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0002547-17.2016.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção - COJU1 Certifico que encaminhei o(a) acórdão/decisão/despacho/ato ordinatório abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (Resolução CNJ n. 455/2022 (com alterações da Resolução CNJ n. 569/2024)). Dou fé. 0002547-17.2016.4.01.4000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MARCOS RENAN BANDEIRA DO NASCIMENTO LOPES CURADOR: CLEIDE MARIA BANDEIRA LOPES Advogados do(a) APELANTE: WELTON ALVES DOS SANTOS - PI10199-A, APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002547-17.2016.4.01.4000 APELANTE: MARCOS RENAN BANDEIRA DO NASCIMENTO LOPES CURADOR: CLEIDE MARIA BANDEIRA LOPES APELADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. Renove-se a intimação do patrono constituído para cumprimento do item n. 2 do despacho de ID 464639292, observado o prazo de 5 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo do item n. 1 do presente despacho, intime-se pessoalmente a parte autora, na pessoa de sua curadora (endereço no ID 322511624 - Pág. 18), para as providências mencionadas no item n. 2 do despacho de ID 464639292, observado o prazo de 5 (cinco) dias. 3. Providenciada a procuração atualizada e prestadas as informações sobre a curatela, providencie-se a intimação da União e do MPF, na forma dos itens n. 3 e 4 do despacho de ID 464639292. 4. Escoado in albis o prazo dos itens n. 1 e 2 do presente despacho, encaminhem-se os autos ao MPF, para requerer o que entender de direito, observado o prazo de 30 (trinta) dias. Brasília, na data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.

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