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0002556-62.2021.8.26.0220

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002556-62.2021.8.26.0220/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) INTERESSADO: GERSON MARTINS MONTEIRO COMERCIO DE VEICULOS (Representado) ADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 154, PET160: Após o recolhimento das custas referentes ao ato, defiro a realização de pesquisa INFOJUD. Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Indefiro as pesquisas DOI, DECRED e DIMOB, pois veiculam informações históricas prestadas à Receita Federal, que não se apresentam úteis para alcançar bens penhoráveis, estes que já são, de forma satisfatória, objeto de pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OBJETO RECURSAL . Insurgência do exequente em relação à decisão que indefere a expedição de ofício à Receita Federal, para consulta de declarações DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) e DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira). 2. CONSULTA DECLARAÇÕES DECRED E DIMOF. Não cabimento . Bancos de dados que dizem respeito a movimentações financeiras pretéritas. Pesquisas realizadas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD já abrangem a tentativa de localização de crédito em nome dos executados. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça . 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23867159820248260000 São Paulo, Relator.: Luís H. B . Franzé, Data de Julgamento: 19/12/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indefere pesquisas nos módulos DOI e DITR. Insurgência do exequente. Desacolhimento . Informações prestadas em Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) que se relacionam a operações passadas, não se mostrando úteis ao encontro de bens penhoráveis. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23029778120258260000 São Paulo, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 14/11/2025, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2025) Quanto à manifestação do evento 167, anoto que não consta nos presentes autos restrição ativa inserida por este Juízo via RENAJUD, referente ao veículo de placa FKB-1349. Verifica-se, no evento 36, DOC54, a juntada de pesquisa via RENAJUD, a qual indicou a existência de restrição ativa sobre o referido veículo, inserida pelo Juízo da 3ª Vara desta Comarca nos autos do processo nº 0002007-52.2021.8.26.0220. Não obstante, a inexistência de restrição ativa lançada pelo presente Juízo já restou devidamente comprovada nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1000606-59.2025.8.26.0220, às fls. 96 e 139. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002556-62.2021.8.26.0220/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) INTERESSADO: GERSON MARTINS MONTEIRO COMERCIO DE VEICULOS (Representado) ADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 154, PET160: Após o recolhimento das custas referentes ao ato, defiro a realização de pesquisa INFOJUD. Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Indefiro as pesquisas DOI, DECRED e DIMOB, pois veiculam informações históricas prestadas à Receita Federal, que não se apresentam úteis para alcançar bens penhoráveis, estes que já são, de forma satisfatória, objeto de pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OBJETO RECURSAL . Insurgência do exequente em relação à decisão que indefere a expedição de ofício à Receita Federal, para consulta de declarações DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) e DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira). 2. CONSULTA DECLARAÇÕES DECRED E DIMOF. Não cabimento . Bancos de dados que dizem respeito a movimentações financeiras pretéritas. Pesquisas realizadas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD já abrangem a tentativa de localização de crédito em nome dos executados. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça . 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23867159820248260000 São Paulo, Relator.: Luís H. B . Franzé, Data de Julgamento: 19/12/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indefere pesquisas nos módulos DOI e DITR. Insurgência do exequente. Desacolhimento . Informações prestadas em Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) que se relacionam a operações passadas, não se mostrando úteis ao encontro de bens penhoráveis. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23029778120258260000 São Paulo, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 14/11/2025, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2025) Quanto à manifestação do evento 167, anoto que não consta nos presentes autos restrição ativa inserida por este Juízo via RENAJUD, referente ao veículo de placa FKB-1349. Verifica-se, no evento 36, DOC54, a juntada de pesquisa via RENAJUD, a qual indicou a existência de restrição ativa sobre o referido veículo, inserida pelo Juízo da 3ª Vara desta Comarca nos autos do processo nº 0002007-52.2021.8.26.0220. Não obstante, a inexistência de restrição ativa lançada pelo presente Juízo já restou devidamente comprovada nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1000606-59.2025.8.26.0220, às fls. 96 e 139. Int.

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