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0002545-18.2022.8.19.0018

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002545-18.2022.8.19.0018 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CONCEICAO DE MACABU NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0002545-18.2022.8.19.0018 Protocolo: 3204/2026.00645471 APELANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU APELADO: JANICE BARBOSA DE OLIVEIRA Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY DECISÃO: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DO ÓRGÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Conceição de Macabu contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão de suposto abandono da causa. O apelante requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a extinção da execução fiscal por abandono da causa é válida quando a intimação para impulsionar o feito foi dirigida à Prefeitura Municipal, e não ao órgão de Advocacia Pública responsável pela representação judicial do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo suficiente quando permite identificar as razões de decidir e viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Os arts. 7º e 40 da Lei nº 6.830/1980 não incidem na hipótese, pois a extinção do processo decorreu de alegado abandono da causa, e não de suspensão da execução fiscal ou de prescrição intercorrente. 5. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a inércia, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. A representação judicial do Município compete ao Prefeito ou ao Procurador, e as intimações destinadas ao ente público devem ser realizadas perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, conforme os arts. 75, III, e 269, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. A intimação encaminhada à Prefeitura Municipal, em vez da Procuradoria do Município, não atende à exigência legal de intimação pessoal da Fazenda Pública, tornando inválida a extinção do processo por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A fundamentação concisa satisfaz o dever constitucional de motivação quando expõe de forma suficiente as razões da decisão. 2. A extinção da execução fiscal por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da Fazenda Pública para impulsionar o feito. 3. A intimação do Município deve ser realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, sendo inválida a intimação dirigida exclusivamente à Prefeitura Municipal. 4. A ausência de intimação válida do ente público acarreta a nulidade da sentença extintiva por abandono da causa.

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