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TJSP · Foro de Leme - 3ª Vara Cível
Processo 0002545-88.2025.8.26.0318 (processo principal 1003205-36.2023.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Tatiane Vitor Ramalho - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00025458820258260318. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: TATIANE VITOR RAMALHO (OAB 489845/SP)
TJSP · Foro de Leme - 3ª Vara Cível
Processo 0002545-88.2025.8.26.0318 (processo principal 1003205-36.2023.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Tatiane Vitor Ramalho - Vistos. Página 51: diante da inércia da Exequente, determino a suspensão da execução pelo prazo de um (1) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, período durante o qual restará suspensa a prescrição, nos termos do § 1º do citado artigo. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte exequente, terá início automaticamente o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, conforme preceitua o § 4º do mesmo dispositivo legal. O prazo da prescrição intercorrente flui a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, admitindo-se a suspensão do curso prescricional por uma única vez, observado o limite temporal máximo fixado no § 1º do artigo supracitado. Intime-se. - ADV: TATIANE VITOR RAMALHO (OAB 489845/SP)
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