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TJRJ · Comarca de Maricá- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
1) Mantenho a decisão do id. 1.405 por seus próprios fundamentos. 2) Anote-se a patrona de fl. 1.344 no sistema informatizado. 3) Verifica-se do presente feito que está pendente a análise do pedido liminar formulado na exordial. Dispõe o artigo 567 do CPC: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Após o exame do relato autoral, assim como dos documentos que instruem a peça vestibular, entendo que não se encontram presentes todos os pressupostos enumerados na lei para o deferimento da liminar. Inicialmente, pondera-se ser necessária a demonstração do efetivo exercício da posse pelo autor já que o título que embasaria a posse do demandante, derivada da posse em tese exercida por seu pai anteriormente, necessita de detida análise quanto à sua autenticidade, haja vista as divergências levantadas pelos réus MGD e Roberto. Assim sendo, não há como se extrair dos elementos de convicção existentes nos autos a posse mansa e pacífica, de boa-fé, sobre a integralidade dos imóveis mencionados na exordial. Deixo de designar audiência de justificação, tendo em mira os motivos acima descritos. No caso dos autos, além de não estarem presentes os requisitos do artigo 567 do CPC, afigura-se necessário o respeito ao contraditório e à dilação probatória, com o fito de se analisar de forma adequada o ocorrido. Ressalta-se que esta decisão é proferida no início da lide, sem prejuízo da regular instrução probatória no momento oportuno. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. 4) Ante a notícia de que o réu Claudio dos Santos teria falecido em 1991 conforme fl. 1.224, regularize o autor o polo passivo de modo a verificar a existência de inventário em trâmite em nome do réu, caso em que figurará o espólio. Não havendo ajuizamento do respectivo inventário, os eventuais herdeiros deverão compor o polo passivo, devendo o autor providenciar a qualificação destes e retificação do polo passivo. Prazo: quinze dias. 5) Citem-se os réus MGD Empreendimentos Imobiliários no endereço de fl. 325, bem como o réu Roberto no endereço indicado à fl. 1.192 para contestarem, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do CPC, sob pena de se decretar a revelia e de se considerarem verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. 6) Diga o autor como pretende citar o réu Pedro Elias, no prazo de quinze dias.
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