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Tribunal
TST
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
SDI-1
GDCJPS/Fr*/cb
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso dos autos, a 8ª Turma do TST afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao município reclamado, sob o fundamento de que "o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública é do trabalhador". 2. O STF, no julgamento do RE nº 1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. Logo, diante da consonância do acórdão turmário com o entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento do referido leading case, impõe-se o não conhecimento do recurso de embargos, com fulcro no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-Emb-RR - 2557-91.2010.5.02.0045, em que é Embargante ANTONIO EUDES DE SA E SILVA e são Embargados EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e TREZE LISTAS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
A 8ª Turma do TST, mediante o acórdão de fls. 805/814, em juízo de retratação, conheceu do recurso de revista interposto pelo município reclamado, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao referido ente público.
O reclamante interpôs recurso de embargos, às fls. 817/823, o qual foi admitido pela Presidência da 8ª Turma desta Corte Superior, por intermédio da decisão exarada às fls. 827/829, por entender demonstrada a divergência jurisprudencial.
O Município reclamado apresentou impugnação aos embargos, às fls. 831/834.
A Procuradoria-Geral do Trabalho, mediante o parecer de fls. 863/865, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de embargos.
O relator originário, Ministro José Roberto Freire Pimenta, mediante o despacho proferido à fl. 869, determinou a remessa dos autos à Secretaria da SDI-1 até o julgamento do Tema 1.118 pelo STF.
Em virtude dos afastamentos do Ministro José Roberto Freire Pimenta e da Ministra Maria Helena Mallmann, o processo foi-me redistribuído, por sucessão (fls. 876 e 877).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, examinam-se os específicos do recurso de embargos.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Conforme suprarrelatado, a 8ª Turma do TST, em juízo de retratação, conheceu do recurso de revista interposto pelo município reclamado, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao referido ente público, embasando-se nos fundamentos sintetizados na ementa abaixo transcrita:
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. 1. Na forma do art. 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão ao entendimento prevalecente nesta C. 8ª Turma, firmado em atenção ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (tema 246). 2. Vislumbrada ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, impõe-se o provimento do Agravo para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. Ressalvado meu entendimento pessoal, a C. 8ª Turma, no julgamento do TST-ARR-100611-13.2017.5.01.0001 e em atenção ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (tema 246 da repercussão geral), firmou a tese de que o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública é do trabalhador. Desse modo, considerando que, na hipótese, a Corte de origem não registra elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, deve ser afastada a condenação subsidiária imposta ao Recorrente. Recurso de Revista conhecido e provido." (fl. 805)
O reclamante interpôs recurso de embargos, às fls. 817/823, fundamentado em divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que incumbe ao ente público comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços como empregadora a fim de afastar a culpa in vigilando ensejadora da responsabilidade subsidiária.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Outrossim, a Suprema Corte, nos autos do RE nº 1.298.647, também reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". E ao concluir o julgamento desse leading case, decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.118):
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
Em tal contexto, verifica-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, cujo encargo probatório do ato omissivo ou comissivo do poder público incumbe à parte reclamante.
No caso dos autos, a 8ª Turma do TST afastou a condenação subsidiária atribuída ao município reclamado, sob o fundamento de que o ônus da prova a respeito da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços como empregadora incumbe ao trabalhador, consoante se depreende dos seguintes trechos do acórdão embargado:
"Quanto ao ônus da prova, como dito anteriormente, prevaleceu nesta C. 8ª Turma, quando do julgamento do processo nº TST-ARR-100611-13.2017.5.01.0001 e em atenção ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (tema 246), a tese de que o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública é do trabalhador. A ementa sintetiza o entendimento:
(...)
Desse modo, considerando que, na hipótese, a Corte de origem não registra elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, deve ser afastada a condenação subsidiária imposta ao Recorrente." (fls. 812/813 - grifos originais).
Logo, diante da consonância do acórdão turmário com o entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento do referido leading case, impõe-se o não conhecimento do recurso de embargos, com fulcro no artigo 894, § 2º, da CLT.
Pelo exposto, não conheço do recurso de embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
SDI-1
GDCJPS/Fr*/cb
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso dos autos, a 8ª Turma do TST afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao município reclamado, sob o fundamento de que "o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública é do trabalhador". 2. O STF, no julgamento do RE nº 1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. Logo, diante da consonância do acórdão turmário com o entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento do referido leading case, impõe-se o não conhecimento do recurso de embargos, com fulcro no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-Emb-RR - 2557-91.2010.5.02.0045, em que é Embargante ANTONIO EUDES DE SA E SILVA e são Embargados EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e TREZE LISTAS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
A 8ª Turma do TST, mediante o acórdão de fls. 805/814, em juízo de retratação, conheceu do recurso de revista interposto pelo município reclamado, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao referido ente público.
O reclamante interpôs recurso de embargos, às fls. 817/823, o qual foi admitido pela Presidência da 8ª Turma desta Corte Superior, por intermédio da decisão exarada às fls. 827/829, por entender demonstrada a divergência jurisprudencial.
O Município reclamado apresentou impugnação aos embargos, às fls. 831/834.
A Procuradoria-Geral do Trabalho, mediante o parecer de fls. 863/865, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de embargos.
O relator originário, Ministro José Roberto Freire Pimenta, mediante o despacho proferido à fl. 869, determinou a remessa dos autos à Secretaria da SDI-1 até o julgamento do Tema 1.118 pelo STF.
Em virtude dos afastamentos do Ministro José Roberto Freire Pimenta e da Ministra Maria Helena Mallmann, o processo foi-me redistribuído, por sucessão (fls. 876 e 877).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, examinam-se os específicos do recurso de embargos.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Conforme suprarrelatado, a 8ª Turma do TST, em juízo de retratação, conheceu do recurso de revista interposto pelo município reclamado, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao referido ente público, embasando-se nos fundamentos sintetizados na ementa abaixo transcrita:
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. 1. Na forma do art. 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão ao entendimento prevalecente nesta C. 8ª Turma, firmado em atenção ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (tema 246). 2. Vislumbrada ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, impõe-se o provimento do Agravo para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. Ressalvado meu entendimento pessoal, a C. 8ª Turma, no julgamento do TST-ARR-100611-13.2017.5.01.0001 e em atenção ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (tema 246 da repercussão geral), firmou a tese de que o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública é do trabalhador. Desse modo, considerando que, na hipótese, a Corte de origem não registra elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, deve ser afastada a condenação subsidiária imposta ao Recorrente. Recurso de Revista conhecido e provido." (fl. 805)
O reclamante interpôs recurso de embargos, às fls. 817/823, fundamentado em divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que incumbe ao ente público comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços como empregadora a fim de afastar a culpa in vigilando ensejadora da responsabilidade subsidiária.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Outrossim, a Suprema Corte, nos autos do RE nº 1.298.647, também reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". E ao concluir o julgamento desse leading case, decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.118):
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
Em tal contexto, verifica-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, cujo encargo probatório do ato omissivo ou comissivo do poder público incumbe à parte reclamante.
No caso dos autos, a 8ª Turma do TST afastou a condenação subsidiária atribuída ao município reclamado, sob o fundamento de que o ônus da prova a respeito da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços como empregadora incumbe ao trabalhador, consoante se depreende dos seguintes trechos do acórdão embargado:
"Quanto ao ônus da prova, como dito anteriormente, prevaleceu nesta C. 8ª Turma, quando do julgamento do processo nº TST-ARR-100611-13.2017.5.01.0001 e em atenção ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (tema 246), a tese de que o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública é do trabalhador. A ementa sintetiza o entendimento:
(...)
Desse modo, considerando que, na hipótese, a Corte de origem não registra elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, deve ser afastada a condenação subsidiária imposta ao Recorrente." (fls. 812/813 - grifos originais).
Logo, diante da consonância do acórdão turmário com o entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento do referido leading case, impõe-se o não conhecimento do recurso de embargos, com fulcro no artigo 894, § 2º, da CLT.
Pelo exposto, não conheço do recurso de embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator