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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 3º Andar, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: guarapuavavaradefamilia@tjpr.jus.br Processo: 0002557-69.2025.8.16.0031 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$4.559,00 Polo Ativo(s): Emanuelly Domingues da Silva Manoel Conde Domingues Neto representado(a) por MARILENE BASTOS BANGUE Maria Julia Bangue Domingues representado(a) por MARILENE BASTOS BANGUE Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO MANOEL CONDE DOMINGUES NETO, MARIA JULIA BANGUE DOMINGUES e EMANUELLY DOMINGUES DA SILVA ajuizaram AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, com base na Lei Federal n. 6.858/1980. Alegaram serem os únicos herdeiros de Manoel Conde Domingues Júnior, falecido em 16 de outubro de 2024. Sustentaram que o falecido deixou crédito líquido de R$ 4.559,00, decorrente da concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência pelo Instituto Nacional do Seguro Social, requerido em 18 de junho de 2024 e concedido apenas em 21 de outubro de 2024, após o óbito, razão pela qual os valores não puderam ser recebidos em vida. Defenderam que, por serem os únicos herdeiros, o valor deveria ser dividido em três quotas iguais. Solicitaram a concessão da gratuidade da justiça. Ao final, requereram o deferimento do pedido de alvará judicial para liberação da quantia de R$ 4.559,00, em três quotas iguais aos herdeiros. Juntaram documentos (mov. 1). Os autores foram intimados para juntar a certidão de dependentes habilitados perante o INSS (mov. 6). Os autores se manifestaram e requereram a requisição do documento ao INSS ou dilação do prazo para juntada da certidão (mov. 9). Determinou-se o levantamento do sigilo que recaía sobre o processo, bem como a intimação dos autores para instrução do pedido de gratuidade da justiça e para emendar a petição inicial com o comprovante de existência do valor alegado na petição inicial, juntada da certidão de dependentes cadastrados no órgão previdenciário e manifestação sobre a falta de interesse de agir em caso de existência de dependentes cadastrados (mov. 11). A parte autora requereu a dilação de prazo (mov. 16). Os autores apresentaram emenda da petição inicial e juntaram documentos (mov. 22). Houve dilação do prazo para cumprimento integral das determinações de mov. 11 (mov. 25). Os autores juntaram documentos (movs. 28 e 29). O benefício da gratuidade da justiça foi concedido aos autores e a petição inicial foi recebida (mov. 33). O Ministério Público promoveu a procedência do pedido, autorizando o levantamento dos valores e determinando o depósito das quotas pertencentes aos herdeiros menores em caderneta de poupança (mov. 36). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação de alvará judicial constitui procedimento de jurisdição voluntária disciplinado pela Lei n. 6.858/1980, cujo artigo 1º estabelece o seguinte: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, a ação de alvará judicial mostra-se admissível para levantamento de valores relativos a FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida pelo titular, legitimando-se os herdeiros ao recebimento das respectivas quantias quando inexistentes dependentes habilitados. Além disso, o artigo 2º da Lei n. 6.858/1980 também autoriza o levantamento de valores depositados em conta bancária do espólio, desde que necessários à subsistência dos sucessores. No tocante à competência, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da competência da Justiça Estadual para apreciação da matéria, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, conforme Súmula n. 161: “É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta”. Todavia, o caso concreto versa sobre resíduo previdenciário, matéria disciplinada pelo artigo 624 da Instrução Normativa n. 128/2022 do INSS, que dispõe: Art. 624. O valor devido até a data do óbito e não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento. § 1º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de escritura pública, se todos forem capazes e concordantes, observado contido na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. § 2º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento deverá ser efetuado: I - ao inventariante, designado judicialmente ou em partilha por escritura pública; ou II - a cada um dos herdeiros, em partes iguais ou conforme fixado no documento, mediante requerimento individual. § 3º Os valores referentes a pagamento de períodos até a data do óbito do titular já creditados, ainda que o crédito tenha sido efetivado após o óbito do mesmo, deverão ser requeridos junto à instituição financeira. À mov. 22.5 consta histórico de créditos fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social informando a existência de resíduo previdenciário decorrente do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC), no valor líquido de R$ 4.559,00, de titularidade de Manoel Conde Domingues Júnior, não recebido em vida em razão de seu falecimento. O documento de mov. 1.8 consiste em certidão de óbito e comprova o falecimento do titular do benefício previdenciário em 16 de outubro de 2024. Por sua vez, a certidão juntada à mov. 29.2 demonstra a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS, circunstância que atrai a incidência do artigo 624, § 1º, da Instrução Normativa n. 128/2022 do INSS, segundo o qual o pagamento depende de autorização judicial para identificação e habilitação dos sucessores. Os documentos juntados às movs. 1.9, 1.20 e 1.23 demonstram que os autores Maria Julia Bangue Domingues, Manoel Conde Domingues Neto e Emanuelly Domingues da Silva são filhos do falecido Manoel Conde Domingues Júnior, qualificando-se, portanto, como herdeiros legítimos, nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. Ademais, a certidão de óbito informa que o falecido não deixou cônjuge e que deixou como descendentes apenas os referidos filhos. Dessa forma, preenchidos os requisitos previstos no artigo 624, § 1º, da Instrução Normativa n. 128/2022 do INSS, o pedido inicial merece procedência. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar que Manoel Conde Domingues Neto, Maria Julia Bangue Domingues e Emanuelly Domingues da Silva levantem os valores de resíduo previdenciário de titularidade de Manoel Conde Domingues Júnior, em três quotas iguais. Custas pela parte autora, conforme artigo 88 do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, desprovido de litigiosidade. Observe-se a suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (mov. 33). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1. Ciência ao Ministério Público. 2. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Da transferência do valor para conta judicial 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requisitando o depósito do resíduo previdenciário disponível em nome do falecido em conta judicial vinculada aos presentes autos. Prazo de 5 dias. 3.1. Sem prejuízo, INTIME-SE o autor Manoel Conde Domingues Neto para que informe os dados de conta poupança de sua titularidade destinada ao depósito dos valores que lhe cabem. Prazo de 10 dias. Dos pagamentos dos valores 4. Comprovado o depósito dos valores em conta judicial e apresentada a informação da conta poupança de titularidade do autor Manoel Conde Domingues Neto, expeçam-se os alvarás de levantamento/ofícios de transferência das quotas pertencentes às autoras maiores de idade Maria Júlia Bangue Domingues e Emanuelly Domingues da Silva, conforme o dispositivo da sentença. 4.1. Sem prejuízo, expeça-se ofício de transferência da quota pertencente ao autor Manoel Conde Domingues Neto para depósito em conta poupança de sua titularidade, com bloqueio administrativo até o implemento da maioridade civil, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei Federal n. 6.858/1980. 5. Por fim, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta