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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas , 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002545-21.2026.8.16.0031 Processo: 0002545-21.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.467,95 Requerente(s): Paulo Roberto Cittadella Requerido(s): MUNICIPIO DE GUARAPUAVA DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a natureza da controvérsia instaurada nos autos, envolvendo discussão acerca da destinação econômica do imóvel e da consequente incidência de IPTU ou ITR, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem detalhadamente as provas que pretendem produzir para demonstração de suas alegações. Deverão indicar, de forma objetiva e fundamentada, a pertinência da prova requerida, esclarecendo quais fatos controvertidos pretendem comprovar por seu intermédio. Fica facultado às partes requerer prova documental complementar, testemunhal, pericial ou qualquer outro meio de prova admitido em direito, desde que justificada sua necessidade para o deslinde da causa. Advirta-se que, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. O requerimento genérico de provas não será considerado suficiente para análise do pedido. 2. Após, voltem conclusos deliberação acerca das provas efetivamente necessárias à instrução processual. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital.3 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito