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0002552-07.2025.8.26.0407

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara

    Processo 0002552-07.2025.8.26.0407 (processo principal 1000356-52.2022.8.26.0407) - Cumprimento Provisório de Sentença - Vícios de Construção - Diego Rodrigues de Freitas - - Fernanda Gonçalves de Lima - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de petição requerendo: (a) a conversão do cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença, ante o alegado trânsito em julgado do processo de conhecimento; (b) o levantamento da quantia incontroversa já depositada; e (c) a intimação da C.D.H.U. Para o pagamento da diferença remanescente do débito, sob pena de incidência de multa e honorários. Verifica-se dos documentos juntados que tanto o v. acórdão proferido em Agravo de Instrumento nº 2089779-24.2026.8.26.0000, quanto a decisão proferida no âmbito do Agravo em Recurso Especial nº 3274269/SP, relativo ao processo de conhecimento, transitaram em julgado, respectivamente, em 06/08/2026 e 27/08/2026. Ocorre que, conforme certidão a fls. 115, os autos do processo originário (ação de conhecimento) foram baixados, até o momento, tão somente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não havendo comprovação de que já sobreveio a remessa definitiva à vara de origem e o consequente arquivamento definitivo do processo principal. Diante disso, e por cautela, deixo de autorizar, por ora, o levantamento do depósito judicial, o qual fica condicionado à comprovação da baixa definitiva do processo originário, de modo a assegurar que não mais subsiste qualquer possibilidade de rediscussão do título exequendo. No que se refere ao valor remanescente do débito, a parte apresentou, às fls. 113/114, memória de cálculo que aponta o valor atualizado da obrigação em R$ 66.260,01, calculado a partir dos valores de danos morais e materiais atualizados e acrescidos de juros moratórios e de honorários de sucumbência de 20%, sem, contudo, indicar expressamente a dedução do valor já depositado nos autos (R$ 61.029,49 - fls. 100/101) ou de eventuais valores já garantidos, tampouco esclarecer a base de incidência dos honorários de sucumbência sobre a integralidade do débito atualizado. Tal imprecisão impede, neste momento processual, a aferição segura do montante efetivamente remanescente a ser exigido, sendo indispensável a apresentação de planilha de cálculo que discrimine, de forma clara e analítica: (i) o valor total atualizado da condenação; (ii) o valor já depositado/garantido, com a respectiva atualização; (iii) o abatimento deste sobre aquele; e (iv) o saldo remanescente, com indicação precisa dos critérios de correção monetária e juros aplicados. Ante o exposto: a) determino que a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo discriminada e atualizada, indicando com exatidão o valor do débito remanescente, nos termos da fundamentação supra; b) indefiro, por ora, o pedido de levantamento do depósito judicial, o qual fica condicionado à comprovação da baixa definitiva do processo originário; c) apresentado o cálculo discriminado, intime-se a C.D.H.U. para pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 dias ou, no mesmo prazo, ofereça impugnação. Intimem-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), KAIO NABARRO GIROTO (OAB 454211/SP), KAIO NABARRO GIROTO (OAB 454211/SP)

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