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0002545-96.2023.8.16.0137

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Porecatu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Processo: 0002545-96.2023.8.16.0137 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$49.252,13 Embargante(s): BEATRIZ PASSOS RUI BEATRIZ PASSOS RUI Maykon Henrique Vicente Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Beatriz Passos Rui e Maykon Henrique Vicente em face de Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Dexis Sicredi Dexis, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000798-14.2023.8.16.0137, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº C15230922-1, emitida em 29/10/2021, no valor de R$ 33.397,05, ajuizada pelo valor atualizado de R$ 49.252,13. A execução subjacente tem como emitente/associada a pessoa jurídica Beatriz Passos Rui 10770684920 (CNPJ 29.161.598/0001-82), figurando Beatriz Passos Rui (CPF 107.706.849-20) e Maykon Henrique Vicente (CPF 093.607.289-00) como avalistas solidários da obrigação, nos termos da própria cédula. Sustentaram os embargantes, em síntese, que a cédula executada teria sido firmada em renegociação de dívidas pregressas mantidas com a própria embargada (operação denominada "mata-mata"), o que autorizaria, à luz da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, a revisão de toda a cadeia contratual anterior; arguiram, ainda, a inconstitucionalidade da capitalização de juros, a abusividade da taxa remuneratória, a vedação à cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, a descaracterização da mora, o excesso de execução e a incidência de indenização nos termos do art. 940 do Código Civil. Requereram a exibição incidental de todos os documentos e contratos mantidos entre as partes desde a abertura da conta corrente. A gratuidade de justiça foi deferida aos embargantes (mov. 13.1), após comprovação de hipossuficiência. Recebidos os embargos para discussão, a embargada apresentou impugnação (mov. 18.1), sustentando tratar-se de operação de recursos livres, sem vinculação a contratos anteriores, a inaplicabilidade do CDC e a regularidade dos encargos pactuados na própria cédula (juros de 1,50% ao mês, capitalizados mensalmente, nos termos das cláusulas "ENCARGOS" e "Encargos Moratórios"). Após réplica dos embargantes e especificação de provas pelas partes, sobreveio decisão de saneamento (mov. 29.1), que declarou o feito saneado, fixou a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do art. 373 do CPC — consignando a inexistência de hipótese de inversão — e deferiu a exibição incidental de documentos pretéritos (contratos de cartão de crédito e de empréstimos anteriores à cédula executada). Rejeitados os embargos de declaração opostos pela embargada (movs. 38.1 e 39.1), esta interpôs Agravo de Instrumento (nº 0029812-95.2025.8.16.0000), ao qual foi concedido efeito suspensivo, com a consequente suspensão do feito. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, deu provimento ao agravo, reformando parcialmente a decisão saneadora para afastar a determinação de exibição de documentos referentes a toda a relação contratual histórica e limitar a cognição destes embargos, exclusiva e definitivamente, à Cédula de Crédito Bancário nº C15230922-1, por não demonstrado o vínculo entre esta e os contratos anteriores cuja revisão se pretendia. Em cumprimento ao v. acórdão, este Juízo, na decisão de mov. 65.1, revogou a determinação de exibição documental pretérita, limitou o objeto de prova e a análise do mérito à regularidade, liquidez e exigibilidade da própria cédula executada, e manteve a gratuidade de justiça já deferida. Intimadas para manifestação sobre eventual interesse na produção de outras provas restritas ao título executado, ambas as partes informaram não pretender produzi-las, tendo sido declarada encerrada a instrução processual (mov. 73.1). Em alegações finais, os embargantes pugnaram pela procedência parcial dos embargos, já circunscrita ao objeto delimitado pelo acórdão, reiterando a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, a ilegalidade da capitalização de juros e da taxa remuneratória pactuadas na cédula, a vedação à cumulação da comissão de permanência com outros encargos e o excesso de execução remanescente. A embargada, por sua vez, requereu a total improcedência dos embargos, sustentando a regularidade de todos os encargos pactuados na cédula executada e a ausência de qualquer demonstração concreta de abusividade ou de excesso de execução. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto, intimadas as partes para especificação de provas restritas ao objeto delimitado pelo v. acórdão, nenhuma delas requereu a produção de prova pericial ou de qualquer outra natureza (movs. 68.1 e 73.1), restando o feito instruído com os elementos documentais já constantes dos autos, suficientes ao deslinde da controvérsia remanescente. 2.1. Da delimitação vinculante do objeto da lide Nos termos do artigo 1.019 e seguintes do Código de Processo Civil, as decisões proferidas em sede de recurso vinculam o juízo de origem quanto à matéria efetivamente decidida. O v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0029812-95.2025.8.16.0000 reformou parcialmente a decisão saneadora e limitou, de forma expressa e definitiva, a cognição destes embargos à regularidade, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº C15230922-1, vedando a revisão de contratos anteriores ou já liquidados, por ausência de demonstração do necessário encadeamento contratual, nos termos da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Tal delimitação já foi observada por este Juízo na decisão de mov. 65.1, e reafirma-se nesta sentença: a análise do mérito restringe-se, exclusivamente, aos encargos e condições pactuados na própria cédula executada, permanecendo vedada qualquer incursão sobre operações pretéritas (cartão de crédito, empréstimos anteriores ou movimentações de conta corrente), matéria que, nos termos consignados tanto pelo v. acórdão quanto pelas próprias alegações finais das partes, deverá ser discutida, se for o caso, em via processual autônoma. 2.2. Da aplicabilidade do CDC e da distribuição do ônus da prova Os embargantes sustentam, em alegações finais, a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente inversão do ônus da prova. Ocorre que a distribuição do ônus probatório já foi expressamente fixada na decisão de saneamento (mov. 29.1, item III), que consignou, de forma clara, a inexistência de hipótese de inversão, atribuindo o ônus na forma ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil. Referido capítulo decisório não foi objeto de impugnação recursal específica — o agravo de instrumento interposto pela embargada cingiu-se, unicamente, à determinação de exibição documental (item II da mesma decisão) —, de modo que, quanto à distribuição do ônus da prova, operou-se a preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, não sendo dado a este Juízo revisitar, nesta sentença, matéria já preclusa. Assim, ainda que se reconheça, em tese, a natureza consumerista da relação subjacente à cédula executada — observando-se, a propósito, que a própria cédula qualifica a operação como ato cooperativo fundado no vínculo societário entre a associada emitente e a embargada, circunstância que, se e quando pertinente, poderá ser sopesada em sede própria —, tal circunstância não tem o condão de alterar, nesta fase, a distribuição do ônus probatório já estabilizada nos autos, incumbindo aos embargantes a prova dos fatos constitutivos de sua pretensão de nulidade ou revisão dos encargos pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº C15230922-1. 2.3. Da capitalização de juros e da taxa de juros remuneratórios Da análise direta da Cédula de Crédito Bancário nº C15230922-1 (cláusula "ENCARGOS", págs. 3/4 do mov. 1.3 dos autos da execução apensa), confirma-se a pactuação expressa de juros remuneratórios à taxa efetiva de 1,500000% ao mês (19,561817% ao ano), capitalizados mensalmente, calculados de acordo com a Tabela Price. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é, desde a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, admitida nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada — constitucionalidade que restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (RE 592.377). O artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 é expresso, ademais, quanto à possibilidade de pactuação de juros capitalizados nas cédulas de crédito bancário. Estando a cláusula redigida de forma clara e expressa quanto à capitalização mensal, e cabendo aos embargantes, à luz da distribuição ordinária do ônus da prova já fixada e preclusa, demonstrar eventual vício de consentimento ou irregularidade na pactuação — o que não fizeram, tampouco requereram prova pericial ou documental complementar quando instados a especificar provas restritas ao objeto delimitado pelo acórdão (movs. 65.1 e 73.1) —, a tese de nulidade da capitalização não pode ser acolhida. No que concerne à taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo), estabelece que a mera circunstância de a taxa contratada superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não conduz, por si só, ao reconhecimento de abusividade, exigindo-se a demonstração de discrepância relevante e concreta. No caso, os embargantes limitaram-se a alegar, de forma genérica, que a taxa pactuada seria superior à média de mercado, sem indicar o percentual da taxa média aplicável à modalidade e à época da contratação, tampouco requerer a produção de prova apta a evidenciar tal discrepância. Não demonstrada a abusividade em concreto, não há motivo para alteração da taxa contratada. 2.4. Da alegada cumulação indevida de comissão de permanência Os embargantes invocam o entendimento firmado no julgamento do REsp repetitivo nº 1.058.114/RS (Tema 246/STJ), segundo o qual é vedada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios (correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual). Da análise da própria Cédula de Crédito Bancário nº C15230922-1 (cláusula "Encargos Moratórios"), verifica-se que não há, no título executado, cláusula de comissão de permanência. O que há é, isso sim, uma taxa de mora substitutiva, incidente a partir do vencimento (taxa DI-Cetip Over acrescida de spread de 34,488882% ao ano, capitalizada mensalmente na mesma periodicidade praticada até o vencimento), cumulada com multa moratória de 2% sobre o débito total apurado — estrutura distinta daquela vedada pelo Tema 246/STJ, que pressupõe a existência de índice único substitutivo de juros remuneratórios e correção monetária cumulado indevidamente com os demais encargos da mora. Não se caracterizando, no caso, comissão de permanência, tampouco a cumulação vedada pela jurisprudência invocada, a tese não comporta acolhimento. Ressalvo, por não integrarem o pedido formulado nestes embargos nem terem sido objeto de contraditório específico, eventuais questionamentos quanto (i) à razoabilidade, em abstrato, do patamar da taxa de mora pactuada, e (ii) à cumulação, na própria cédula, de honorários de cobrança extrajudiciais e judiciais com os honorários sucumbenciais fixados nesta sentença — matérias que, se pertinentes, deverão ser suscitadas na fase de cumprimento de sentença/liquidação, sob pena de inovação recursal. 2.5. Do alegado excesso de execução Nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a alegação de excesso de execução impõe ao embargante o ônus de declarar de imediato o valor que entende correto, instruindo a petição com memória de cálculo discriminada e atualizada, sob pena de rejeição liminar da matéria. Tal exigência não foi observada em nenhum momento da tramitação processual — circunstância já apontada tanto pela embargada, em sua impugnação original, quanto pelo próprio v. acórdão do Tribunal de Justiça ao apreciar o agravo de instrumento — e persiste mesmo após a delimitação do objeto da lide à cédula executada, na medida em que os embargantes, em suas alegações finais, tampouco apresentaram planilha ou demonstrativo discriminado do valor tido por incontroverso, limitando-se a requerer a apuração do excesso em fase de liquidação por arbitramento. A ausência de especificação, somada à inexistência de requerimento de prova pericial contábil restrita ao título executado, quando instados a tanto (movs. 65.1, 68.1 e 73.1), inviabiliza o reconhecimento do excesso de execução alegado. 2.6. Da mora A descaracterização da mora, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se opera quando demonstrado abuso na cobrança de encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Não tendo os embargantes se desincumbido do ônus de demonstrar tal abusividade quanto à Cédula de Crédito Bancário nº C15230922-1, nos termos acima expostos, não há falar em descaracterização da mora, permanecendo hígidos os seus efeitos, nos termos do artigo 397 do Código Civil. 2.7. Do pedido de indenização (art. 940, CC) O pedido de indenização com base no artigo 940 do Código Civil, formulado na petição inicial dos embargos, não foi reiterado nas alegações finais dos embargantes após a delimitação do objeto da lide operada pelo v. acórdão, tampouco restou amparado por qualquer elemento de prova de má-fé da embargada quanto à própria cédula executada, único objeto remanescente da cognição. Ausente demonstração de dolo ou má-fé específica quanto ao título em exame, o pedido não comporta acolhimento. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Beatriz Passos Rui e Maykon Henrique Vicente em face de Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Dexis Sicredi Dexis, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, restando mantida, em seus exatos termos, a Execução de Título Extrajudicial nº 0000798-14.2023.8.16.0137, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº C15230922-1. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do mesmo diploma, ante a manutenção, nestes autos, dos benefícios da gratuidade de justiça já deferidos. Havendo interposição de recurso, dê-se vista para contrarrazões, nos termos dos artigos 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do Código de Processo Civil, cabendo à instância superior o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Transitada em julgado, prossiga-se na execução apensa nos exatos termos originalmente propostos, procedendo-se às baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito

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