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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Guaraniaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0002554-77.2024.8.16.0087 Processo: 0002554-77.2024.8.16.0087 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Diligências Valor da Causa: R$569.106,33 Deprecante(s): ANTONIO ROTTA Deprecado(s): HERMES KUCINSKI IMOBILIÁRIA GAÚCHA LTDA Trata-se de carta precatória para avaliação de imóveis penhorados, entre eles o de matrícula n. 12.753 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaraniaçu/PR, em nome de Hermes Kucinski, com vistas a posterior leilão ou adjudicação. Conforme certidão do seq. 25.1, o Oficial de Justiça deixou de dar cumprimento ao mandado por falta de conhecimento especializado, uma vez que a carta precatória e seus anexos contêm apenas o número da matrícula e o memorial descritivo do imóvel com respectivas coordenadas geográficas, sem informações sobre localização, aferição, delimitação e características físicas do bem, certificando a necessidade de nomeação de perito com conhecimento técnico específico para a correta avaliação do imóvel. O perito posteriormente nomeado, corretor de imóveis com certificado de avaliação de imóveis adequado às condições do caso, apresentou, no seq. 76, proposta de honorários no valor de R$ 15.000,00. A carta precatória não determinou expressamente a quem incumbiria o custeio da perícia, razão pela qual a questão deve ser resolvida à luz das regras gerais do Código de Processo Civil. A execução incumbe ao credor, a quem cabe antecipar as despesas dela decorrentes, inclusive as relativas à avaliação de bens penhorados, ressalvadas as disposições concernentes à gratuidade da justiça, conforme os arts. 82, caput, e 798, caput, do CPC. No caso, o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, o que afasta a exigência de adiantamento por sua parte. Não há fundamento para atribuir ao executado o adiantamento da perícia. O art. 95, caput, do CPC impõe esse ônus a quem a requereu, e a avaliação em curso decorre de ato da execução promovida pelo exequente, e não de requerimento do executado. A ausência de indicação expressa, na carta precatória, de quem deveria efetuar o pagamento não desloca essa regra, nem autoriza a transferência do encargo à parte executada. Quanto às perícias realizadas em processos que envolvem a gratuidade da justiça, nos moldes do art. 95, § 3º, II, do CPC, deve ser observado o regramento do Conselho Nacional de Justiça, que editou a Resolução n. 232/2016 estabelecendo que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado, observando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização exigidos, o lugar e o tempo necessários à prestação do serviço e as peculiaridades regionais (art. 2º), que o pagamento correspondente será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado (art. 2º, § 1º), que o juiz poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada (art. 2º, § 4º), e que os valores constantes da tabela anexa serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E (art. 2º, § 5º). Os honorários periciais, nos casos de justiça gratuita, não podem ser arbitrados de acordo com o valor corrente de mercado ou tabelas de conselhos profissionais, mas sim com base na própria Resolução do CNJ, com os devidos reajustes e eventual majoração fundamentada, a depender da complexidade da matéria. No caso, a certidão do seq. 25.1 evidencia que o trabalho pericial não se limita à avaliação simples de valor de mercado do imóvel, pressuposto do item 2.2 da tabela, mas exige a prévia localização, aferição e delimitação do bem a partir de coordenadas geográficas, mediante metodologia técnica de avaliação conforme normas ABNT, o que atrai a incidência do item 2.4, que prevê o valor de R$ 700,00 para laudo de avaliação de bens fungíveis/imóvel rural/urbano, conforme normas ABNT. Com o reajuste pelo IPCA-E, calculado do mês de edição da Resolução (julho de 2016) até junho de 2026, cujo índice de correção no período corresponde a 1,63360960 (63,360960%), conforme apuração da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil, o valor de R$ 700,00 corresponde, atualizado, a R$ 1.143,53. Levando em conta o grau de complexidade da perícia, evidenciado pela certidão do seq. 25.1, que atesta a ausência de informações mínimas de localização e delimitação do imóvel e a consequente necessidade de perito com conhecimento técnico específico para a correta identificação do bem a partir de coordenadas geográficas, a circunstância de a diligência ser realizada mediante carta precatória, em comarca diversa da de tramitação do feito, bem como a notória dificuldade de se obter profissional disposto a aceitar o encargo pelos valores tabelados, evidenciada pelas propostas anteriores de R$ 25.000,00 e R$ 15.000,00 apresentadas por peritos consultados nestes autos, entendo cabível a fixação dos honorários no patamar máximo autorizado pelo art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n. 232/2016, correspondente a cinco vezes o valor tabelado corrigido. Portanto, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS em R$ 5.717,65 (cinco mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos), a serem custeados pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. O valor de R$ 15.000,00 proposto pelo perito no seq. 76 é manifestamente incompatível com os parâmetros da tabela referida, mesmo considerado o teto máximo de majoração legalmente admitido. Intime-se o perito para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo pelo valor ora fixado, prosseguindo-se com a avaliação em caso positivo. Em caso de recusa ou de decurso do prazo sem manifestação, fica desde já consignado que a secretaria judicial deverá desabilitar o perito e habilitar o próximo profissional da listagem do CAJU que seja corretor de imóveis com certificado de avaliação de imóveis adequado às condições do caso, conforme atestado pelo Oficial de Justiça no seq. 25.1, repetindo-se o procedimento sucessivamente até que algum perito aceite o encargo nos termos e valor fixados nesta decisão. Após a aceitação do encargo, cumpra-se conforme determinado na decisão de seq. 28.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito