Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 8ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002555-73.2024.4.05.8503 AUTOR: LAUDILENE SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: YURI ANDRADE CHAVES - SE11736 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ROSENO FREIRE - SE14163 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A(s) gravação(s) da audiência realizada nesta data, encontra-se armazenada em local apropriado do Cartório do JEF da 8ª Vara Federal, ao qual as partes do processo poderão ter acesso por meio do(s) link(s) a seguir*: https://videoaudiencias.jfse.jus.br/consultadrs/0002555-73.2024.4.05.8503/9e295bf69bd4432077f8fa8215cc6e49 Aos 19 de agosto de 2026, na sala de audiências da 8ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Lagarto/SE, onde se encontravam presentes o Exmo. Sr. Dr. Fábio Cordeiro de Lima, Juiz Federal, comigo, THYAGO LUCIO AUGUSTO DOS SANTOS, servidor(a), abaixo assinado, teve lugar a audiência designada. Apregoadas as partes e os seus representantes legais, dando fé do comparecimento da parte autora, Sr(a). LAUDILENE SILVA SANTOS, acompanhada de seu(ua) advogado(a) Dr(a). Advogado(s) do reclamante: DIEGO ROSENO FREIRE, YURI ANDRADE CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YURI ANDRADE CHAVES e da AUSÊNCIA do Instituto Nacional do Seguro Social. QUANDO AUSENTE O INSS: No processo nº 0001644-27.2025.4.05.8503, o juiz reconheceu a preclusão da prova oral em relação ao INSS para as audiências de 19/08/2026, estendendo a proclamação para os demais processos da referida pauta. Em razão disso do comportamento processual do INSS, o Juiz se reserva na prerrogativa de dispensar a oitiva de partes ou testemunhas ou realizar instrução simplificada a partir do exame das provas documentais e das questões alegadas pelas partes. Necessidade de maior instrução pela Turma Recursal: Embora a prova seja produzida originalmente perante o 1º grau, destina-se a formação do convencimento dos julgadores de 1º e 2º grau. Caso a Turma Recursal entender pela necessidade de instrução mais aprofundada, esta magistrado solicita-se ao colegiado, com o devido respeito, que seja priorizada a conversão do feito em diligência para complementação de instrução. INICIADOS OS TRABALHOS, o MM. Juiz questionou as partes sobre a possibilidade de acordo, o qual não foi aceito. Dando prosseguimento à audiência, foi ouvido o depoimento pessoal da parte autora no sistema Teams. Ambas as partes desistiram da inquirição das demais testemunhas. Novamente frustrada a tentativa de conciliação. Foi determinada pelo MM. Juiz a juntada dos documentos - registro fotográfico da parte autora - id 182329892. Em seguida, o MM. Juiz passou a proferir sentença [fundamentação oral + escrita], cujo dispositivo vai abaixo transcrito: Incapacidade - DER : 17.07.2023 Perícia judicial [157093920] Data da perícia: 24.02.2026 Incapacidade pretérita - Desde 04.12.2023 a 04.03.2024. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sucumbência: Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas ou honorários no primeiro grau (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Determinações: 1. Interposto recurso, intimar o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Em caso de intempestividade do recurso, certificar a sua ocorrência. 3. Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhar os autos ao Turma Recursal. 4. Transitado em julgado sem reforma, arquivar os autos com baixa na distribuição. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Lagarto/SE, datado e assinado digitalmente. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara/SE Para constar, eu, THYAGO LUCIO AUGUSTO DOS SANTOS, lavrei o presente, digitei e subscrevi. *A captação audiovisual se restringe ao necessário para o registro de atos processuais, vedando seu uso para fins estranhos à atuação institucional do sistema de justiça. A inclusão de medidas de capacitação permanente de membros, servidores e colaboradores visa garantir a adequada implementação da LGPD, prevenindo violações a direitos fundamentais dos participantes dos atos processuais, na forma da Lei 13.709/2018) e art. 5º LXXIX da CERFB.