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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0002556-42.2018.8.17.3090 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULISTA EXECUTADO(A): COMPANHIA DE TECIDOS PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250329978, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município do Paulista em face de Companhia de Tecidos Paulista, objetivando a cobrança de crédito tributário decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao exercício de 2013, originalmente constante da Certidão de Dívida Ativa nº 2088419/17 (ID 27282724). A exordial foi inicialmente despachada em 25 de janeiro de 2018 (ID 27527683). Posteriormente, constatado erro no vencimento da CDA originária (ID 58493546), o exequente promoveu a juntada da Certidão de Dívida Ativa nº 027.002.01709.3 (ID 80750270), apurando débito no valor atualizado de R$ 515,04. O processamento da exordial emendada foi deferido em 05 de agosto de 2021 (ID 85587639). Efetivada a citação do executado por Oficial de Justiça (ID 171479560 e ID 200315409), a empresa devedora manifestou-se nos autos mediante habilitação (ID 199709992) e oposição de Exceção de Pré-Executividade (ID 199710002). Em suas razões, a excipiente arguiu a inexigibilidade do crédito tributário e sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o imóvel objeto da exação (situado na Rua Cruzeiro do Sul, nº 1399, Bairro Jardim Velho) foi objeto de desapropriação promovida pelo próprio Município exequente, mediante os Decretos nº 069/2002 e nº 114/2004, culminando em Termo de Compensação de Tributos firmado em 2004. Sustentou que, diante do desapossamento e da perda da propriedade por utilidade pública antes da ocorrência do fato gerador de 2013, resta descaracterizada a sujeição passiva tributária. Por fim, requereu a extinção da execução fiscal e a condenação do exequente em honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade por meio do Ato Ordinatório de ID 209320895, o Município do Paulista deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar impugnação, consoante certidão lavrada em 24 de abril de 2026 (ID 237877308). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade configura construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a veiculação de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que fundamentadas em prova documental pré-constituída e desprovidas de necessidade de dilação probatória. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no precedente da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM RAZÃO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Acolhimento de exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução fiscal, em razão do trânsito em julgado de sentença proferida em ação anulatória da cobrança do IPTU, referente aos débitos em execução, e condenar o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória." (STJ - Súmula 393). Hipótese em que a questão controvertida não excede esse pressuposto, pois a matéria de defesa, quanto à ocorrência de coisa julgada, pôde ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3. É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para julgar extinta a execução fiscal. 4. O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento dos honorários advocatícios em situações verdadeiramente excepcionais, isto é, quando importa montante manifestamente irrisório ou excessivo. 5. A condenação do Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários de advogado não ofende o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35, de 2001, porque o referido dispositivo legal, aplicável às execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, não alcança a execução fiscal (REsp 812.193/MG, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ 28/08/2006). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 116.642/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.) No caso vertente, a alegação de ilegitimidade passiva e inexigibilidade do débito tributário em decorrência de prévia desapropriação e desapossamento do imóvel acha-se instruída por documentação autêntica exarada pela própria Administração Pública Municipal (ID 199710005). Sendo dispensável qualquer dilação probatória adicional, impõe-se o conhecimento do incidente. 2.2. Do Fato Gerador do IPTU e da Perda da Posse por Desapropriação No mérito, a controvérsia reside em verificar a subsistência da obrigação tributária tocante ao IPTU do exercício de 2013 cobrado do antigo proprietário privado, após a ocorrência de desapropriação do bem pelo ente público. A hipótese de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano encontra balizas insculpidas nos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966): Art. 32. O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo anterior. Art. 34. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Conforme a sistemática do Código Tributário Nacional, a sujeição passiva do IPTU pressupõe o exercício de um dos atributos inerentes ao domínio (propriedade, domínio útil ou posse com ânimo de dono). Desse modo, o aspecto material do fato gerador exige a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica do bem imóvel pelo contribuinte. Ocorre que a imissão na posse pelo ente expropriante decorrente de desapropriação priva o antigo proprietário do uso, gozo e fruição do imóvel, esvaziando por completo o conteúdo econômico do domínio. Por conseguinte, consumado o desapossamento do bem pela Administração Pública, cessa para o expropriado a responsabilidade pelo recolhimento do IPTU incidente sobre o imóvel em períodos posteriores. A documentação acostada ao ID 199710005 comprova que o imóvel situado no Bairro do Jardim Velho foi objeto de declaração de utilidade/interesse público pelos Decretos Municipais nº 069/2002 e nº 114/2004, tendo o próprio Município do Paulista ultimado o ajuste de desapropriação e firmado Termo de Compensação de Tributos referente aos exercícios de 1997 a 2004. Embora o exequente busque na presente demanda a cobrança do IPTU relativo ao exercício de 2013 (ID 80750270), verifica-se que o fato gerador apontado ocorreu quase uma década após o ente municipal haver tomado posse da área desapropriada. Transferida a posse do bem ao Poder Público expropriante em momento bem anterior a 2013, o executado não mais ostentava a condição de proprietário ou possuidor do imóvel para fins tributários. Portanto, comprovado o desapossamento do bem em momento anterior à ocorrência do fato gerador, descaracteriza-se a condição de contribuinte da empresa executada, impondo-se o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade para extirpar a exigibilidade do crédito tributário. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Companhia de Tecidos Paulista e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ilegitimidade passiva do devedor e da inexigibilidade do crédito tributário. Em razão da sucumbência, condeno o exequente Município do Paulista ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem taxa judiciária, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública Municipal. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. PAULISTA, data da assinatura eletrônica. Verônica Gómez Lourenço Juíza de Direito da Governança dos Executivos Fiscais da Comarca de Paulista " PAULISTA, 9 de setembro de 2026. ANA GISELLE ALMEIDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho