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0002554-82.2026.8.16.0095

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Irati · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3150 - E-mail: ira-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002554-82.2026.8.16.0095 Processo: 0002554-82.2026.8.16.0095 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente Data da Infração: Flagranteado(s): ANGÉLICA TRINDADE Vistos em plantão. 1. Cuida-se de comunicação feita pela Autoridade Policial após a prisão em flagrante delito de ANGÉLICA TRINDADE, . Consta do Boletim de Ocorrência (mov. 1.11): EQUIPE DESLOCOU ATÉ O ENDEREÇO SUPRACITADO, EM APOIO AO CONSELHO TUTELAR, CONSELHEIRAS EDERLI GRITLET E MARI DEL SOL, ONDE TERIAM RECEBIDO UMA DENÚNCIA VIA VÍDEO, EM QUE UMA MULHER TERIA AGREDIDO SUA FILHA COM UM OBJETO, ESTE NÃO IDENTIFICADO, POSSIVELMENTE SENDO UMA RIPA OU PEDAÇO DE MADEIRA, AGRESSAO OCORRIDA EM VIA PUBLICA, NO BAIRRO CANISIANAS, E QUE NA DENUNCIA A AUTORA SERIA A PESSOA SOMENTE IDENTIFICADA COMO ANGELIA E MORAVA NESTE ENDEREÇO. EQUIPE NO LOCAL, REALIZOU CONTATO COM ANGÉLICA TRINDADE, QUAL QUESTIONADA SOBRE A SITUAÇÃO, A MESMA NÃO NEGOU O FATOS, ONDE DISSE QUE ESTÁ COM PROBLEMAS COM SUA FILHA. TAMBÉM SE FEZ PRESENTE SUA FILHA, VÍTIMA DA AGRESSÃO, ISADORA CAROLINE TRINDADE SASS, QUAL EM CONVERSA, FOI POSSÍVEL CONSTATAR PELAS EQUIPES, UMA LESÃO NA PERNA DE ISADORA. NA RESIDÊNCIA TAMBÉM SE ENCONTRAVAM OUTRAS CRIANÇAS, FILHOS DA AGRESSORA, ONDE SOLICITADO PARA O PAI DA VITIMA, E MARIDO DA AGRESSORA DESLOCAR AO LOCAL, ESTE LUIS ALBERTO KUSIAK SASS, RG 6116982, QUAL FICOU NA RESIDÊNCIA PARA CUIDAR DOS OUTROS FILHOS DO CASAL. DIANTE DA SITUAÇÃO, AMBAS AS PARTES FORAM ENCAMINHADAS PARA A CONFECÇÃO DO LAUDO DE LESÃO, SENDO ENCAMINHADAS NO AUTOMÓVEL DO CONSELHO TUTELAR, E POSTERIORMENTE ENTREGUES NA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARA PROVIDÊNCIAS. QUANDO DO CONTATO DA EQUIPE DO CONSELHO TUTELAR, O PAI DA VÍTIMA, LUIS QUESTIONOU A TODO O MOMENTO O TRABALHO DO CONSELHO TUTELAR, MUITAS VEZES ELEVANDO O TOM DE VOZ, DIZENDO PARA AS MESMAS NÃO SE INTROMETEREM NA EDUCAÇÃO DADA À SUA FILHA, QUAL DIANTE DA SITUAÇÃO, EM QUE O MESMO FICOU PARA CUIDAR DAS OUTRAS CRIANÇAS, A EQUIPE DO CONSELHO TUTELAR REQUISITOU O REGISTRO DO FATO NESTE BOLETIM. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e concessão de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 7.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. 2. O presente auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade competente no dia da prisão. Trata-se de flagrante previsto no art. 302, II, do Código de Processo Penal e o fato é típico, em princípio. Observadas as diretrizes constitucionais (artigo 5º, LXII e LXIII), colheu-se o depoimento do condutor, a nota de culpa foi entregue ao preso, o qual também tomou ciência dos policiais que o prenderam e foi informado acerca de seu direito ao silêncio. Sendo assim, satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO a prisão em flagrante. 3. Superada tal etapa, cumpre analisar a possibilidade de concessão da liberdade provisória ao conduzido ou a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva (CPP, art. 310). Como é cediço, a prisão preventiva constitui medida excepcional, porque de gravidade extrema, reservada, assim, às situações de real necessidade, hábeis a sustentar a constrição cautelar do agente, diante da iminente necessidade de segregação, como forma de garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução – ao intento de afastar qualquer interferência indevida do agente no curso da apuração criminal –, ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ainda, submete-se a medida aos requisitos do art. 313 do CPP, sendo, pois, aplicável aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, se tiver sido o agente condenado por outro crime doloso ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Vale lembrar que, com a nova redação do artigo 312 do CPP, conferida pela Lei 13.964/2019, e como consectário do sistema acusatório, a prisão preventiva passou a ser cabível somente a requerimento do Ministério Público, querelante, assistente ou da autoridade policial. No caso concreto, anoto não ter havido pedido de prisão preventiva, até o presente momento, pelo Parquet. Com efeito, é de se aliar ao requisito do fumus comissi delicti, ou seja, a provável ocorrência do delito, cometido pelo agente a quem se o imputa, o periculum libertatis, indicativo do risco que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, tal como emana do antes referido art. 312 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não se encontram presentes os elementos necessários à decretação da prisão preventiva, fazendo-se suficiente, no caso em apreço, a aplicação de medida cautelar diversa. Pelas informações até o momento colhidas nos autos, não deflui de maneira clara risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal pela manutenção do flagranteado em liberdade ao longo da instrução processual penal. Como cediço, ante as alterações trazidas pela Lei 12.403/12, a prisão passou a ser medida excepcional, ultima ratio em relação às demais medidas cautelares cabíveis durante o processo penal, ou seja, a medida extrema. Deverá, também, guardar proporção com a pena final a ser fixada, ou seja, não poderá configurar restrição maior do que aquela a que estaria sujeito o agente ao final do processo. 4. Pelo acima fundamentado, concedo ao indiciado ANGÉLICA TRINDADE a liberdade provisória acompanhada da medida cautelar diversa da prisão consistente no comparecimento bimestral em juízo, com substrato nos artigos 310, inciso III e 319, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. Expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor do acusado e termo de compromisso, se por outro motivo não deva permanecer preso. 6. Cumpra-se, servindo a presente como mandado. 7. No tocante à audiência de custódia, não será realizada diante da concessão de liberdade ao conduzido, o qual será cientificado acerca de seus direitos e obrigações, conforme artigo 6º do Provimento Conjunto nº 02/2019 GP/CGJ. Assim, esclareça-se no alvará de soltura que o autuado poderá notificar este Juízo quanto a eventuais abusos físicos e tortura ocorridos no momento da prisão, por meio de advogado constituído ou nomeado. 8. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. 9. Oportunamente, redistribuam-se os autos ao Juízo Competente. 10. Diligências necessárias. Irati, 29 de agosto de 2026. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito

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