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0002547-24.2025.8.16.0193

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002547-24.2025.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$209.738,70 Autor(s): IVETE APARECIDA ROCHA ARANTES (RG: 30560426 SSP/PR e CPF/CNPJ: 636.136.039-34) Rodovia Alexandra Matinhos - Rodovia PR-508, KM 14 Travessa A-058 - Colônia Pereira - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.251-850 - E-mail: contato@casenhali.com - Telefone(s): (41) 9512-9714 Réu(s): Espólio de Nilson Cardoso Teixeira (CPF/CNPJ: 781.995.497-34) Travessa Ana Maria Leal Cavalheiro, 48 - Mauá - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-544 DECISÃO 1. Diante do não pagamento da taxa judiciária e distribuição no prazo legal, determino o cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290[1] do CPC e art. 104[2] do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. 2. Intime-se. Colombo, data e hora da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito [1] Art. 104. Será cancelada a distribuição ou registro se a parte, intimada na pessoa de seu(sua) advogado(a), não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo 15 (quinze) dias. [2] Art. 76. Será cancelada a distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo 15 (quinze) dias. §1° O caput não se refere às custas de distribuição e à taxa judiciária. §2° Na hipótese do caput, o cancelamento da distribuição dependerá de decisão judicial e não implicará na repetição de valores eventualmente adiantados. §3° Após o cancelamento, o Distribuidor deverá baixar o registro e restituir as petições e documentos à Vara respectiva.

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