2026-09-16 · TJSP
Processo 0002556-53.2013.8.26.0346 (apensado ao processo 0051582-88.2011.8.26.0346) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA PUBLICA DE MARTINOPOLIS -SP - Vistos. Trata-se de execução fiscal de ISS (CDAs nº 570/2012 e 571/2012), de baixo valor, apensada, por força da decisão de fls. 39, à execução fiscal nº 0051582-88.2011.8.26.0346, para que os atos executórios corressem no feito condutor. O processo principal foi extinto no procedimento administrativo nº 0000499-76.2024.8.26.0346, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 (RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia) e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, tratamento excepcional conferido em bloco às execuções fiscais de pequeno valor. A presente execução recebeu idêntica solução na via administrativa, encontrando-se, por igual, extinta. Sucede que, ao dar cumprimento à cópia da decisão de fls. 59/61 a qual apenas resolvia o incidente da arrematação verificado no feito principal , a serventia lavrou o ato ordinatório de fls. 66, intimando a exequente a manifestar-se em termos de prosseguimento com base na decisão de fls. 39, já superada pela extinção. Em atendimento a essa intimação, e não por iniciativa própria de reabertura, a Fazenda peticionou nos autos principais requerendo o prosseguimento dos atos executórios (fls. 69). O equívoco, portanto, não é da parte, não havendo prosseguimento a promover em execução já extinta. Ante o exposto, reconheço que a presente execução fiscal já se encontra extinta na via administrativa, à luz do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, nada mais havendo a providenciar. Prejudicado, por consequência, o requerimento de prosseguimento derivado do ato ordinatório de fls. 66. Levantem-se eventuais constrições ainda subsistentes pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou ARISP. Procedidas as anotações e comunicações de praxe, retornem ao arquivo. Int. - ADV: MURILO DELANHESI DE OLIVEIRA (OAB 326530/SP)