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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002552-96.2026.8.26.0269/SP EXEQUENTE: JESSICA MARIA CAMARGO FURTADO ADVOGADO(A): ANTÔNIO JUSTINIANO PALHARES JÚNIOR (OAB SP147772) EXECUTADO: GUINEZA DE OLIVEIRA KERNE ADVOGADO(A): IGOR THOMAZELLA CHEQUE DE CAMPOS (OAB SP354087) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Guineza de Oliveira Kerne, na qual alega excesso de execução, sustentando que a exequente aplicou incorretamente os critérios de atualização do débito fixados no título executivo judicial, o que resultou na cobrança de valor superior ao efetivamente devido. A impugnante afirma que o montante correto da execução corresponde a R$ 2.150,94, e não R$ 2.263,25, apresentando memória discriminada de cálculo para amparar sua insurgência. Intimada para manifestação, a própria exequente, Jessica Maria Camargo Furtado, reconheceu expressamente o equívoco apontado, admitindo ter utilizado índices inadequados de atualização monetária e concordando com a retificação do valor executado para R$ 2.150,94, nos exatos termos indicados pela executada. Requereu, assim, o prosseguimento da execução pelo valor corrigido. Com efeito, a controvérsia instaurada restou superada pelo reconhecimento expresso da exequente quanto à incorreção dos cálculos inicialmente apresentados, admitindo a existência do excesso de execução alegado. Assim, inexistindo divergência entre as partes acerca do valor efetivamente devido, impõe-se o acolhimento da impugnação para adequação do montante exequendo ao valor correto apurado. Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão à impugnante. Embora a exequente tenha reconhecido o equívoco após sua intimação, foi a apresentação de cálculo incorreto que deu causa à necessidade de impugnação, incidindo o princípio da causalidade. Assim, considerando o acolhimento da impugnação quanto ao excesso de execução, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da impugnante, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor excluído da execução (R$ 112,31). Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução apontado e determinar a retificação do valor exequendo para R$ 2.150,94, nos termos dos cálculos apresentados pela executada e expressamente reconhecidos pela exequente. Homologo, para todos os fins, o referido valor, devendo o cumprimento de sentença prosseguir pelo montante ora reconhecido, com as atualizações legais pertinentes até o efetivo pagamento. Condeno a exequente ao pagamento de honorários na forma acima fixada. Intime-se a executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se Itapetininga, 03/09/2026.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002552-96.2026.8.26.0269/SP EXEQUENTE: JESSICA MARIA CAMARGO FURTADO ADVOGADO(A): ANTÔNIO JUSTINIANO PALHARES JÚNIOR (OAB SP147772) EXECUTADO: GUINEZA DE OLIVEIRA KERNE ADVOGADO(A): IGOR THOMAZELLA CHEQUE DE CAMPOS (OAB SP354087) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Guineza de Oliveira Kerne, na qual alega excesso de execução, sustentando que a exequente aplicou incorretamente os critérios de atualização do débito fixados no título executivo judicial, o que resultou na cobrança de valor superior ao efetivamente devido. A impugnante afirma que o montante correto da execução corresponde a R$ 2.150,94, e não R$ 2.263,25, apresentando memória discriminada de cálculo para amparar sua insurgência. Intimada para manifestação, a própria exequente, Jessica Maria Camargo Furtado, reconheceu expressamente o equívoco apontado, admitindo ter utilizado índices inadequados de atualização monetária e concordando com a retificação do valor executado para R$ 2.150,94, nos exatos termos indicados pela executada. Requereu, assim, o prosseguimento da execução pelo valor corrigido. Com efeito, a controvérsia instaurada restou superada pelo reconhecimento expresso da exequente quanto à incorreção dos cálculos inicialmente apresentados, admitindo a existência do excesso de execução alegado. Assim, inexistindo divergência entre as partes acerca do valor efetivamente devido, impõe-se o acolhimento da impugnação para adequação do montante exequendo ao valor correto apurado. Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão à impugnante. Embora a exequente tenha reconhecido o equívoco após sua intimação, foi a apresentação de cálculo incorreto que deu causa à necessidade de impugnação, incidindo o princípio da causalidade. Assim, considerando o acolhimento da impugnação quanto ao excesso de execução, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da impugnante, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor excluído da execução (R$ 112,31). Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução apontado e determinar a retificação do valor exequendo para R$ 2.150,94, nos termos dos cálculos apresentados pela executada e expressamente reconhecidos pela exequente. Homologo, para todos os fins, o referido valor, devendo o cumprimento de sentença prosseguir pelo montante ora reconhecido, com as atualizações legais pertinentes até o efetivo pagamento. Condeno a exequente ao pagamento de honorários na forma acima fixada. Intime-se a executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se Itapetininga, 03/09/2026.
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