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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Jaguariaíva · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0002547-12.2025.8.16.0100 Processo: 0002547-12.2025.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROSANE APARECIDA CERCONDE representado(a) por DIEGO MARIO CAPPI Réu(s): INST DE PREV E ASSIST AOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS ZURICH BRASIL CLUBE DE SEGUROS ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídico processual, DECLARO saneado o feito e passo a sua organização. 3. Tendo em vista que, mesmo devidamente citado para apresentar contestação, a parte ré Zurich Brasil Clube de Seguros permaneceu inerte, decreto a sua revelia, sem aplicar-lhe os efeitos, nos termos do art. 345, I, do CPC.4. 4. Preliminares a) Ilegitimidade passiva Zurich Minas Brasil Seguros S/A A Zurich Minas Brasil Seguros S/A afirma que o certificado juntado com a inicial possui vigência de 01/08/2022 a 01/08/2024 e que os documentos apresentados em contestação indicariam início de certificado anterior em 01/08/2016, posterior ao reconhecimento da aposentadoria por invalidez em 2014. A preliminar se confunde com o mérito. A análise da legitimidade não pode ser feita apenas a partir da conclusão sobre a inexistência de cobertura. Em contestação, a ré admite a existência de certificado vinculado à ré a partir de 2016 e sustenta que houve migração/sucessão de apólices. Existe, portanto, vínculo jurídico firmado e parcialmente documentado entre o autor e a seguradora, embora seja controvertido o período de vigência, a cobertura e a existência de sinistro indenizável. A solução da questão depende de prova sobre a apólice vigente em 2014, a sucessão de seguradoras, a data da incapacidade e as condições contratuais aplicáveis. Assim, rejeito a preliminar. b) Ilegitimidade passiva IPASPMJ O réu alega ser ilegítimo para atuar como réu neste processo, pois não possui qualquer atividade ligada à contratação de seguros, não devendo ter figurado como sub estipulante. Apesar das alegações da parte ré, verifica-se do documento de mov. 1.10 que figura como sub-estipulante, o que, muito provavelmente, deve ter ocorrido pois é a parte pagadora em relação à autora. O contrato de seguro de vida menciona expressamente que a seguradora é a empresa Zurich Minas Brasil Seguros S/A. Logo, a parte ré atuou meramente como intermediária da segurada com a seguradora. Além disso, não detém autorização legal para atuar como seguradora, não sendo lícito receber valores a título de prêmio e pagar indenizações securitárias, que é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE E SUBESTIPULANTE. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CASO CONCRETO. No caso concreto, deve ser mantida a decisão que reconheceu a ilegitimidade da estipulante e subestipulante para responder pelo pagamento da indenização securitária. Acontece que, os agravados atuaram meramente como intermediários entre a segurada e a seguradora, sendo inaplicável, portanto, a Teoria da Aparência. Inclusive, os intermediários não detêm autorização legal para atuar como seguradoras, não lhes sendo lícito receber valores a título de prêmio e pagar indenizações securitárias. Manutenção da ilegitimidade passiva. Precedentes do STJ e do 3º Grupo Cível desta Corte. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70075153171 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 18/12/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2018) Dessa forma, acolho a preliminar aventada e declaro extinto o feito com relação à ré IPASPMJ, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e 3º, I, do CPC. c) da inépcia da inicial A Zurich Minas Brasil Seguros S/A sustenta que a inicial não teria delimitado adequadamente o acidente, a data do evento, a cobertura invocada, o certificado individual e o vínculo contratual. A petição inicial, entretanto, expõe a causa de pedir, indica a aposentadoria por invalidez em 2014, descreve os descontos realizados, identifica a apólice posteriormente localizada, formula pedido de exibição de documentos e deduz pretensão de pagamento de indenização securitária caso comprovada a cobertura, permitindo compreender a controvérsia e possibilita o exercício do contraditório, como demonstram as contestações apresentadas. A ausência de documentos suficientes ou de delimitação exata de determinados fatos não conduz automaticamente à inépcia, podendo ser suprida pela instrução, pela exibição documental e, se necessário, por prova pericial. O art. 330 do CPC reserva a inépcia às hipóteses de falta de pedido ou causa de pedir, indeterminação fora das hipóteses legais, ausência de conclusão lógica ou incompatibilidade entre pedidos. Assim, rejeito a preliminar arguida. d) ausência de interesse processual A ré Zurich Minas Brasil Seguros S/A sustenta que não houve aviso de sinistro, regulação administrativa ou negativa formal de cobertura. A ausência de requerimento administrativo prévio não constitui, por si só, impedimento ao acesso à jurisdição, especialmente quando o autor afirma não dispor da documentação contratual necessária. A inexistência de aviso de sinistro e a ausência de regulação poderão repercutir na análise do mérito, no termo prescricional e na comprovação dos requisitos contratuais, mas não eliminam o interesse processual nesta fase. Assim, rejeito a preliminar. e) impugnação ao valor da causa A ré impugna o valor da causa, afirmando que a parte autora busca indenização securitária e eventual restituição de descontos, sem indicar o proveito econômico correspondente. O art. 291 do CPC exige que toda causa tenha valor certo, ainda que o conteúdo econômico não seja imediatamente aferível. Já o art. 292 determina que, na ação indenizatória, seja considerado o valor pretendido e, havendo cumulação, a soma dos valores dos pedidos. No caso, o autor formulou pedido de pagamento de indenização securitária e de restituição de parcelas, mas não indicou o capital segurado efetivamente pretendido nem delimitou o período dos descontos cuja restituição requer. O valor dado, portanto, não corresponde ao conteúdo econômico afirmado na inicial. Dessa forma, acolho a preliminar e determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial para indicar o valor econômico dos pedidos, apresentando, se possível, memória discriminada quanto à indenização securitária e aos descontos cuja restituição pretende, recolhendo eventual diferença de custas, se devida. 5. Prejudicial a) prescrição A ré Zurich Minas Brasil Seguros S/A suscitou a prescrição anual da pretensão securitária, ao fundamento de que a invalidez teria sido reconhecida em 2014 e a ação somente foi ajuizada em 2025. A prescrição não pode ser reconhecida, neste momento, com base exclusivamente no ano da aposentadoria. Não há notícia de quando eventual requerimento administrativo teve a sua negativa de cobertura comunicada à autora, a partir de quando nasceria a pretensão a ser fulminada pela prescrição. A própria controvérsia exige apuração da relação contratual, da seguradora responsável pelo seguro no período de 2014, da natureza da incapacidade e do eventual enquadramento do evento na cobertura contratada. Assim, a prejudicial se confunde com o mérito, devendo ser analisada quando da prolação da sentença. 6. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) (in) existência de cobertura securitária em 2014 quando do reconhecimento da invalidez, se houve sucessão ou migração de apólices e quais as condições contratuais (ônus da autora); b) existência e grau de invalidez da autora – se total ou parcial - a data de início, consolidação e natureza da incapacidade, e se decorreu de acidente ou doença, bem como se se enquadra na cobertura contratada (ônus da autora); c) se houve aviso de sinistro, requerimento administrativo, regulação e eventual negativa de cobertura (ônus da autora). 7. Em tema de instrução probatória, vale ressaltar que a relação entabulada entre as partes Zurich Minas Brasil Seguros S/A e a autora é de consumo. Ademais, verifica-se que no presente caso a autora preenche os dois requisitos do art. 6°, inc. VIII do CDC, pois além da verossimilhança das suas alegações, cediça em casos semelhantes, constata-se que no caso dos autos restou evidente sua hipossuficiência técnico-econômico-social-intelectual em relação à ré. Por se tratar de relação de consumo, na qual a responsabilidade do fornecedor é objetiva, por força do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, cabe a ele provar que o serviço se pautou no dever de segurança e fiscalização inerente ao serviço, além de não ter agido com excesso. Portanto, incumbindo-se do ônus de comprovar que não deu causa de qualquer forma aos danos. Portanto, nos termos do artigo 357, III, do CPC, por vislumbrar a excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe à parte ré quanto ao item “a”. 8. Defiro a produção de prova documental. Oficie-se o IPASPMJ para que identifique qual a seguradora responsável pelo seguro de vida da autora no ano de 2014 e apresente toda a documentação correspondente. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, junte aos autos os documentos relativos à sua aposentadoria por invalidez (processo administrativo, laudos médicos etc.). Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias. 9. Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do IPASPMJ, reconheço a incompetência desta Vara da Fazenda Pública para o processamento do feito. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Vara Cível. 10. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito