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0002551-29.2026.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível

    Processo 0002551-29.2026.8.26.0361 (processo principal 1012512-11.2025.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Auto Posto Titâns Ltda - Moacir Custódio de Souza - - André José de Lira - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte autora pretende o recebimento da condenação imposta aos réus pela r. sentença de fls. 989/991 (autos principais): pagamento do valor de R$ 61.773,29, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação; custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Às fls. 01/07, iniciado o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 76.475,51, juntando-se, ademais, os documentos de fls. 08/23. O executado deu-se por intimado por meio de oferecimento de impugnação às fls. 49/61, além de documentos (fls. 62/111), alegando preliminar de nulidade de citação, sendo certo que, que no presente caso, o impugnante teve conhecimento da presente ação apenas quando citado do cumprimento de sentença, não tendo chances sequer de se defender no processo principal. Aduz o executado que fora citado em seu endereço profissional em agosto de 2025, época em que já havia se retirado da sociedade de advogados Lira Custódio Sociedade de Advogados (o que teria ocorrido em 05/04/2024) sendo que o AR (Aviso de Recebimento) foi assinado por pessoa estranha ao processo (Jaqueline Barros), sem qualquer identificação de vínculo com o Impugnante ou poderes para receber citação em seu nome. Outrossim, alega ilegitimidade passiva em razão da ausência de responsabilidade solidária do impugnante sobre o contrato, porquanto, conforme comprovado em diversos documentos acostados, as comunicações entre a exequente e a sociedade foram direcionadas e tratadas exclusivamente com o Dr. André Lira, nas quais o nome do executado não é sequer mencionado, sendo inegável a ausência de sua participação em qualquer etapa da prestação dos serviços advocatícios, bem como na comunicação com o cliente sobre o andamento e o desfecho da causa. Nesses termos, requer a concessão dos benefícios da gratuidade processual, a atribuição de efeito suspensivo, e o acolhimento da execução, reconhecendo-se a nulidade de citação, determinando-se o retorno do processo à fase de conhecimento. Em pedido sucessivo, protesta pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do coexecutado Moacir Custódio de Souza para o pagamento da dívida, com a extinção do cumprimento de sentença em relação ao impugnante. O exequente manifestou-se às fls. 116/128, protestando pela rejeição da impugnação. Decido. De proêmio, determino providencie o executado a juntada das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda para fins de apreciação do pedido de gratuidade processual. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício. No mais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação de fls. 49/61, posto que não se vislumbra a presença concomitante das hipóteses previstas no art. 525, § 6º, do CPC, uma vez que as alegações contidas na impugnação não são relevantes a ponto de determinar a suspensão da execução. Do que se extrai dos autos, e em que pesem as alegações deduzidas pela parte executada, a alegação de nulidade da citação não comporta acolhimento, senão vejamos. Com efeito, não há qualquer nulidade em relação à citação realizada às fls. 983 (autos principais), uma vez que o AR (Aviso de Recebimento) foi firmado sem nenhuma impugnação por parte do assinante. No caso em tela, de se aplicar o entendimento jurisprudencial, há muito consolidado em nossos tribunais, recepcionado pelo atual Código de Processo Civil, em seu art. 248, § 4º, in verbis: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Já a alegação de ilegitimidade passiva, nos termos em que arguida, comporta questão de mérito, sendo incabível a reapreciação da matéria em sede de cumprimento de sentença. No mais, observo que o executado deixou de impugnar especificamente os valores declinados pelo exequente a título de quantum debeatur, razão pela qual os valores constantes do demonstrativo de débito de fls. 23 deverão ser acolhidos em sua integralidade inteligência do art. 525, § 4º, CPC. Por fim, cabível a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o valor do débito, eis que devidamente intimado (fls. 38), o executado deixou de realizar o pagamento voluntário do débito no prazo legal, decorrido há muito o tempo para fazê-lo. Isto posto, rejeito a impugnação de fls. 49/61, declarando o valor da execução em R$ 76.475,51, atualizado até abril de 2026, sem prejuízo da multa e honorários advocatícios do art. 523, § 1º, CPC, nos termos da fundamentação supra. Por fim, deixo de arbitrar verba honorária, uma vez que não houve acolhimento da impugnação, rejeitada em sua integralidade. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, trazendo cálculo atualizado do débito exequendo, nos termos da presente decisão, e indicando as medidas constritivas que entender pertinentes. Int. - ADV: ITAMAR ALVES DOS SANTOS (OAB 245146/SP), ANDRÉ JOSÉ DE LIRA (OAB 264134/SP), MOACIR CUSTODIO DE SOUZA (OAB 416871/SP)

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