Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção - COJU1 Certifico que encaminhei o(a) acórdão/decisão/despacho/ato ordinatório abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (Resolução CNJ n. 455/2022 (com alterações da Resolução CNJ n. 569/2024)). Dou fé. 0002547-17.2016.4.01.4000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MARCOS RENAN BANDEIRA DO NASCIMENTO LOPES CURADOR: CLEIDE MARIA BANDEIRA LOPES Advogados do(a) APELANTE: WELTON ALVES DOS SANTOS - PI10199-A, APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002547-17.2016.4.01.4000 APELANTE: MARCOS RENAN BANDEIRA DO NASCIMENTO LOPES CURADOR: CLEIDE MARIA BANDEIRA LOPES APELADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. Renove-se a intimação do patrono constituído para cumprimento do item n. 2 do despacho de ID 464639292, observado o prazo de 5 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo do item n. 1 do presente despacho, intime-se pessoalmente a parte autora, na pessoa de sua curadora (endereço no ID 322511624 - Pág. 18), para as providências mencionadas no item n. 2 do despacho de ID 464639292, observado o prazo de 5 (cinco) dias. 3. Providenciada a procuração atualizada e prestadas as informações sobre a curatela, providencie-se a intimação da União e do MPF, na forma dos itens n. 3 e 4 do despacho de ID 464639292. 4. Escoado in albis o prazo dos itens n. 1 e 2 do presente despacho, encaminhem-se os autos ao MPF, para requerer o que entender de direito, observado o prazo de 30 (trinta) dias. Brasília, na data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.