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TJPR · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002543-92.2026.8.16.0179 Processo: 0002543-92.2026.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): VANESSA GAEBLER Polo Passivo(s): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE/CESPE ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VANESSA BUGHAY GAEBLER em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual pretende a autora a revisão da correção de prova discursiva de concurso público para o cargo de Agente Fazendário Estadual, função Profissional de Tecnologia da Informação, com a consequente recomposição de sua nota e prosseguimento no certame. À inicial foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (ref. 1.1, fl. 13). Os autos foram inicialmente distribuídos à 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba (ref. 7.1), que declarou a incompetência absoluta e determinou a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por entender que o valor atribuído à causa era inferior ao limite previsto na Lei nº 12.153/2009 (ref. 16.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. A competência há de ser firmada em razão do pedido principal e da causa de pedir deduzidos na petição inicial. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido. Ainda que a pretensão esteja formalmente dirigida à revisão da correção de prova discursiva, é inequívoco que o resultado útil pretendido consiste na obtenção de pontuação suficiente para prosseguimento no certame e, em última análise, para viabilizar futura investidura no cargo público disputado. Não se está diante de mera ação declaratória destituída de repercussão patrimonial. O benefício almejado possui evidente expressão econômica, razão pela qual o valor da causa não pode ser fixado em montante meramente simbólico, dissociado da utilidade prática perseguida. Nesse contexto, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, adotando-se como parâmetro 12 (doze) meses da remuneração inicial do cargo público pretendido, de R$ 12.960,00 (ref. 1.5, fl. 5). Assim, fixo como valor da causa a quantia de R$ 155.520,00, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC: “O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”. Nesta toada, uma vez retificado o valor da causa para montante superior ao limite estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 - “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos” -, conclui-se que a demanda não se enquadra na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Por outro lado, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba declinou da competência justamente por entender que a causa possuía valor inferior ao teto legal e, portanto, deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (ref. 16.1). Configura-se, assim, hipótese típica de conflito negativo de competência, na medida em que ambos os Juízos afirmam sua incompetência para o processamento e julgamento da causa, por fundamentos incompatíveis. Nessas circunstâncias, revela-se incabível a simples remessa dos autos ao Juízo anteriormente declinante, impondo-se a suscitação do respectivo conflito perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos dos arts. 66, II, e 953 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, entendo que a competência para o caso em comento continua a ser do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba, ao passo que, diante da controvérsia instaurada, com base no artigo 66, inciso II do Código de Processo Civil, suscito o conflito negativo de competência, determinando a remessa destes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para apreciação do conflito e definição do Juízo competente. O presente feito permanecerá suspenso até solução do conflito suscitado. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
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