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0002546-80.2019.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002546-80.2019.8.16.0021 Processo: 0002546-80.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$225.997,68 Exequente(s): IMOVELPAR - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): DEBORA BATISTA DE ASSIS GENIVALDO APARECIDO DE ASSIS JOSIANE SIMONE ADAMI DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença no qual foram efetuadas pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, resultando na constrição de ativos financeiros em nome da executada Débora Batista de Assis, nos seguintes valores: R$ 709,91 junto ao Banco Itaú (23/07/2026), R$ 650,52 junto à Caixa Econômica Federal (24/07/2026), R$ 200,00 junto ao Banco Santander (23/07/2026), R$ 166,73 junto ao Banco Santander (25/07/2026) e R$ 1.620,73 junto à Caixa Econômica Federal (07/08/2026), conforme evento 309. Sobreveio petição da executada requerendo o desbloqueio dos valores constritos. Sustenta, em síntese, que o montante de R$ 1.620,73 bloqueado na Caixa Econômica Federal possui natureza alimentar, por corresponder ao pagamento de bolsa-estágio e auxílio-transporte. Aduz, ainda, que o valor de R$ 650,52 foi bloqueado em conta poupança, sendo impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC. Por fim, afirma que os valores bloqueados junto ao Banco Santander, totalizando R$ 366,73, pertencem à sua genitora, Ivette da Silva Batista, terceira estranha à execução, juntando extratos e documentos bancários em apoio às alegações (evento 312). Intimado, o exequente manifestou expressa concordância com a liberação dos valores objeto da impugnação, destacando apenas que tal postura decorre de razões de economia e efetividade processuais, sem reconhecimento das teses jurídicas deduzidas pela executada (evento 317.1) 2. Diante da ausência de insurgência do exequente, defiro o pedido formulado no ev. 312.1 e determino a liberação dos valores expressamente impugnados pela executada, quais sejam R$ 650,52 junto à Caixa Econômica Federal (24/07/2026), R$ 200,00 junto ao Banco Santander (23/07/2026), R$ 166,73 junto ao Banco Santander (25/07/2026) e R$ 1.620,73 junto à Caixa Econômica Federal (07/08/2026). Consigne-se que o bloqueio de R$ 709,91 (setecentos e nove reais e noventa e um centavos) junto ao Banco Itaú, constante do resultado SISBAJUD do evento 309, não foi objeto da impugnação apresentada pela executada, razão pela qual permanece hígido. 3. No tocante ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos formulado no ev. 317.1, reputo necessária a prévia juntada de matrícula imobiliária atualizada do imóvel indicado pelo exequente para melhor análise da pretensão executiva. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente matrícula imobiliária atualizada do lote urbano n.º 07 da quadra 09, situado na Rua Ângelo Passian, n.º 621, Loteamento Residencial Santafé, Cascavel/PR. 4. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de penhora. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.³ OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito

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