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0002543-43.2026.8.04.5800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Maués - JE Cível · Decisão

    Vistos. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora impugna, com base no extrato bancário acostado à inicial (mov. 1.3), três categorias distintas de descontos lançados em sua conta corrente nº 553309-0, agência 3706: (i) parcelas de crédito pessoal vinculadas aos contratos nº 544887509 (três parcelas de R$ 164,32, com desconto inicial em 30/10/2025 e liquidação em 30/12/2025) e nº 557144038 (parcela única de R$ 450,85, com liberação de R$ 400,00 em 06/03/2026 e liquidação em 31/03/2026); (ii) débitos avulsos sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO", lançados em 02/02/2026 (R$ 6,16), 25/02/2026 (R$ 46,84) e 02/03/2026 (R$ 36,90); e (iii) cobranças sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE", reiteradas em diversas competências entre 01/12/2025 e 30/06/2026. Em contestação (mov. 20.1), o banco réu limitou-se a sustenta que a autora seria titular de cartão de crédito múltiplo solicitado por livre vontade e que os descontos decorreriam do uso regular desse produto, sem contudo apresentar o instrumento contratual dos empréstimos pessoais identificados pelos números 544887509 e 557144038, sem juntar as faturas do cartão de crédito que discriminassem as compras geradoras dos débitos de R$ 6,16, R$ 46,84 e R$ 36,90, e sem comprovar a data de adesão ao cartão que justificasse a cobrança recorrente de anuidade. Em que pese haver indícios da existência de relacionamento jurídico entre as partes, decorrentes inclusive dos próprios lançamentos que aparecem no extrato juntado pela autora, o banco réu não comprovou de forma inequívoca a regularidade de nenhuma dessas três categorias de cobrança por meio de instrumentos contratuais válidos e documentação pertinente. A inversão do ônus da prova já decretada nos autos (mov. 13.1) não dispensa a parte requerente de indicar minimamente a relação jurídica que alega desconhecer, tampouco exime a parte requerida, fornecedora do serviço, de comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, notadamente porque é a instituição financeira quem detém, com exclusividade, o instrumento contratual, os registros de liberação do crédito e as faturas discriminativas do cartão. Assim, resta estritamente necessário conferir se houve, de fato, a contratação válida e a efetiva liberação de valores em favor da parte autora relativos aos contratos nº 544887509 e nº 557144038, bem como a origem específica dos débitos avulsos de cartão de crédito e da cobrança de anuidade. Para tanto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do Banco Bradesco S/A para que junte aos autos, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias: a) o instrumento contratual referente às operações nº 544887509 e nº 557144038 (acompanhado de toda a trilha de auditoria digital, biometria e afins, se eletrônicos) ou os comprovantes inequívocos de efetiva liberação do numerário (comprovantes de TED, DOC, PIX ou ordem de pagamento) em conta bancária de titularidade da parte autora; b) as faturas do cartão de crédito correspondentes às competências de fevereiro e março de 2026, discriminando as compras ou encargos que deram origem aos débitos de R$ 6,16 (02/02/2026), R$ 46,84 (25/02/2026) e R$ 36,90 (02/03/2026), lançados sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO"; c) documentação que comprove a contratação do cartão de crédito e a respectiva data de adesão, apta a justificar a cobrança recorrente de "CARTAO CREDITO ANUIDADE" a partir de dezembro de 2025. Advirto, desde já, que o transcurso do prazo sem a apresentação da documentação idônea e específica acarretará a preclusão probatória, devendo a requerida arcar com o ônus de sua inércia quanto à comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Apresentada a documentação tempestivamente ou transcorrido in albis o prazo concedido ao réu, iniciar-se-á automaticamente, independentemente de nova intimação ou ato ordinatório, o prazo de 10 (dez) dias para manifestação da parte autora. Oportunamente, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Int.

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