2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002550-59.2012.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PIERO HERVATIN DA SILVA - SP248291 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 EXECUTADO: FIXOFLEX MANUFATURADOS TEXTEIS LTDA, SANDRA LAVINAS DANGELO, BRUNO CEZAR LAVINAS D ANGELO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de FIXOFLEX MANUFATURADOS TÊXTEIS LTDA., SANDRA LAVINAS D'ANGELO e BRUNO CEZAR LAVINAS D'ANGELO, visando à satisfação de crédito no valor histórico de R$ 257.945,45. A execução foi distribuída em 14/02/2012. Em 22/02/2012 foi determinada a citação dos executados. Em 29/03/2012, a executada FIXOFLEX MANUFATURADOS TÊXTEIS LTDA. foi citada, ocasião em que foram penhorados bens móveis de sua propriedade. O respectivo Auto de Penhora, Nomeação de Depositário e Intimação foi formalizado em 27/04/2012, conforme ID 24265196, p. 34, tendo sido lavrada em 03/05/2012 a certidão relativa à diligência Os coexecutados Sandra Lavinas D'Angelo e Bruno Cezar Lavinas D'Angelo foram posteriormente citados (em 18/04/2012), sem realização de penhora. Foram realizadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros, com localização apenas de valores ínfimos, posteriormente desbloqueados. Houve, ainda, pesquisas patrimoniais e pedido da exequente de alienação dos bens móveis inicialmente penhorados. Expedido mandado de constatação e avaliação desses bens, a diligência restou infrutífera, pois o estabelecimento da empresa encontrava-se fechado. Posteriormente, a exequente requereu novas pesquisas patrimoniais, inclusive pelo sistema RENAJUD, bem como providências relacionadas ao depositário dos bens penhorados. Em 01/06/2020, diante do longo tempo de tramitação da execução, o Juízo consignou expressamente a possível ocorrência da prescrição intercorrente e determinou a intimação da exequente, na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil. Em março de 2022, a CEF apresentou novo requerimento de pesquisa e bloqueio de bens. Em 22/09/2023 foi novamente intimada para se manifestar acerca do prosseguimento da execução, especialmente sobre os bens penhorados, e também, expressamente, sobre a eventual ocorrência da prescrição. A exequente limitou-se a requerer prazo complementar de 10 dias, sob a alegação de que estavam em curso tratativas administrativas para possível quitação da dívida, não tendo apresentado posteriormente fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição. Em 2024 foram realizadas novas pesquisas patrimoniais. O SISBAJUD localizou apenas valores irrisórios, inferiores ao patamar estabelecido pelo Juízo, os quais foram desbloqueados. Determinada a intimação do depositário dos bens inicialmente penhorados, certificou o Oficial de Justiça, em março de 2025, que Pedro Domingos D'Angelo faleceu em 07/01/2021. A CEF manifestou-se posteriormente nos autos, requerendo a nomeação de Sandra Lavinas D'Angelo como nova depositária dos bens, sem, contudo, pronunciar-se acerca da eventual prescrição da pretensão executória, questão sobre a qual já havia sido expressamente intimada, quedando-se, portanto, inerte quanto ao ponto. É o relatório. DECIDO. Estamos diante de execução de título extrajudicial ajuizada para a satisfação de crédito da Caixa Econômica Federal. Da prescrição intercorrente Sobre a possibilidade de se reconhecer prescrição intercorrente e seu regime diante do Código de Processo Civil de 1973 e do Código de Processo Civil de 2015, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC (IAC 1), definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". No referido IAC 1, o STJ afastou a tese de que, na vigência do CPC de 1973, suspenso o processo por ausência de bens do executado, suspendia-se, igualmente, a contagem do prazo prescricional "sine die". Portanto, haverá prescrição intercorrente também sob a égide de tal Diploma Normativo. Atualmente, a prescrição intercorrente está prevista no artigo 921, §4º, do CPC, mas essa questão passou por algumas mudanças desde o anterior Código de Processo Civil (CPC - 1973), podendo assim ser sintetizada a sua evolução, conforme, inclusive, a interpretação do STJ acima destacada, considerando a data do início do processo de execução: I - 01/01/1974 (início de vigência do CPC de 1973) até 17/03/2016 = o processo de execução deveria ser suspenso quando não fossem localizados bens penhoráveis e o prazo prescricional deveria ser contado ao final do prazo judicial fixado para aquela suspensão ou, inexistindo prazo fixado, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão; II - de 18/03/2016 (início de vigência do atual CPC) até 26/08/2021 (antes do início de vigência da Lei nº 14.195/2021) = o processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença deveria ser suspenso por um ano quando não fossem localizados bens penhoráveis e o prazo de prescrição, então suspenso, passaria novamente a correr a partir do término daquela suspensão; III - Nesse ponto, respeitando norma específica de direito intertemporal, destaque-se que, nos termos do art. 1.056 do CPC, deve ser considerado como termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, para as execuções suspensas ou inertes antes do advento do novo Código de Processo, a data da vigência do próprio CPC, ou seja, 18/03/2016 (prescrição intercorrente começa a correr a partir de 18/03/2017). IV - a partir de 27/08/2021 (início de vigência da Lei nº 14.195/2021) = o processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença deveria ser suspenso por um ano sempre que não tivesse sido localizado o executado ou seus bens penhoráveis, período em que também haveria a suspensão do curso do prazo prescricional, o qual deveria prosseguir quando decorrido aquele prazo de um ano sem que tivessem sido localizados bens penhoráveis ou o executado; neste caso, o termo inicial da prescrição intercorrente deveria ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Caso não sejam localizados bens penhoráveis, tendo sido determinada a suspensão do processo, mesmo que não tenham sido os autos encaminhados ao arquivo por conta de apresentação de petições pela exequente, é mister reconhecer a perda da pretensão executória, independentemente dos requerimentos diversos do exequente, que não tenham tido resultados práticos no sentido da efetiva localização daqueles bens. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido, in verbis: [...] 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, considera-se o prazo da prescrição original da pretensão de 5 anos, conforme o artigo 206, §5º, I, c.c. o artigo 206-A, todos do Código Civil. Saliento que, o prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ou de bens penhoráveis. A partir desse momento, se inicia a suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, pelo período de um ano, sendo irrelevante a decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do §4º do artigo 921 do CPC. Inalterado o cenário processual (não localizado os devedores ou bens penhoráveis) e ultimado o período de um ano de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão, independentemente da determinação de remessa dos autos ao arquivo. Observe-se que, o mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do(s) devedor(es), constrições infrutíferas ou outras diligências, com resultado negativo, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Por sua vez, a efetiva penhora, mesmo que parcial, interrompe a prescrição, reiniciando a contagem do prazo prescricional. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2006927 - DF (2022/0171292-0) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRITO FEDERAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRAZO SUSPENSIVO. COMPROVAÇÃO DO TRANSCURSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. ... Ao contrário do que afirma a parte recorrente, a penhora frutífera é marco inicial da recontagem do prazo da prescrição intercorrente, uma vez que, embora possua o condão de interrompê-la, não o faz ad eternum, recomeçando sua contagem subsequentemente à ocorrência deste fato. Assim, tendo a prescrição contra a empresa sido interrompida em 09/01/2014 e constatado que até 16/06/2021 nenhuma outra providência contra ela fora adotada, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto decorridos mais de 07 anos de inércia por parte do DISTRITO FEDERAL. Ademais, nos termos do item 4.4 do repetitivo, "a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição." No caso dos autos, não resto u demonstrado o efetivo prejuízo à Fazenda Pública Distrital em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual o recurso não merece, por qualquer ângulo que se analise, o pretendido provimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial. I. Brasília, 09 de fevereiro de 2023. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - REsp: 2006927 DF 2022/0171292-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 15/02/2023). Grifo Nosso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM. O prazo da prescrição intercorrente -- inciado com a intimação por AR da parte exequente da inexistência de bens aptos à penhora, em conformidade com a Tese Firmada no julgamento do Tema 566/STJ--, resultou interrompido pela efetiva penhora, retroagindo a sua contagem à data do pedido da providência útil. Tendo em vista que a penhora efetivada não suspendeu o prazo prescricional, mas o interrompeu, reiniciando a contagem, sobreveio a prescrição intercorrente cinco anos após o reinício da contagem. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, somente para agregar fundamentação ao acórdão embargado, sem alterar o provimento anteriormente proferido. (TRF-4 - AC: 50055801520214049999, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 31/05/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) Grifo nosso. No caso em tela, verificam-se marcos processuais aptos à interrupção da prescrição em relação aos executados. Vejamos: Em 29/03/2012, a executada FIXOFLEX MANUFATURADOS TÊXTEIS LTDA. foi efetivamente citada e, na mesma diligência, houve penhora de bens móveis de sua propriedade, posteriormente formalizada no Auto de Penhora, Nomeação de Depositário e Intimação constante do ID 24265196, p. 34. Em 18/04/2012, foram também efetivamente citados os coexecutados SANDRA LAVINAS D'ANGELO e BRUNO CEZAR LAVINAS D'ANGELO. Assim, mesmo adotando-se o marco temporal mais favorável à exequente, correspondente à última citação efetivada, em 18/04/2012, transcorreu prazo superior a cinco anos sem que sobreviesse nova medida executiva efetivamente útil à satisfação do crédito capaz de obstar o curso da prescrição intercorrente. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. Por fim, observo que, devidamente intimada, a exequente não demonstrou a existência de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Ante o exposto, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão intercorrente EXTINGO O PROCESSO nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC e em conformidade com o entendimento pacificado pela Corte Especial do E. STJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6). Fica prejudicado, em razão da extinção da execução, o pedido de nomeação de Sandra Lavinas D'Angelo como nova depositária dos bens objeto da constrição. Determino o levantamento da penhora realizada sobre os bens móveis da executada FIXOFLEX MANUFATURADOS TÊXTEIS LTDA., constante do ID 24265196, especialmente págs. 32 e 34/35, caso ainda subsistente. Após o trânsito em julgado, à CPE para: a) proceder ao levantamento e cancelamento da penhora incidente sobre os bens móveis descritos no auto constante do ID 24265196, págs. 34/35, caso ainda subsistente; b) certificar o encerramento do encargo de depositário relativamente aos referidos bens, ficando dispensada a intimação pessoal do depositário Pedro Domingos D'Angelo, em razão de seu falecimento já certificado nos autos; c) cumpridas as determinações acima e não havendo outras providências pendentes, arquivem-se os autos, com baixa findo, independentemente de novo despacho. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes e, após o trânsito em julgado, para cumprimento das determinações de levantamento e cancelamento da constrição acima previstas. P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal