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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002553-78.2025.4.05.8306 RECORRENTE: LUCINALVA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RINALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - PE53906-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. SÍNDROME DE DOWN. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR. IRMÃ CASADA. NÚCLEO FAMILIAR AUTÔNOMO. LAUDO MÉDICO. ESTUDO SOCIAL. CADASTRO ÚNICO. APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO PERCEBIDA PELA GENITORA IDOSA. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, embora reconhecido o impedimento de longo prazo, ao fundamento de ausência do requisito socioeconômico, diante de suposta simulação quanto à composição do grupo familiar e à divisão da residência. A recorrente sustenta estarem comprovadas a deficiência e a vulnerabilidade socioeconômica, afirmando que seu núcleo familiar é composto apenas por ela e por sua genitora idosa, não devendo ser computada a renda da irmã, que, embora resida em parte anexa do imóvel e preste auxílio cotidiano, é casada e constitui núcleo familiar próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, para fins de restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, (i) a irmã casada da autora, residente em parte anexa do imóvel e integrante de núcleo familiar próprio, deve compor o grupo familiar previsto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993; e (ii) comprovada a vulnerabilidade socioeconômica, estão preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O requisito relativo à deficiência e ao impedimento de longo prazo encontra-se preenchido. A perícia médica judicial constatou que a autora é portadora de Trissomia 21 (Síndrome de Down), de natureza congênita, apresentando comprometimento intelectual, discurso desconexo e senso crítico reduzido, com conclusão pela existência de deficiência grave e incapacidade por tempo indefinido, circunstância também expressamente reconhecida na sentença. O requisito socioeconômico igualmente está configurado. O estudo social demonstra que a autora reside com sua genitora, com mais de 90 anos, e que a subsistência do núcleo familiar depende essencialmente da aposentadoria percebida pela mãe. O Cadastro Único corrobora a composição familiar restrita à autora e à genitora. A circunstância de a irmã residir em parte anexa do imóvel, compartilhar a cozinha e prestar auxílio à autora e à mãe idosa não caracteriza, por si só, unidade econômica familiar. A irmã é casada e constitui núcleo familiar autônomo, não integrando o conceito legal de família do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993. A proximidade física e a prestação de cuidados representam rede de apoio compatível com a deficiência grave da autora e a idade avançada da genitora, sem autorizar a inclusão da renda da irmã no cálculo da renda familiar per capita. O núcleo familiar relevante é composto exclusivamente pela autora e por sua genitora, que percebe aposentadoria equivalente a um salário mínimo. Desconsiderado esse rendimento para aferição da miserabilidade, mediante aplicação analógica da proteção prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, não remanesce renda computável capaz de afastar a vulnerabilidade econômica. Comprovados, portanto, o impedimento de longo prazo e a hipossuficiência, é devido o restabelecimento do benefício desde 01/10/2019, dia seguinte à cessação administrativa, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Sobre as parcelas devidas incide o INPC a título de correção monetária, no período pertinente, nos termos do Tema 905 do STJ. Os juros de mora seguem a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e determinar o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 131.466.233-0, desde 01/10/2019, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e os critérios de atualização estabelecidos. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de recorrente vencido. Custas na forma da lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002553-78.2025.4.05.8306 RECORRENTE: LUCINALVA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RINALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - PE53906-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência. A sentença reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, mas afastou o requisito socioeconômico por entender que haveria simulação quanto à composição do grupo familiar e à divisão da residência. A recorrente sustenta que a deficiência e a vulnerabilidade socioeconômica estão comprovadas. Afirma que seu núcleo familiar é formado apenas por ela e sua genitora idosa. Argumenta que a irmã, embora resida em parte anexa do imóvel e preste auxílio à família, é casada e constitui núcleo familiar próprio, razão pela qual sua renda não deve integrar o cálculo da renda familiar. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002553-78.2025.4.05.8306 RECORRENTE: LUCINALVA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RINALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - PE53906-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 é devido à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para esse fim, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. O conceito de família, por sua vez, deve observar o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993. A composição do grupo familiar para fins do benefício assistencial não decorre apenas da circunstância física de pessoas residirem no mesmo imóvel. É necessária a presença de vínculo familiar previsto na norma e a integração ao mesmo núcleo familiar. No caso concreto, o impedimento de longo prazo está comprovado. A perícia médica judicial constatou que a parte autora é portadora de Trissomia 21, Síndrome de Down, condição congênita. O exame registrou comprometimento intelectual, discurso desconexo e senso crítico reduzido, além de concluir pela existência de deficiência grave e incapacidade por tempo indefinido (ID 27631331). Esse requisito, inclusive, foi expressamente reconhecido pela sentença recorrida, que considerou plenamente caracterizada a deficiência de longo prazo. A controvérsia recursal limita-se, portanto, ao requisito socioeconômico. O laudo social demonstra que a parte autora reside com sua genitora, pessoa idosa com mais de 90 anos, e que a subsistência desse núcleo familiar depende essencialmente da aposentadoria recebida pela mãe (ID 27631343). O Cadastro Único igualmente registra como integrantes da família apenas a parte autora e sua genitora (ID 27631313). É certo que a irmã da parte autora reside em parte anexa do imóvel e que há compartilhamento da cozinha. Essas circunstâncias, contudo, não são suficientes para concluir pela existência de um único núcleo familiar. A prova dos autos demonstra que a irmã é casada e possui núcleo familiar próprio. O auxílio por ela prestado à parte autora e à genitora, especialmente diante da deficiência da primeira e da idade muito avançada da segunda, revela relação de apoio familiar. Não autoriza, por si só, a inclusão da irmã no grupo familiar previsto pelo art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993. O fato de as residências serem anexas e de existir compartilhamento de espaços domésticos também não altera essa conclusão. A proximidade física entre os familiares e a prestação cotidiana de cuidados são compatíveis com a situação pessoal da parte autora, portadora de Síndrome de Down, e de sua genitora, pessoa de idade avançada. Não há fundamento suficiente para transformar essa rede de apoio em unidade econômica familiar única. Além disso, a irmã casada não integra o conceito legal de família estabelecido pelo art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993. Sua renda, portanto, não pode ser considerada para aferição da renda familiar per capita da parte autora. O núcleo familiar relevante para o benefício assistencial é composto apenas pela parte autora e por sua genitora. Esta percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo. Tal rendimento deve ser desconsiderado para a aferição da miserabilidade, mediante aplicação analógica da proteção estabelecida pelo art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. Excluído esse benefício do cálculo, não remanesce renda computável capaz de afastar a situação de vulnerabilidade econômica. O conjunto probatório demonstra, assim, que a parte autora, pessoa com deficiência grave e impedimento de longo prazo, depende da genitora com mais de 90 anos e do suporte material e cotidiano prestado pela irmã que reside nas proximidades, sem que esse auxílio eventual descaracterize a situação de hipossuficiência. Estão preenchidos, portanto, os requisitos para o benefício assistencial. A documentação administrativa comprova que a parte autora recebeu anteriormente o benefício de prestação continuada NB 131.466.233-0, com início em 10/03/2004 e cessação em 30/09/2019 (ID 27631295). Considerando a permanência do impedimento de longo prazo e a situação socioeconômica demonstrada nos autos, o benefício deve ser restabelecido a partir do dia seguinte à cessação, em 01/10/2019, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91, nos termos da tese fixada no tema 905, STJ. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09), sistemática a ser observada até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, apenas a SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 131.466.233-0, desde 01/10/2019, dia seguinte à cessação administrativa, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas. Sem condenação em honorários advocatícios uma vez ausente a figura do recorrente vencido. Custas, como de lei. É meu voto. LKFS ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. Recife/PE, data do julgamento. José Baptista de Almeida Filho Neto Juiz Federal
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