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0002546-32.2014.8.08.0004

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002546-32.2014.8.08.0004 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ZENILDES GIFFONI APELADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A. RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. SISTEMA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE CADASTRO. REGULARIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo celebrado em dezembro de 2010, relativos à capitalização mensal de juros, à redução da taxa remuneratória, à nulidade da tarifa de cadastro e do seguro de proteção financeira, à consignação das parcelas incontroversas, à restrição creditícia e à indenização por danos morais, com pedido subsidiário de realização de nova perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a capitalização mensal dos juros recebeu pactuação expressa e se a utilização do sistema Price caracteriza anatocismo ilícito; (ii) estabelecer se as taxas remuneratórias contratadas apresentam abusividade em comparação com a média de mercado; (iii) determinar se a tarifa de cadastro atende aos requisitos de validade; (iv) verificar se a prova pericial sustenta a revisão dos encargos contratuais; (v) definir se a contratação do seguro de proteção financeira assegurou liberdade de recusa e de escolha da seguradora; e (vi) estabelecer se a restituição dos valores cobrados pelo seguro deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31 de março de 2000 quando houver pactuação expressa e clara, requisito também demonstrado pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. O contrato, celebrado em dezembro de 2010, contém cláusula expressa de capitalização mensal identificada pela perícia contábil, circunstância que afasta a alegação de anatocismo ilícito e preserva a utilização do sistema Price. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mas não representa limite absoluto, e a estipulação superior a 12% ao ano não caracteriza abusividade por si só, conforme a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. As taxas contratadas de 1,80% ao mês e 24,24% ao ano permanecem inferiores às médias de 1,87% ao mês e 25,19% ao ano indicadas para operações equivalentes no período, e a perícia contábil não identificou desproporção ou onerosidade excessiva. O Tema nº 620 e a Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça autorizam a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira em contratos posteriores a 30 de abril de 2008, e os autos não demonstram cobrança duplicada, relacionamento anterior entre as partes ou desvio de finalidade. O Tema nº 972 do Superior Tribunal de Justiça veda que a instituição financeira imponha ao consumidor a contratação de seguro com seguradora indicada, pois a validade do seguro prestamista exige manifestação de vontade específica, informada e desvinculada da concessão do crédito. A incorporação do prêmio ao montante financiado, a contratação simultânea ao financiamento e a ausência de instrumento apartado ou de prova da possibilidade concreta de recusa e de escolha de outra seguradora caracterizam venda casada e tornam abusiva a cobrança do seguro de proteção financeira. O entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS restringe a repetição em dobro, independentemente de má-fé subjetiva, aos indébitos contratuais cobrados após 30 de março de 2021, razão pela qual as cobranças realizadas em 2010 submetem-se à orientação anterior, que exigia prova de má-fé da instituição financeira. A previsão expressa do seguro no contrato afasta a comprovação de má-fé subjetiva, embora não legitime a cobrança diante da ausência de liberdade de contratação, impondo a restituição simples dos valores pagos, com correção monetária desde cada desembolso, juros de mora a partir da citação e possibilidade de compensação com eventual saldo devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A capitalização mensal dos juros mostra-se válida em contrato bancário posterior a 31 de março de 2000 quando houver pactuação expressa e clara, e a utilização do sistema Price não caracteriza ilícito por si só. A taxa de juros remuneratórios inferior à média de mercado para operações equivalentes não autoriza a revisão contratual por abusividade. A tarifa de cadastro pode ser cobrada uma única vez no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira em contrato posterior a 30 de abril de 2008. A contratação de seguro de proteção financeira sem prova da liberdade de recusa e de escolha da seguradora caracteriza venda casada, com restituição simples das cobranças anteriores a 30 de março de 2021 quando ausente prova de má-fé subjetiva. Dispositivos relevantes citados: inciso I do art. 39 e parágrafo único do art. 42 do CDC; inciso I do art. 487, §§ 2º e 14 do art. 85 e § 3º do art. 98 do CPC; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001; Resolução-CMN nº 3.518/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Tema nº 620; STJ, Súmulas nº 382 e nº 566; STJ, REsp nº 1.639.259/SP e REsp nº 1.639.320/SP, Tema nº 972; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, acórdão publicado em 30.03.2021; TJES, Apelação Cível nº 0029261-58.2012.8.08.0012, Rel. Desª. Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 24.05.2022, DJES 08.06.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO Nº 0002546-32.2014.8.08.0004 APELANTE: MARIA ZENILDES GIFFONI APELADO: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, MARIA ZENILDES GIFFONI interpôs APELAÇÃO contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anchieta/ES, nos autos da Ação Revisional de Contrato, ajuizada pela recorrente contra o BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos de exclusão da capitalização de juros, revisão das parcelas com redução da taxa de juros, nulidade da cobrança de tarifas e do seguro de proteção financeira, consignação da parcela incontroversa, abstenção de protesto ou negativação e indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a recorrente alega que o recurso é tempestivo e deve receber efeito suspensivo ou tutela recursal para impedir protesto ou negativação; afirma que sua condição de pessoa idosa agrava a vulnerabilidade técnica e informacional perante a instituição financeira; sustenta que as cláusulas contratuais não observaram os deveres de informação e transparência; aponta que a sentença valorou de forma inadequada o laudo pericial, especialmente quanto à capitalização composta, ao sistema Price e à ausência de comprovação da contratação voluntária do seguro; defende que a capitalização mensal não foi pactuada de modo claro e gerou anatocismo e onerosidade excessiva; diz que o seguro de proteção financeira caracteriza venda casada e deve ser excluído, com restituição em dobro; afirma que não houve prova da regularidade e unicidade da tarifa de cadastro e dos encargos acessórios; sustenta que a revogação da tutela mantida por quase dez anos viola a confiança legítima, a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa idosa; aponta que a dívida originada em 2010 não pode fundamentar nova negativação após o prazo de 5 anos; aduz que a sentença não enfrentou adequadamente a prova técnica e suas manifestações; e defende a anulação ou reforma integral do julgado, com realização subsidiária de nova perícia contábil. Com isso, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecer a abusividade da capitalização mensal e determinar o recálculo da dívida pelo regime simples; declarar nula a cobrança do seguro de proteção financeira, com restituição em dobro dos valores pagos; afastar as tarifas e os encargos acessórios não comprovadamente devidos; restabelecer a tutela que impedia a negativação ou reconhecer a impossibilidade de inscrição da dívida antiga; condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais; e, subsidiariamente, determinar a realização de nova perícia contábil. Muito bem. Inicialmente, a autora afirma que, em dezembro de 2010, adquiriu um veículo FIAT/Siena Fire mediante financiamento contratado com o Banco Itaú Veículos S.A., no valor de R$ 38.876,89 (trinta e oito mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos). O ajuste previu 60 parcelas de R$ 1.074,78 (mil e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), resultando, segundo sustenta, em custo superior a 60% (sessenta por cento) do capital financiado. Além disso, a autora, pessoa idosa, diz que celebrou o negócio como consumidora de boa-fé, confiando na regularidade dos encargos. Sustenta que o contrato se tornou excessivamente oneroso por prever juros compostos, tarifas sem explicação adequada e seguro de proteção financeira que não solicitou nem compreendeu ter contratado. Por essa razão, ajuizou ação revisional para discutir a capitalização, os juros, as tarifas, o seguro, a consignação da parcela incontroversa, a restrição creditícia e os danos morais. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a validade da capitalização mensal dos juros e da utilização do sistema Price; (ii) a regularidade da cobrança do seguro de proteção financeira e da tarifa de cadastro; (iii) a adequada valoração da prova pericial produzida nos autos; (iv) a possibilidade de restituição dos valores reputados indevidos; (v) a existência de dano moral. No que se refere à capitalização de juros, a sentença deve ser mantida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A Corte Superior assentou, ainda, que a pactuação se considera suficientemente demonstrada quando o contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (REsp nº 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). No caso, o contrato foi celebrado em dezembro de 2010, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Além disso, o laudo pericial identificou cláusula contratual expressa autorizando a capitalização mensal dos juros. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência para a validade do encargo. A utilização do sistema Price, por si só, não torna ilícita a cobrança, pois a capitalização em periodicidade mensal é admitida nos contratos posteriores a 31/03/2000 quando expressamente convencionada. Assim, não procede a alegação de anatocismo ilegal, devendo ser preservada a sentença nesse ponto. Quanto aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para a aferição da abusividade, mas não representa limite rígido ou teto absoluto. A revisão depende da demonstração, conforme as particularidades do caso, de discrepância substancial capaz de impor desvantagem exagerada ao consumidor. Também se encontra consolidado no enunciado da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano não caracteriza abusividade por si só. Na hipótese, foram contratadas taxas de 1,80% (um inteiro e oitenta centésimos por cento) ao mês e 24,24 % ao ano. Para operações da mesma natureza e no período correspondente, a média divulgada pelo Banco Central era de 1,87% (um inteiro e oitenta e sete centésimos por cento) ao mês e 25,19% (vinte e cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) ao ano. Portanto, os encargos pactuados eram inferiores aos índices médios de mercado indicados nos autos. A perícia contábil igualmente concluiu que as taxas remuneratórias previstas no contrato estavam em conformidade com os padrões médios praticados no mercado à época da contratação, inexistindo elemento técnico capaz de demonstrar desproporção ou onerosidade excessiva. Este Tribunal, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, já decidiu: “[...] É pacífico o entendimento do c. STJ no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% a.a. constante na Lei da Usura (Lei nº 22.626/33), e a estipulação de juros superiores a esse patamar, por si só, não indica cobrança abusiva, que apenas se configura quando fixada taxa superior à taxa média cobrada pelo mercado. [...]” (TJES, Apelação Cível nº 0029261-58.2012.8.08.0012, Primeira Câmara Cível, Relª. Desª. Janete Vargas Simões, julgado em 24/05/2022, DJES de 08/06/2022). Dessa forma, ausente discrepância relevante entre os juros contratados e a média de mercado — sendo aqueles, no caso, inferiores a esta —, não se verifica abusividade que autorize a revisão do encargo. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença também quanto à taxa de juros remuneratórios. No tocante à tarifa de cadastro, a sentença deve ser mantida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema nº 620, a tese de que “permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. No mesmo sentido, a Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Na hipótese, o contrato foi celebrado em dezembro de 2010, portanto, após o marco temporal fixado pela Resolução-CMN nº 3.518/2007. Além disso, não há prova de cobrança em duplicidade, de relacionamento anterior entre as partes ou de utilização da tarifa para finalidade diversa daquela admitida pela regulamentação. Desse modo, mostra-se válida a cobrança da tarifa de cadastro, razão pela qual a sentença deve ser mantida nesse ponto. Por derradeiro, quanto à cobrança do seguro de proteção financeira, melhor razão assiste à Recorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema nº 972, a orientação de que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Conforme ressaltado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a imposição do seguro sem efetiva liberdade de contratação e de escolha da seguradora caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. A validade do seguro prestamista, portanto, não decorre da simples inserção de cláusula no instrumento contratual. Exige-se demonstração concreta de que o consumidor pôde recusar a contratação e escolher livremente a seguradora, mediante manifestação de vontade específica, informada e desvinculada da concessão do financiamento. No caso, o valor do seguro foi incluído e financiado no próprio contrato principal, celebrado simultaneamente à operação de crédito. Não se verifica instrumento apartado apto a demonstrar a adesão autônoma da consumidora, tampouco prova suficiente de que lhe foi assegurada a possibilidade real de contratar o serviço com seguradora diversa ou de recusar a cobertura sem interferência na concessão do financiamento. Embora o banco sustente a existência de contratação voluntária, tal alegação não se mostra corroborada por documentação idônea capaz de evidenciar a efetiva liberdade de escolha. A contratação simultânea, a incorporação do prêmio ao montante financiado e a ausência de comprovação inequívoca da faculdade de recusa ou de escolha de outra seguradora revelam que o seguro foi apresentado como componente da própria operação de crédito. Esse conjunto de circunstâncias caracteriza venda casada e torna abusiva a cobrança, conforme sustentado nas razões recursais. A restituição dos valores cobrados a título de seguro de proteção financeira deve ocorrer de forma simples. No julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prescinde da demonstração de má-fé subjetiva quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, a Corte modulou os efeitos do entendimento, restringindo sua aplicação aos indébitos contratuais cobrados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Na hipótese, as cobranças impugnadas foram realizadas em 2010, anteriormente ao referido marco temporal. Incide, portanto, a orientação jurisprudencial então vigente, segundo a qual a repetição em dobro dependia da comprovação de má-fé da instituição financeira. Embora reconhecida a abusividade da cobrança do seguro, não se verifica má-fé subjetiva do banco, pois o encargo estava expressamente previsto no contrato. A irregularidade decorre da ausência de demonstração da liberdade de contratação e de escolha da seguradora, e não da cobrança deliberadamente realizada sem respaldo contratual. Impõe-se, portanto, a restituição simples dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para declarar a abusividade da cobrança do seguro de proteção financeira e determinar a restituição simples dos valores pagos a esse título, admitida a compensação com eventual saldo devedor. Em razão do parcial provimento do recurso, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Considerando que a autora obteve êxito apenas quanto ao reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira e à restituição simples dos respectivos valores, permanecendo vencida nos demais pedidos, as custas processuais devem ser distribuídas na proporção de 80% (oitenta por cento) para a autora e de 20% (vinte por cento) para a instituição financeira. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte, observada a mesma proporção, vedada a compensação, conforme dispõe o art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Em relação à autora, permanece suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para declarar a abusividade da cobrança do seguro de proteção financeira e determinar a restituição simples dos valores pagos a esse título, admitida a compensação com eventual saldo devedor.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002546-32.2014.8.08.0004 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ZENILDES GIFFONI APELADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A. RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. SISTEMA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE CADASTRO. REGULARIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo celebrado em dezembro de 2010, relativos à capitalização mensal de juros, à redução da taxa remuneratória, à nulidade da tarifa de cadastro e do seguro de proteção financeira, à consignação das parcelas incontroversas, à restrição creditícia e à indenização por danos morais, com pedido subsidiário de realização de nova perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a capitalização mensal dos juros recebeu pactuação expressa e se a utilização do sistema Price caracteriza anatocismo ilícito; (ii) estabelecer se as taxas remuneratórias contratadas apresentam abusividade em comparação com a média de mercado; (iii) determinar se a tarifa de cadastro atende aos requisitos de validade; (iv) verificar se a prova pericial sustenta a revisão dos encargos contratuais; (v) definir se a contratação do seguro de proteção financeira assegurou liberdade de recusa e de escolha da seguradora; e (vi) estabelecer se a restituição dos valores cobrados pelo seguro deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31 de março de 2000 quando houver pactuação expressa e clara, requisito também demonstrado pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. O contrato, celebrado em dezembro de 2010, contém cláusula expressa de capitalização mensal identificada pela perícia contábil, circunstância que afasta a alegação de anatocismo ilícito e preserva a utilização do sistema Price. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mas não representa limite absoluto, e a estipulação superior a 12% ao ano não caracteriza abusividade por si só, conforme a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. As taxas contratadas de 1,80% ao mês e 24,24% ao ano permanecem inferiores às médias de 1,87% ao mês e 25,19% ao ano indicadas para operações equivalentes no período, e a perícia contábil não identificou desproporção ou onerosidade excessiva. O Tema nº 620 e a Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça autorizam a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira em contratos posteriores a 30 de abril de 2008, e os autos não demonstram cobrança duplicada, relacionamento anterior entre as partes ou desvio de finalidade. O Tema nº 972 do Superior Tribunal de Justiça veda que a instituição financeira imponha ao consumidor a contratação de seguro com seguradora indicada, pois a validade do seguro prestamista exige manifestação de vontade específica, informada e desvinculada da concessão do crédito. A incorporação do prêmio ao montante financiado, a contratação simultânea ao financiamento e a ausência de instrumento apartado ou de prova da possibilidade concreta de recusa e de escolha de outra seguradora caracterizam venda casada e tornam abusiva a cobrança do seguro de proteção financeira. O entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS restringe a repetição em dobro, independentemente de má-fé subjetiva, aos indébitos contratuais cobrados após 30 de março de 2021, razão pela qual as cobranças realizadas em 2010 submetem-se à orientação anterior, que exigia prova de má-fé da instituição financeira. A previsão expressa do seguro no contrato afasta a comprovação de má-fé subjetiva, embora não legitime a cobrança diante da ausência de liberdade de contratação, impondo a restituição simples dos valores pagos, com correção monetária desde cada desembolso, juros de mora a partir da citação e possibilidade de compensação com eventual saldo devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A capitalização mensal dos juros mostra-se válida em contrato bancário posterior a 31 de março de 2000 quando houver pactuação expressa e clara, e a utilização do sistema Price não caracteriza ilícito por si só. A taxa de juros remuneratórios inferior à média de mercado para operações equivalentes não autoriza a revisão contratual por abusividade. A tarifa de cadastro pode ser cobrada uma única vez no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira em contrato posterior a 30 de abril de 2008. A contratação de seguro de proteção financeira sem prova da liberdade de recusa e de escolha da seguradora caracteriza venda casada, com restituição simples das cobranças anteriores a 30 de março de 2021 quando ausente prova de má-fé subjetiva. Dispositivos relevantes citados: inciso I do art. 39 e parágrafo único do art. 42 do CDC; inciso I do art. 487, §§ 2º e 14 do art. 85 e § 3º do art. 98 do CPC; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001; Resolução-CMN nº 3.518/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Tema nº 620; STJ, Súmulas nº 382 e nº 566; STJ, REsp nº 1.639.259/SP e REsp nº 1.639.320/SP, Tema nº 972; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, acórdão publicado em 30.03.2021; TJES, Apelação Cível nº 0029261-58.2012.8.08.0012, Rel. Desª. Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 24.05.2022, DJES 08.06.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO Nº 0002546-32.2014.8.08.0004 APELANTE: MARIA ZENILDES GIFFONI APELADO: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, MARIA ZENILDES GIFFONI interpôs APELAÇÃO contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anchieta/ES, nos autos da Ação Revisional de Contrato, ajuizada pela recorrente contra o BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos de exclusão da capitalização de juros, revisão das parcelas com redução da taxa de juros, nulidade da cobrança de tarifas e do seguro de proteção financeira, consignação da parcela incontroversa, abstenção de protesto ou negativação e indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a recorrente alega que o recurso é tempestivo e deve receber efeito suspensivo ou tutela recursal para impedir protesto ou negativação; afirma que sua condição de pessoa idosa agrava a vulnerabilidade técnica e informacional perante a instituição financeira; sustenta que as cláusulas contratuais não observaram os deveres de informação e transparência; aponta que a sentença valorou de forma inadequada o laudo pericial, especialmente quanto à capitalização composta, ao sistema Price e à ausência de comprovação da contratação voluntária do seguro; defende que a capitalização mensal não foi pactuada de modo claro e gerou anatocismo e onerosidade excessiva; diz que o seguro de proteção financeira caracteriza venda casada e deve ser excluído, com restituição em dobro; afirma que não houve prova da regularidade e unicidade da tarifa de cadastro e dos encargos acessórios; sustenta que a revogação da tutela mantida por quase dez anos viola a confiança legítima, a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa idosa; aponta que a dívida originada em 2010 não pode fundamentar nova negativação após o prazo de 5 anos; aduz que a sentença não enfrentou adequadamente a prova técnica e suas manifestações; e defende a anulação ou reforma integral do julgado, com realização subsidiária de nova perícia contábil. Com isso, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecer a abusividade da capitalização mensal e determinar o recálculo da dívida pelo regime simples; declarar nula a cobrança do seguro de proteção financeira, com restituição em dobro dos valores pagos; afastar as tarifas e os encargos acessórios não comprovadamente devidos; restabelecer a tutela que impedia a negativação ou reconhecer a impossibilidade de inscrição da dívida antiga; condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais; e, subsidiariamente, determinar a realização de nova perícia contábil. Muito bem. Inicialmente, a autora afirma que, em dezembro de 2010, adquiriu um veículo FIAT/Siena Fire mediante financiamento contratado com o Banco Itaú Veículos S.A., no valor de R$ 38.876,89 (trinta e oito mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos). O ajuste previu 60 parcelas de R$ 1.074,78 (mil e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), resultando, segundo sustenta, em custo superior a 60% (sessenta por cento) do capital financiado. Além disso, a autora, pessoa idosa, diz que celebrou o negócio como consumidora de boa-fé, confiando na regularidade dos encargos. Sustenta que o contrato se tornou excessivamente oneroso por prever juros compostos, tarifas sem explicação adequada e seguro de proteção financeira que não solicitou nem compreendeu ter contratado. Por essa razão, ajuizou ação revisional para discutir a capitalização, os juros, as tarifas, o seguro, a consignação da parcela incontroversa, a restrição creditícia e os danos morais. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a validade da capitalização mensal dos juros e da utilização do sistema Price; (ii) a regularidade da cobrança do seguro de proteção financeira e da tarifa de cadastro; (iii) a adequada valoração da prova pericial produzida nos autos; (iv) a possibilidade de restituição dos valores reputados indevidos; (v) a existência de dano moral. No que se refere à capitalização de juros, a sentença deve ser mantida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A Corte Superior assentou, ainda, que a pactuação se considera suficientemente demonstrada quando o contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (REsp nº 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). No caso, o contrato foi celebrado em dezembro de 2010, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Além disso, o laudo pericial identificou cláusula contratual expressa autorizando a capitalização mensal dos juros. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência para a validade do encargo. A utilização do sistema Price, por si só, não torna ilícita a cobrança, pois a capitalização em periodicidade mensal é admitida nos contratos posteriores a 31/03/2000 quando expressamente convencionada. Assim, não procede a alegação de anatocismo ilegal, devendo ser preservada a sentença nesse ponto. Quanto aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para a aferição da abusividade, mas não representa limite rígido ou teto absoluto. A revisão depende da demonstração, conforme as particularidades do caso, de discrepância substancial capaz de impor desvantagem exagerada ao consumidor. Também se encontra consolidado no enunciado da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano não caracteriza abusividade por si só. Na hipótese, foram contratadas taxas de 1,80% (um inteiro e oitenta centésimos por cento) ao mês e 24,24 % ao ano. Para operações da mesma natureza e no período correspondente, a média divulgada pelo Banco Central era de 1,87% (um inteiro e oitenta e sete centésimos por cento) ao mês e 25,19% (vinte e cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) ao ano. Portanto, os encargos pactuados eram inferiores aos índices médios de mercado indicados nos autos. A perícia contábil igualmente concluiu que as taxas remuneratórias previstas no contrato estavam em conformidade com os padrões médios praticados no mercado à época da contratação, inexistindo elemento técnico capaz de demonstrar desproporção ou onerosidade excessiva. Este Tribunal, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, já decidiu: “[...] É pacífico o entendimento do c. STJ no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% a.a. constante na Lei da Usura (Lei nº 22.626/33), e a estipulação de juros superiores a esse patamar, por si só, não indica cobrança abusiva, que apenas se configura quando fixada taxa superior à taxa média cobrada pelo mercado. [...]” (TJES, Apelação Cível nº 0029261-58.2012.8.08.0012, Primeira Câmara Cível, Relª. Desª. Janete Vargas Simões, julgado em 24/05/2022, DJES de 08/06/2022). Dessa forma, ausente discrepância relevante entre os juros contratados e a média de mercado — sendo aqueles, no caso, inferiores a esta —, não se verifica abusividade que autorize a revisão do encargo. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença também quanto à taxa de juros remuneratórios. No tocante à tarifa de cadastro, a sentença deve ser mantida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema nº 620, a tese de que “permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. No mesmo sentido, a Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Na hipótese, o contrato foi celebrado em dezembro de 2010, portanto, após o marco temporal fixado pela Resolução-CMN nº 3.518/2007. Além disso, não há prova de cobrança em duplicidade, de relacionamento anterior entre as partes ou de utilização da tarifa para finalidade diversa daquela admitida pela regulamentação. Desse modo, mostra-se válida a cobrança da tarifa de cadastro, razão pela qual a sentença deve ser mantida nesse ponto. Por derradeiro, quanto à cobrança do seguro de proteção financeira, melhor razão assiste à Recorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema nº 972, a orientação de que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Conforme ressaltado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a imposição do seguro sem efetiva liberdade de contratação e de escolha da seguradora caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. A validade do seguro prestamista, portanto, não decorre da simples inserção de cláusula no instrumento contratual. Exige-se demonstração concreta de que o consumidor pôde recusar a contratação e escolher livremente a seguradora, mediante manifestação de vontade específica, informada e desvinculada da concessão do financiamento. No caso, o valor do seguro foi incluído e financiado no próprio contrato principal, celebrado simultaneamente à operação de crédito. Não se verifica instrumento apartado apto a demonstrar a adesão autônoma da consumidora, tampouco prova suficiente de que lhe foi assegurada a possibilidade real de contratar o serviço com seguradora diversa ou de recusar a cobertura sem interferência na concessão do financiamento. Embora o banco sustente a existência de contratação voluntária, tal alegação não se mostra corroborada por documentação idônea capaz de evidenciar a efetiva liberdade de escolha. A contratação simultânea, a incorporação do prêmio ao montante financiado e a ausência de comprovação inequívoca da faculdade de recusa ou de escolha de outra seguradora revelam que o seguro foi apresentado como componente da própria operação de crédito. Esse conjunto de circunstâncias caracteriza venda casada e torna abusiva a cobrança, conforme sustentado nas razões recursais. A restituição dos valores cobrados a título de seguro de proteção financeira deve ocorrer de forma simples. No julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prescinde da demonstração de má-fé subjetiva quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, a Corte modulou os efeitos do entendimento, restringindo sua aplicação aos indébitos contratuais cobrados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Na hipótese, as cobranças impugnadas foram realizadas em 2010, anteriormente ao referido marco temporal. Incide, portanto, a orientação jurisprudencial então vigente, segundo a qual a repetição em dobro dependia da comprovação de má-fé da instituição financeira. Embora reconhecida a abusividade da cobrança do seguro, não se verifica má-fé subjetiva do banco, pois o encargo estava expressamente previsto no contrato. A irregularidade decorre da ausência de demonstração da liberdade de contratação e de escolha da seguradora, e não da cobrança deliberadamente realizada sem respaldo contratual. Impõe-se, portanto, a restituição simples dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para declarar a abusividade da cobrança do seguro de proteção financeira e determinar a restituição simples dos valores pagos a esse título, admitida a compensação com eventual saldo devedor. Em razão do parcial provimento do recurso, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Considerando que a autora obteve êxito apenas quanto ao reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira e à restituição simples dos respectivos valores, permanecendo vencida nos demais pedidos, as custas processuais devem ser distribuídas na proporção de 80% (oitenta por cento) para a autora e de 20% (vinte por cento) para a instituição financeira. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte, observada a mesma proporção, vedada a compensação, conforme dispõe o art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Em relação à autora, permanece suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para declarar a abusividade da cobrança do seguro de proteção financeira e determinar a restituição simples dos valores pagos a esse título, admitida a compensação com eventual saldo devedor.

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