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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0002544-32.2015.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CRISTIANO FERREIRA DE MORAES, NILSON MILLER DA ROCHA JUNIOR, JHONATA MOREIRA LEAO, WESLEN WAGNER VIANA RIBEIRO, GLEIDSON DE MORAES SIRMA, ROGGER DA SILVA SIMÕES Advogado do(a) REU: MARCELO ANTONIO SANT ANNA NASCIMENTO - ES13192 Advogado do(a) REU: JORGE SANTOS IGNACIO JUNIOR - ES7613 Advogado do(a) REU: FELIPE FERNANDES GONCALVES FARIAS - ES40254 DECISÃO Trata-se de petição (ID 81184271) formulada pelo ilustre patrono do acusado ROGGER DA SILVA SIMÕES, na qual informa ter sofrido um acidente que resultou em fratura complexa, comprovada pelos laudos e atestados médicos anexos, os quais recomendam o afastamento de suas atividades habituais pelo período de 90 (noventa) dias. Diante disso, requer o sobrestamento do feito em relação ao referido acusado durante o prazo assinalado. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 81617137) opinou favoravelmente ao pedido, aduzindo "Nada a opor". É o breve relatório. Decido. Inicialmente, presto solidariedade ao nobre causídico pelo infortúnio ocorrido, desejando-lhe pronta recuperação. No entanto, em que pese a situação fática comprovada pelos documentos médicos e o parecer favorável do Parquet, o pedido de sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias não merece prosperar. O processo encontra-se na segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri, especificamente na etapa de preparação para o julgamento em Plenário, conforme o art. 422 do Código de Processo Penal, fase marcada pela necessidade de impulso processual célere, visando garantir a realização do Júri em tempo razoável. O feito em questão apresenta considerável complexidade, contando com seis acusados pronunciados (CRISTIANO FERREIRA DE MORAES, NILSON MILLER DA ROCHA JUNIOR, JHONATA MOREIRA LEAO, WESLEN WAGNER VIANA RIBEIRO, GLEIDSON DE MORAES SIRMA e ROGGER DA SILVA SIMÕES), cujas defesas (Defensoria Pública e advogados constituídos) já apresentaram seus respectivos requerimentos na fase do art. 422 do CPP (IDs 79949702, 80733426, 81553803, 83036577). O art. 265 do CPP, embora assegure que o defensor não abandonará o processo senão por motivo imperioso, também visa proteger o curso processual. A suspensão do processo por 90 (noventa) dias (ID 81184271), neste momento, representaria um entrave desproporcional à marcha processual, prejudicando não apenas a celeridade exigida pelo rito, mas também o andamento do feito em relação aos demais corréus. A incapacidade temporária do advogado constituído, embora lamentável, não é causa legal de suspensão do processo, tampouco impede que o acusado constitua novo patrono para o ato ou o atual substabeleça os poderes conferidos, ainda que sem reservas, a outro colega, garantindo assim o exercício da ampla defesa sem o sacrifício da celeridade processual. Dessa forma, a solução que melhor compatibiliza o direito de defesa do réu Rogger e a necessidade de prosseguimento do feito é a intimação do acusado para que regularize sua representação processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito formulado no ID 81184271. Intime-se o acusado ROGGER DA SILVA SIMÕES, por intermédio de seu patrono (Dr. Jorge Santos Ignacio Junior, OAB/ES 7.613), para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, constituindo novo advogado ou informando se passará a ser assistido pela Defensoria Pública do Estado. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e intime-se o acusado pessoalmente para o mesmo fim, sob pena de nomeação da Defensoria Pública para atuar em sua defesa. Com a regularização da representação ou a nomeação da Defensoria, intime-se a defesa do réu Rogger para manifestação nos termos do art. 422 do CPP, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para saneamento (Art. 423, CPP). Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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