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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 0002545-25.1998.8.11.0004. EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A. EXECUTADO: SEAR - SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ARAGUAIA LTDA, MARCELO ANTONIO FUSTER SOLER ESPÓLIO: OSWALDO SOLER Vistos. 1. DEFIRO o pedido de desistência da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 27.678, tendo em vista que o bem foi objeto de usucapião em favor de terceiro. 2. CUMPRAM-SE as decisões anteriores no que tange à determinação de expedição do termo de penhora e às intimações relativas à penhora dos imóveis matriculados sob os nºs 58.563 e 316.955. 3. No que se refere à solicitação de levantamento/esclarecimento da anotação de indisponibilidade lançada sobre as matrículas por determinação do Juízo da Vara do Trabalho de Jales/SP, tal providência deve ser requerida pelo próprio credor diretamente naqueles autos, na qualidade de terceiro interessado na expropriação dos bens, não sendo cabível a este Juízo determinar a expedição de ofício sem prévia manifestação naquele processo. 4. Acerca do pedido de penhora do faturamento da empresa executada, nota-se que, anteriormente, o pedido havia sido indeferido, por ora, sob o fundamento de que existiam meios menos gravosos disponíveis, notadamente os bens imóveis indicados, condicionando-se a medida a momento posterior, caso as demais providências constritivas se mostrassem insuficientes. 5. Conforme verificado nestes autos, os imóveis penhorados encontram-se gravados com indisponibilidade decorrente de determinação de Vara do Trabalho, crédito que, em regra, goza de preferência sobre o crédito ora executado. Tal circunstância compromete a efetividade da constrição sobre os referidos bens como meio de satisfação do crédito exequendo, autorizando a reanálise dos pedidos reiterados de penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa executada, formulados nos id. 227255359 e id. 239513180. 6. Como se sabe, a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida de forma excepcional, desde que preenchidos requisitos, como: (i) inexistência de bens penhoráveis ou, havendo-os, sejam de difícil execução ou insuficientes para a satisfação do crédito exequendo; (ii) indicação de administrador e apresentação de esquema de pagamento; e (iii) fixação de percentual que não inviabilize o exercício da atividade empresarial. 7. No caso concreto, considerando a indisponibilidade que recai sobre os imóveis penhorados, o decurso do tempo sem a quitação do débito exequendo, e diante da reiteração dos pedidos pela parte exequente, entendo cabível a aplicação da medida pleiteada. 8. Portanto, DEFIRO a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento líquido da empresa executada, nos termos da fundamentação supra, ficando a efetivação da medida condicionada às providências operacionais adiante determinadas. 9. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem sobre a nomeação de administrador-depositário para o desempenho da função, nos termos do art. 869, caput, do Código de Processo Civil, devendo o nomeado, uma vez indicado, prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de nomeação de outro pelo Juízo. 10. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para nomeação do administrador e para dar continuidade ao procedimento de penhora sobre o faturamento da executada, ficando ratificado, desde já, o percentual fixado, salvo eventual necessidade de ajuste diante das informações trazidas pelas partes. 11. Uma vez nomeado o administrador, DETERMINO que este apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de administração e cronograma de pagamento, indicando a periodicidade dos depósitos em juízo. 12. DETERMINO que o administrador preste contas da administração periodicamente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início da constrição e a cada período subsequente de igual duração, com relatório discriminando receitas, despesas operacionais e valores depositados em juízo, facultando-se à parte exequente a fiscalização da administração e a impugnação das contas apresentadas, nos termos do art. 866, §1º, do CPC. 13. ADVIRTO a parte executada de que a sonegação de informações sobre o faturamento ou a criação de embaraços à fiscalização da medida poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa prevista no art. 774 do CPC. 14. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO