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0002550-79.2011.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 0002550-79.2011.8.11.0040. EXEQUENTE: SELVINO CIBULSKI EXECUTADO: JOAO BATISTA FLORAO, JULIANA CORREA BATISTA, HDI SEGUROS S.A. Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por SELVINO CIBULSKI em face de JOÃO BATISTA FLORÃO, JULIANA CORREA BATISTA e HDI SEGUROS S.A., recebido pela DECISÃO de ID. 155680612, tendo por título a sentença de mérito reformada pelo acórdão de ID. 144103708, transitado em julgado em 11/03/2024 (ID. 144103713), que reconheceu a responsabilidade solidária da seguradora denunciada nos limites da apólice. A Executada HDI SEGUROS S.A. depositou R$ 66.181,32 (IDs. 158302972 e 158304615) e requereu sua exclusão do polo passivo, o que foi rejeitado pela DECISÃO de ID. 199212779, na qual se determinou a complementação do pagamento até o limite da apólice, com correção monetária desde a contratação e juros de mora desde a citação. Decorreu in albis o prazo assinalado. Pela DECISÃO de ID. 223929119 foi oportunizado ao Exequente manifestar-se especificamente sobre a divergência de cálculos apontada pelos Executados (ID. 209815085), o que foi atendido no ID. 228102425. Sobreveio proposta de composição amigável formulada pela HDI SEGUROS S.A. no valor de R$ 90.000,00 (ID. 234113307), oportunizado o contraditório pela DECISÃO de ID. 239636152. Os Executados JOÃO BATISTA FLORÃO e JULIANA CORREA BATISTA apresentaram nova manifestação (ID. 241571647), alegando excesso de execução decorrente da ausência de individualização da responsabilidade de cada codevedor após a atualização da cobertura securitária, e requereram, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O Exequente (ID. 242131904) rejeitou expressamente a proposta de acordo, impugnou a manifestação dos Executados e apresentou os valores atualizados até 23/07/2026, R$ 130.690,36 quanto à HDI SEGUROS S.A. e R$ 247.885,77 quanto aos demais Executados, reiterando os pedidos de penhora on-line e demais diligências patrimoniais. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. DA PROPOSTA DE ACORDO A proposta de composição amigável formulada pela HDI SEGUROS S.A. (ID. 234113307) foi expressamente recusada pelo Exequente (ID. 242131904), circunstância que a torna prejudicada, dado que a transação pressupõe concurso de vontades (art. 840 do Código Civil). Nada obsta, contudo, que as partes retomem as tratativas a qualquer tempo, na forma do art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil. DA TESE DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE A responsabilidade reconhecida no título é solidária, de modo que o credor pode exigir de qualquer dos devedores a dívida comum, no todo ou em parte (art. 275 do Código Civil), com a única particularidade de que a seguradora denunciada responde até o teto da apólice, devidamente atualizado. Os valores apontados pelo Exequente para cada Executado não se somam nem constituem créditos autônomos: representam, cada qual, o limite máximo de responsabilidade patrimonial de cada codevedor perante um único e mesmo crédito exequendo, devendo qualquer pagamento efetuado por um deles ser imediatamente abatido do saldo exigível dos demais. Não há, portanto, duplicidade de cobrança, mas mera coexistência de responsabilidades sobre a mesma obrigação, tal como delineado no título executivo. REJEITO, nesse tópico, a impugnação de ID. 241571647. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Situação diversa, todavia, se verifica quanto à metodologia empregada na memória de ID. 242131910, que efetivamente contém vícios aptos a gerar excesso, os quais este Juízo conhece, ademais, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. O primeiro deles diz respeito à imputação do pagamento parcial. O Exequente deduziu do débito atualizado até 23/07/2026 o valor histórico do depósito judicial (R$ 66.181,32), realizado em 24/05/2024, quando nas memórias anteriores (ID. 228102430) corretamente abatia o depósito pelo seu valor atualizado na mesma data-base (R$ 71.079,36). O pagamento parcial cessa os encargos sobre a parcela paga desde a data do depósito, e o numerário permanece rendendo em conta judicial vinculada, de sorte que a amortização há de ser feita pelo montante atualizado da conta judicial na mesma data-base do débito, sob pena de o exequente locupletar-se dos frutos do depósito e, simultaneamente, cobrar encargos sobre parcela já quitada. O segundo vício, mais relevante, refere-se à base de incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Ambas as memórias do exequente (IDs. 203373729, 228102430 e 242131910) aplicam os consectários sobre a integralidade do débito apurado em 16/04/2024, para somente ao final deduzir o depósito. Ocorre que o art. 523, §2º, do mesmo diploma é expresso ao dispor que, efetuado o pagamento parcial no prazo do caput, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o restante. Considerando que o cumprimento de sentença foi recebido em 14/05/2024 e que o depósito da seguradora se deu em 24/05/2024, impõe-se a prévia certificação da tempestividade para a exata definição da base de cálculo, providência que ora determino. O terceiro ponto concerne ao regime de atualização. Sobrevindo a Lei n. 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, os juros moratórios e a correção monetária passaram a observar o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, aplicando-se a norma de imediato aos consectários vencidos após sua entrada em vigor, ainda que o título executivo seja anterior. Assim, até 30/08/2024 permanecem hígidos os critérios do título e da decisão de ID. 199212779, INPC desde os marcos ali fixados e juros de mora de 1% ao mês, e a partir de 01/09/2024 a atualização deve observar o IPCA a título de correção monetária e a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) a título de juros de mora. Registro que o próprio Exequente adotou esse critério na memória do débito principal, mas o desconsiderou na atualização da apólice (ID. 242131906), que segue aplicando juros simples de 1% ao mês até julho de 2026, o que é incorreto. Nessa extensão, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de ID. 241571647, para determinar a retificação dos cálculos. Por fim, INDEFIRO o pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Sendo os parâmetros de atualização ora fixados de forma expressa e objetiva, e não sendo qualquer das partes beneficiária da gratuidade da justiça, o ônus de apresentar o demonstrativo atualizado do débito compete ao credor, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, reservando-se o auxílio do contador judicial às hipóteses excepcionais do art. 524, §2º, do mesmo diploma. DO ALVARÁ DO SALDO REMANESCENTE O pedido de levantamento dos 15% remanescentes do depósito judicial, a título de honorários sucumbenciais, foi postergado pela DECISÃO de ID. 199212779 exclusivamente ante a ausência de anuência dos demais patronos constituídos. Tal óbice restou superado pela petição de ID. 200398301, subscrita pelos advogados FABIANO GAVIOLI FACHINI, THOMAS GERSON RIBEIRO LEAL e MATEUS MENEGON, com manifestação expressa de ciência e concordância. Considerando, ainda, que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e ostentam natureza alimentar (art. 85, §14, do Código de Processo Civil), DEFIRO a expedição de alvará do saldo remanescente da conta judicial vinculada, com os respectivos rendimentos, em favor de FABIANO GAVIOLI FACHINI, na conta indicada no ID. 206007808. DISPOSITIVO Ante o exposto: DECLARO PREJUDICADA a proposta de acordo de ID. 234113307, ante a recusa expressa do Exequente. REJEITO a impugnação de ID. 241571647 quanto à alegada ausência de individualização da responsabilidade dos codevedores, e a ACOLHO PARCIALMENTE quanto aos critérios de cálculo, na forma da fundamentação. INDEFIRO a remessa dos autos à Contadoria Judicial. DEFIRO a expedição de alvará do saldo remanescente da conta judicial vinculada, acrescido de rendimentos, em favor de FABIANO GAVIOLI FACHINI. CERTIFIQUE a Secretaria a data da intimação de cada Executado para os fins do art. 523 do Código de Processo Civil, bem como o valor atualizado da conta judicial vinculada. INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo retificada, observando obrigatoriamente: a atualização pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA); a amortização do depósito judicial pelo valor atualizado da conta judicial na mesma data-base; e a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil apenas sobre o saldo remanescente, na forma do §2º do mesmo artigo, caso certificada a tempestividade do pagamento parcial. Apresentada a memória retificada, INTIMEM-SE novamente os Requeridos para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, venham os autos conclusos para análise dos pedidos de constrição. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.

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