Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 0002550-79.2011.8.11.0040. EXEQUENTE: SELVINO CIBULSKI EXECUTADO: JOAO BATISTA FLORAO, JULIANA CORREA BATISTA, HDI SEGUROS S.A. Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por SELVINO CIBULSKI em face de JOÃO BATISTA FLORÃO, JULIANA CORREA BATISTA e HDI SEGUROS S.A., recebido pela DECISÃO de ID. 155680612, tendo por título a sentença de mérito reformada pelo acórdão de ID. 144103708, transitado em julgado em 11/03/2024 (ID. 144103713), que reconheceu a responsabilidade solidária da seguradora denunciada nos limites da apólice. A Executada HDI SEGUROS S.A. depositou R$ 66.181,32 (IDs. 158302972 e 158304615) e requereu sua exclusão do polo passivo, o que foi rejeitado pela DECISÃO de ID. 199212779, na qual se determinou a complementação do pagamento até o limite da apólice, com correção monetária desde a contratação e juros de mora desde a citação. Decorreu in albis o prazo assinalado. Pela DECISÃO de ID. 223929119 foi oportunizado ao Exequente manifestar-se especificamente sobre a divergência de cálculos apontada pelos Executados (ID. 209815085), o que foi atendido no ID. 228102425. Sobreveio proposta de composição amigável formulada pela HDI SEGUROS S.A. no valor de R$ 90.000,00 (ID. 234113307), oportunizado o contraditório pela DECISÃO de ID. 239636152. Os Executados JOÃO BATISTA FLORÃO e JULIANA CORREA BATISTA apresentaram nova manifestação (ID. 241571647), alegando excesso de execução decorrente da ausência de individualização da responsabilidade de cada codevedor após a atualização da cobertura securitária, e requereram, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O Exequente (ID. 242131904) rejeitou expressamente a proposta de acordo, impugnou a manifestação dos Executados e apresentou os valores atualizados até 23/07/2026, R$ 130.690,36 quanto à HDI SEGUROS S.A. e R$ 247.885,77 quanto aos demais Executados, reiterando os pedidos de penhora on-line e demais diligências patrimoniais. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. DA PROPOSTA DE ACORDO A proposta de composição amigável formulada pela HDI SEGUROS S.A. (ID. 234113307) foi expressamente recusada pelo Exequente (ID. 242131904), circunstância que a torna prejudicada, dado que a transação pressupõe concurso de vontades (art. 840 do Código Civil). Nada obsta, contudo, que as partes retomem as tratativas a qualquer tempo, na forma do art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil. DA TESE DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE A responsabilidade reconhecida no título é solidária, de modo que o credor pode exigir de qualquer dos devedores a dívida comum, no todo ou em parte (art. 275 do Código Civil), com a única particularidade de que a seguradora denunciada responde até o teto da apólice, devidamente atualizado. Os valores apontados pelo Exequente para cada Executado não se somam nem constituem créditos autônomos: representam, cada qual, o limite máximo de responsabilidade patrimonial de cada codevedor perante um único e mesmo crédito exequendo, devendo qualquer pagamento efetuado por um deles ser imediatamente abatido do saldo exigível dos demais. Não há, portanto, duplicidade de cobrança, mas mera coexistência de responsabilidades sobre a mesma obrigação, tal como delineado no título executivo. REJEITO, nesse tópico, a impugnação de ID. 241571647. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Situação diversa, todavia, se verifica quanto à metodologia empregada na memória de ID. 242131910, que efetivamente contém vícios aptos a gerar excesso, os quais este Juízo conhece, ademais, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. O primeiro deles diz respeito à imputação do pagamento parcial. O Exequente deduziu do débito atualizado até 23/07/2026 o valor histórico do depósito judicial (R$ 66.181,32), realizado em 24/05/2024, quando nas memórias anteriores (ID. 228102430) corretamente abatia o depósito pelo seu valor atualizado na mesma data-base (R$ 71.079,36). O pagamento parcial cessa os encargos sobre a parcela paga desde a data do depósito, e o numerário permanece rendendo em conta judicial vinculada, de sorte que a amortização há de ser feita pelo montante atualizado da conta judicial na mesma data-base do débito, sob pena de o exequente locupletar-se dos frutos do depósito e, simultaneamente, cobrar encargos sobre parcela já quitada. O segundo vício, mais relevante, refere-se à base de incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Ambas as memórias do exequente (IDs. 203373729, 228102430 e 242131910) aplicam os consectários sobre a integralidade do débito apurado em 16/04/2024, para somente ao final deduzir o depósito. Ocorre que o art. 523, §2º, do mesmo diploma é expresso ao dispor que, efetuado o pagamento parcial no prazo do caput, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o restante. Considerando que o cumprimento de sentença foi recebido em 14/05/2024 e que o depósito da seguradora se deu em 24/05/2024, impõe-se a prévia certificação da tempestividade para a exata definição da base de cálculo, providência que ora determino. O terceiro ponto concerne ao regime de atualização. Sobrevindo a Lei n. 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, os juros moratórios e a correção monetária passaram a observar o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, aplicando-se a norma de imediato aos consectários vencidos após sua entrada em vigor, ainda que o título executivo seja anterior. Assim, até 30/08/2024 permanecem hígidos os critérios do título e da decisão de ID. 199212779, INPC desde os marcos ali fixados e juros de mora de 1% ao mês, e a partir de 01/09/2024 a atualização deve observar o IPCA a título de correção monetária e a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) a título de juros de mora. Registro que o próprio Exequente adotou esse critério na memória do débito principal, mas o desconsiderou na atualização da apólice (ID. 242131906), que segue aplicando juros simples de 1% ao mês até julho de 2026, o que é incorreto. Nessa extensão, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de ID. 241571647, para determinar a retificação dos cálculos. Por fim, INDEFIRO o pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Sendo os parâmetros de atualização ora fixados de forma expressa e objetiva, e não sendo qualquer das partes beneficiária da gratuidade da justiça, o ônus de apresentar o demonstrativo atualizado do débito compete ao credor, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, reservando-se o auxílio do contador judicial às hipóteses excepcionais do art. 524, §2º, do mesmo diploma. DO ALVARÁ DO SALDO REMANESCENTE O pedido de levantamento dos 15% remanescentes do depósito judicial, a título de honorários sucumbenciais, foi postergado pela DECISÃO de ID. 199212779 exclusivamente ante a ausência de anuência dos demais patronos constituídos. Tal óbice restou superado pela petição de ID. 200398301, subscrita pelos advogados FABIANO GAVIOLI FACHINI, THOMAS GERSON RIBEIRO LEAL e MATEUS MENEGON, com manifestação expressa de ciência e concordância. Considerando, ainda, que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e ostentam natureza alimentar (art. 85, §14, do Código de Processo Civil), DEFIRO a expedição de alvará do saldo remanescente da conta judicial vinculada, com os respectivos rendimentos, em favor de FABIANO GAVIOLI FACHINI, na conta indicada no ID. 206007808. DISPOSITIVO Ante o exposto: DECLARO PREJUDICADA a proposta de acordo de ID. 234113307, ante a recusa expressa do Exequente. REJEITO a impugnação de ID. 241571647 quanto à alegada ausência de individualização da responsabilidade dos codevedores, e a ACOLHO PARCIALMENTE quanto aos critérios de cálculo, na forma da fundamentação. INDEFIRO a remessa dos autos à Contadoria Judicial. DEFIRO a expedição de alvará do saldo remanescente da conta judicial vinculada, acrescido de rendimentos, em favor de FABIANO GAVIOLI FACHINI. CERTIFIQUE a Secretaria a data da intimação de cada Executado para os fins do art. 523 do Código de Processo Civil, bem como o valor atualizado da conta judicial vinculada. INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo retificada, observando obrigatoriamente: a atualização pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA); a amortização do depósito judicial pelo valor atualizado da conta judicial na mesma data-base; e a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil apenas sobre o saldo remanescente, na forma do §2º do mesmo artigo, caso certificada a tempestividade do pagamento parcial. Apresentada a memória retificada, INTIMEM-SE novamente os Requeridos para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, venham os autos conclusos para análise dos pedidos de constrição. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.