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Processo 0002548-87.2016.4.01.4101

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002548-87.2016.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUIZ FREIRE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO RODRIGUES - RO2902-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LUIZ FREIRE DOS SANTOS RODRIGO RODRIGUES - (OAB: RO2902-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466519379) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002548-87.2016.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002548-87.2016.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUIZ FREIRE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO RODRIGUES - RO2902-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0002548-87.2016.4.01.4101 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ FREIRE DOS SANTOS em face do acórdão proferido por esta Nona Turma (id 447798369 ), que deu parcial provimento à apelação da União Federal para reconhecer a ilegitimidade passiva da União quanto ao período laboral anterior à redistribuição do autor ao Ministério da Saúde (2010), determinando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para inclusão da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA no polo passivo da demanda. No mesmo julgado, foi revogada a tutela antecipada concedida na sentença. Nos presentes aclaratórios (id 449786509 ), o embargante sustenta, em síntese: (i) a existência de contradição interna no acórdão, ao anular a sentença e, simultaneamente, revogar a tutela antecipada sem exame específico dos fundamentos que a embasaram; (ii) inovação recursal da União quanto à alegação de ilegitimidade passiva, por não ter sido suscitada na contestação; (iii) erro de premissa fática ao reconhecer a ilegitimidade da União quanto ao período anterior a 2010, sob o argumento de que a gestão do regime estatutário sempre esteve sob responsabilidade da União; e (iv) necessidade de manifestação expressa acerca dos arts. 1.022, I e II, 489, §1º, IV, 1.014 e 1.025 do CPC, para fins de pré-questionamento. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as alegadas contradições e erros, com o restabelecimento da tutela de urgência, ou, subsidiariamente, a integração do julgado com manifestação expressa dos dispositivos legais indicados. A União apresentou contrarrazões (id 454415660 ), sustentando a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição, afirmando que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0002548-87.2016.4.01.4101 VOTO O EXMO. SR. JUIZ HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por servidor público federal visando à concessão de aposentadoria especial. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à aposentadoria especial e concedendo tutela antecipada para implantação do benefício. Em sede recursal, a União suscitou ilegitimidade passiva quanto ao período anterior à redistribuição do servidor ao Ministério da Saúde, além de insurgir-se contra o reconhecimento do tempo especial. O acórdão deu parcial provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva da União quanto ao período laboral anterior a 2010, anulando a sentença para inclusão da FUNASA no polo passivo, com revogação da tutela antecipada. O autor opôs embargos de declaração, alegando contradição interna, inovação recursal, erro de premissa fática e necessidade de pré-questionamento. I. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma da decisão por mero inconformismo da parte. II. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REVOGAÇÃO DA TUTELA A alegada contradição entre a anulação da sentença e a revogação da tutela antecipada não se verifica. A tutela foi concedida na própria sentença posteriormente anulada. Uma vez reconhecido vício processual que impõe a anulação do decisum, resta igualmente desconstituído o suporte jurídico que amparava a medida antecipatória. A revogação decorre, portanto, de consequência lógica e necessária da anulação da sentença, nos termos do Enunciado 144 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal (2018), segundo o qual a cassação ou anulação da sentença implica a perda de eficácia da tutela nela concedida, salvo decisão expressa em sentido contrário. Não há, assim, qualquer contradição interna a ser sanada. III. DA ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA Também não procede a alegação de inovação recursal quanto à ilegitimidade passiva. A ilegitimidade passiva para a causa constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, conforme estabelece o art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Ainda que arguida apenas em grau recursal, nada impede sua apreciação pelo Tribunal. O acórdão limitou-se a examinar questão processual que poderia, inclusive, ser conhecida de ofício, inexistindo vício apto a ensejar a oposição de aclaratórios. IV. DO ALEGADO ERRO DE PREMISSA FÁTICA Quanto ao alegado erro de premissa fática, o acórdão registrou, com base nos elementos constantes dos autos, a sucessão de vínculos do autor com a SUCAM, posteriormente incorporada à FUNASA, e, após 2010, com o Ministério da Saúde, concluindo pela necessidade de inclusão da autarquia no polo passivo em razão da responsabilidade administrativa pelo período anterior à redistribuição. Trata-se de valoração jurídica dos fatos delineados nos autos. Eventual discordância quanto à conclusão adotada não configura erro material ou vício sanável por embargos de declaração, mas mera insurgência contra o entendimento firmado. V. DO PRÉ-QUESTIONAMENTO No que concerne ao pedido de pré-questionamento, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. De todo modo, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. VI. CONCLUSÃO Não se constatam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. O que se evidencia é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0002548-87.2016.4.01.4101 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0002548-87.2016.4.01.4101 RECORRENTE: LUIZ FREIRE DOS SANTOS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidor público federal contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da União para reconhecer a ilegitimidade passiva da União Federal quanto ao período laboral anterior à redistribuição do autor ao Ministério da Saúde, anulando a sentença para inclusão da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA no polo passivo da demanda, com revogação da tutela antecipada anteriormente concedida. 2. O embargante alegou: (i) contradição interna do acórdão em razão da anulação da sentença cumulada com a revogação da tutela antecipada; (ii) inovação recursal da União quanto à alegação de ilegitimidade passiva; (iii) erro de premissa fática acerca da responsabilidade administrativa pelo período anterior à redistribuição funcional; e (iv) necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos do Código de Processo Civil para fins de pré-questionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão ao anular a sentença e revogar a tutela antecipada concedida; (ii) saber se houve inovação recursal quanto à alegação de ilegitimidade passiva da União; (iii) saber se ocorreu erro de premissa fática no reconhecimento da necessidade de inclusão da FUNASA no polo passivo; e (iv) saber se é necessária manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados para fins de pré-questionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. Não há contradição entre a anulação da sentença e a revogação da tutela antecipada. A tutela foi concedida na própria sentença posteriormente anulada, de modo que a desconstituição do decisum implica a perda de eficácia da medida antecipatória que dele decorria. A revogação da tutela antecipada constitui consequência lógica da anulação da sentença, em conformidade com o Enunciado 144 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual a cassação ou anulação da sentença acarreta a perda de eficácia da tutela nela concedida, salvo decisão expressa em sentido contrário. 6. A alegação de inovação recursal também não procede, pois a ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não houver trânsito em julgado, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. O reconhecimento da necessidade de inclusão da FUNASA no polo passivo decorreu da análise dos elementos constantes dos autos acerca da sucessão de vínculos funcionais do autor, consistindo em valoração jurídica dos fatos, e não em erro material ou vício sanável por embargos de declaração. 7. O pedido de pré-questionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos aclaratórios, ainda que rejeitados, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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