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TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 0002543-49.2017.4.01.3804/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002543-49.2017.4.01.3804/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO: LUZIA APARECIDA FRANCKLIN PEREIRA ADVOGADO(A): CASSIO DISCINI VASCONCELOS (OAB MG147250) ADVOGADO(A): RHULIO ABUD BORGES (OAB MG136027) ADVOGADO(A): ROGERIO ALVES DE MORAIS (OAB MG125791) ADVOGADO(A): DANIEL SILVEIRA MACHADO (OAB MG116056) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. PRODUTOR RURAL. PLURALIDADE DE IMÓVEIS. DIMENSÃO ECONÔMICA DA EXPLORAÇÃO RURAL. CCIR. EXERCÍCIO INDIVIDUAL DA ATIVIDADE. MÃO DE OBRA. CNIS. MARCO TEMPORAL DO ÓBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA PROVISÓRIA. TEMA 692 DO STJ. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS e afastou a concessão de pensão por morte, nos quais a beneficiária aponta omissões, contradições e obscuridades relativas à extensão das propriedades rurais do instituidor, à possibilidade de enquadramento como segurado especial na modalidade de produtor individual, à utilização de mão de obra, às informações do CNIS, ao marco temporal para aferição da qualidade de segurado, ao número de propriedades rurais, à pertinência do precedente invocado e à restituição dos valores recebidos por força de tutela provisória, requerendo efeitos infringentes para restabelecer a sentença concessiva ou, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se a informação do CCIR de que a Fazenda Bananal corresponde a 1,01 módulo fiscal altera a conclusão sobre a qualidade de segurado especial; (ii) estabelecer se o exercício individual da atividade rural permite, no caso concreto, o enquadramento do instituidor como segurado especial; (iii) determinar se a ausência de prova de utilização de mão de obra acima do limite legal compromete a fundamentação do acórdão; (iv) verificar se as informações do CNIS demonstram a condição de segurado especial na data do óbito; (v) definir se houve desconsideração do marco temporal do falecimento para aferição da qualidade de segurado; (vi) verificar se existe contradição interna quanto ao número de propriedades rurais do instituidor; (vii) estabelecer se a utilização de precedente sem identidade integral com o caso concreto caracteriza deficiência de fundamentação; e (viii) determinar se subsiste a obrigação de restituição dos valores previdenciários recebidos em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento destinado à mera reapreciação da controvérsia ou à modificação do entendimento adotado. O CCIR da Fazenda Bananal registra área correspondente a 1,01 módulo fiscal, mas esse dado isolado não comprova que a totalidade da área rural explorada pelo instituidor se encontra dentro do limite de quatro módulos fiscais, pois existem outros imóveis rurais cuja extensão territorial não foi demonstrada documentalmente. A dimensão territorial da Fazenda Bananal não constitui fundamento exclusivo para afastar a qualidade de segurado especial, pois a análise conjunta da pluralidade de imóveis, da capacidade produtiva, da expressiva movimentação do rebanho, do volume de comercialização da produção e da filiação ao Sindicato Rural Patronal evidencia exploração rural em dimensão incompatível com o enquadramento pretendido. O exercício individual da atividade rural é, em tese, compatível com a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, mas essa possibilidade não determina o enquadramento quando as características concretas da estrutura produtiva e da dimensão econômica da exploração rural demonstram situação incompatível com o regime especial. A ausência de participação direta do núcleo familiar na atividade rural não constitui fundamento autônomo para afastar a qualidade de segurado especial, mas pode ser valorada conjuntamente com as demais circunstâncias probatórias da exploração rural. A ausência de demonstração de contratação de trabalhadores acima do limite do art. 11, § 7º, da Lei nº 8.213/1991 não caracteriza contradição, pois eventual extrapolação desse limite não fundamenta a conclusão pelo afastamento da qualidade de segurado especial. O CNIS não comprova reconhecimento administrativo positivo e contínuo da qualidade de segurado especial até o óbito, pois o período de 31/12/2007 a 22/06/2008 consta como pendente e o período de 23/06/2008 a 08/08/2011, que alcança a data do falecimento, consta como negativo. A utilização de documentos referentes a períodos anteriores ao falecimento não altera o marco temporal para aferição da qualidade de segurado, pois esses elementos servem à análise das características, da estrutura produtiva e da dimensão econômica da atividade rural desenvolvida pelo instituidor. A referência, no relatório, a duas propriedades reproduz argumento formulado pelo INSS, enquanto o voto identifica, após análise da documentação, três fazendas distintas, inexistindo contradição interna entre a fundamentação e a conclusão do julgamento. A utilização de precedente jurisprudencial como reforço argumentativo não caracteriza deficiência de fundamentação quando o acórdão examina concretamente o conjunto probatório e explicita as circunstâncias determinantes da solução adotada. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela previdenciária sujeita os valores recebidos à disciplina firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, fundamento expressamente adotado no acórdão para determinar a restituição. Os esclarecimentos relativos ao CCIR, ao exercício individual da atividade, à utilização de mão de obra e aos demais pontos suscitados integram a fundamentação do acórdão, sem alterar a conclusão de que o conjunto probatório é incompatível com o reconhecimento da qualidade de segurado especial do instituidor. O prequestionamento por meio de embargos de declaração pressupõe a presença dos vícios próprios dessa modalidade recursal, aplicando-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a fundamentação do acórdão nos termos acima expostos, mantido, no mais, o resultado do julgamento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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