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0002557-39.2019.8.27.2726

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Miranorte · Sentença

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002557-39.2019.8.27.2726/TO REQUERENTE: VERA LUCIA MOREIRA DE LIMA ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) ADVOGADO(A): MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB TO004659) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública intentado por VERA LUCIA MOREIRA DE LIMA em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados no processo epigrafado. Houve o pagamento integral do débito mediante a expedição de requisição de pequeno valor. É o breve relatório. Passo a decidir. Comprovado o adimplemento da obrigação, o cumprimento de sentença deve ser extinto, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Em tempo, destaca-se a previsão da Súmula n.º 178 do STJ, que prevê: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região pacificou o entendimento de que a isenção de custas ao INSS perante a Justiça Estadual depende de lei específica, sendo que atualmente coexistem apenas nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Bahia. No Estado do Tocantins, a isenção prevista pela Lei Estadual nº 3.296/2017 foi declarada inconstitucional nos autos da ADI n.º 0025764-68.2017.827.0000. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Despesas processuais pelo INSS. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Proceda-se à cobrança das despesas na forma do Provimento n.° 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. Expeça-se o necessário. Cumpra-se nos termos do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TJTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Miranorte – TO, data cientificada nos autos.

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