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TJPR · Juizado Especial Cível de Bandeirantes · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002549-35.2025.8.16.0050 Processo: 0002549-35.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.064,79 Polo Ativo(s): MARIA DO CARMO CORREIA PULCINELI Polo Passivo(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA DO CARMO CORREIA PULCINELI em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. – CASAS PERNAMBUCANAS e PEFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Realizada a audiência de conciliação, constou do respectivo termo que a parte autora requereu a emenda da petição inicial para “retificar o valor contido no item 4”, indicando a quantia de R$ 494,62 a título de dano material (mov. 39.1). O requerimento, contudo, não permite compreender com precisão a alteração pretendida, pois a petição inicial formulou pedido de repetição de indébito com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mas indicou, no item "4" dos pedidos, o valor de R$ 64,79. 2. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça e delimite a emenda formulada no mov. 39.1, indicando expressamente: a) o valor efetivamente pago e cuja restituição pretende; b) se requer a restituição simples ou em dobro; e c) o valor total pretendido a título de danos materiais, promovendo, se necessário, a correspondente adequação do valor da causa. 3. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as rés para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre a alteração do pedido, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Após, voltem conclusos para análise do pleito de emenda à petição inicial. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
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