000,00 para a hipótese de descumprimento injustificado. Ademais, o Ministério Público ponderou que, caso reputada aplicável a regra procedimental do art. 2º da Lei nº 8.437/1992, seja promovida a prévia intimação do ente público para pronunciamento no prazo legal de 72 horas, apreciando-se a tutela provisória em seguida. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. Decido. A petição inicial preenche integralmente os requisitos formais e materiais insculpidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A legitimidade ativa ad causam do Ministério Público está expressamente chancelada pelos artigos 127 e 129, III, da Carta Magna, bem como pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.347/1985, haja vista a indiscutível natureza difusa e coletiva da defesa da ordem constitucional de acesso aos cargos públicos e da moralidade administrativa. Outrossim, este Juízo detém a competência funcional absoluta para o conhecimento e processamento da causa, na forma preconizada pelo art. 2º da Lei nº 7.347/1985, uma vez que as condutas questionadas e os danos materiais ao erário e à ordem constitucional incidem no âmbito territorial do Município de Boca do Acre/AM. Passando à análise do pedido de tutela provisória, observa-se que a pretensão deduzida possui nítida conformação de processo estrutural, destinado a sanar um estado de desconformidade normativa e administrativa consolidado ao longo de décadas sem certame público de ampla concorrência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena legitimidade do controle judicial sobre políticas públicas para assegurar a observância de preceitos constitucionais vinculantes, advertindo que as demandas estruturantes exigem condução judicante diferenciada. Com efeito, os elementos constantes da petição inicial, amparados nos dados técnicos e estatísticos fornecidos pela própria Administração Pública Municipal durante o Inquérito Civil nº 178.2025.000005, revelam expressiva densidade probatória. Ficou evidenciado que 59% dos servidores municipais ativos ostentam vínculo estritamente temporário e que os quadros comissionados e precários superam com folga o quadro efetivo (mov. 1.1), demonstrando, a priori, a transmutação indevida da exceção prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal em regra permanente de contratação. Ocorre que a concessão de tutelas de urgência de caráter satisfativo ou cominatório em face da Fazenda Pública é informada por regime jurídico próprio. O art. 2º da Lei nº 8.437/1992 estatui que a liminar em ação civil pública será deferida, quando cabível, após a manifestação do representante judicial da pessoa jurídica de direito público no prazo legal de 72 (setenta e duas) horas. Muito embora a jurisprudência admita a mitigação excepcional do contraditório prévio em casos de perigo de perecimento iminente de vidas, risco à integridade física ou grave perecimento da saúde pública, a espécie sob análise versa sobre reorganização do quadro funcional e cronograma de realização de certame público. Nesse cenário, o próprio órgão ministerial postulou a aplicação subsidiária da oitiva prévia da Fazenda Pública caso reputada pertinente por este juízo. A prévia oitiva do Município pelo prazo legal de 72 horas não acarreta risco de perecimento do direito e se mostra fundamental para balizar a futura decisão interlocutória sobre as medidas de urgência requeridas. Dessa forma, a preservação do contraditório prévio da pessoa jurídica de direito público em 72 (setenta e duas) horas se impõe como medida de prudência e higidez processual antes do exame minucioso das obrigações de fazer requeridas em sede liminar, as quais serão objeto de imediata e prioritária apreciação por este Juízo logo após o decurso do referido interregno. Ante o exposto, com fundamento no art. 2º da Lei nº 8.437/1992 e no art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: a) a intimação do representante judicial do MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM, por meio eletrônico oficial ou mandado funcional em regime de plantão, para que se pronuncie especificamente sobre o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, no prazo legal e improrrogável de 72 (setenta e duas) horas; b) decorrido o prazo legal com ou sem a manifestação do ente público, venham os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca do pedido liminar de tutela provisória estrutural; c) paralelamente, proceda-se à citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, na forma do art. 183 c/c art. 335 do CPC; d) em observância ao disposto no art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, deixo de designar de plano audiência prévia de conciliação, reservando a análise da conveniência de audiência de autocomposição e acompanhamento estrutural para momento posterior à decisão da tutela provisória. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA.

  2. Lista de distribuição

    TJAM · Vara Única da Comarca de Boca do Acre - Cível · DISTRIBUICAO DE PROCESSO

    A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito: Processo: 0002558-61.2026.8.04.3100 - Ação Civil Pública - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Boca do Acre - Cível - Juiz: Janeiline de Sa Carneiro - Data Vincula��o: 09/09/2026 Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS- PROMOTORIA DE BOCA DO ACRE Advogado(a): Apelado: MUNICIPIO DE BOCA DO ACRE Advogado(a):

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