Publicações do processo

0002557-83.2023.8.08.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES PROCESSO Nº 0002557-83.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SUSANA FERREIRA GARCIA, WESLEY FABIO BANDEIRA SOEIRO Advogado do(a) REU: YANKA RIBEIRO NUNES - ES34504 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra WESLEY FÁBIO BANDEIRA SOEIRO, brasileiro, solteiro, nascido em 27/12/2002, natural de Vitória/ES, filho de Luciene Bandeira Soeiro, portador da Carteira de Identidade nº 4108611-SSP/ES e inscrito no CPF sob o nº 190.909.077-85; e SUSANA FERREIRA GARCIA, qualificada nos autos, imputando-lhes a prática das condutas delitivas descritas nos artigos 33, caput (tráfico de drogas), e 35 (associação para o tráfico), ambos da Lei nº 11.343/2006. Fatos narrados na inicial acusatória indicavam o envolvimento dos denunciados em atividades relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes no Município de Vitória/ES. Decorrido o trâmite processual regular com o recebimento da denúncia, citação, apresentação de respostas à acusação e instrução probatória, este Juízo proferiu sentença meritória na data de 12 de abril de 2024, oportunidade em que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar WESLEY FÁBIO BANDEIRA SOEIRO nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o do crime previsto no artigo 35 do mesmo diploma legal e julgou improcedente a denúncia em relação a SUSANA FERREIRA GARCIA, absolvendo-a de ambas as imputações com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após o encerramento do feito em primeira instância, vieram os autos conclusos em razão da juntada da Cópia da Certidão de Óbito de ID 106120229, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Zona de Vitória/ES, atestando o falecimento de WESLEY FÁBIO BANDEIRA SOEIRO, ocorrido no dia 19 de julho de 2025, às 20:00 horas, no Hospital Estadual de Urgência e Emergência (HEUE), em Vitória/ES. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo requereu a declaração da extinção da punibilidade de WESLEY FÁBIO BANDEIRA SOEIRO, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal (ID 106120230). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de análise da punibilidade do acusado, WESLEY FÁBIO BANDEIRA SOEIRO, em face da comprovação de seu falecimento. O direito de punir do Estado (jus puniendi) encontra limitações expressas no ordenamento jurídico pátrio, dentre as quais sobressai o princípio da intrínseca pessoalidade da pena, estampado no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, segundo o qual "nenhuma pena passará da pessoa do condenado". Como corolário lógico e constitucional desse princípio, o Código Penal prevê expressamente em seu artigo 107, inciso I, que a morte do agente é causa primária e peremptória de extinção da punibilidade: "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente;" A prova do falecimento do réu é exigência formal trazida pelo artigo 62 do Código de Processo Penal, o qual preceitua: "Art. 62. No caso de morte do réu, o juiz declarará extinta a punibilidade, à vista da certidão de óbito, ouvido o Ministério Público." No caso concreto, a exigência legal resta plenamente satisfeita. A Certidão de Óbito adunada aos autos (Matrícula 021956 01 55 2025 4 00030 237 0010896 31, ID 106120229) atesta documentalmente, com fé pública, o óbito do réu, WESLEY FÁBIO BANDEIRA SOEIRO, ocorrido em 19/07/2025. Outrossim, cumpriu-se o postulado do contraditório com a oitiva formal do Ministério Público, titular da ação penal pública, o qual opinou de forma expressa pelo reconhecimento da causa extintiva da punibilidade (ID 106120230). Destarte, resta inviabilizada qualquer pretensão executória ou continuidade do poder punitivo estatal em relação ao acusado, impondo-se a declaração formal da extinção da punibilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, c/c o artigo 62 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WESLEY FÁBIO BANDEIRA SOEIRO, já qualificado nos autos, em razão de seu falecimento. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa Técnica do falecido. Realizem-se as comunicações de praxe, para as devidas baixas e anotações pertinentes. Isento de custas processuais em razão do evento morte. Caso existam bens ou valores apreendidos vinculados exclusivamente ao réu falecido e não sujeitos a perdimento obrigatório em favor da União, intime-se o espólio ou seus herdeiros necessários para manifestação no prazo legal. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e baixas de estilo no sistema PJe. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.