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0002543-23.2026.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível

    Processo 0002543-23.2026.8.26.0597 (processo principal 1007133-65.2022.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.O.A.V. - Vistos. I - Regularize a parte exequente o polo passivo no SAJ, pois o requerido/executado não foi devidamente cadastrado. II - Trata-se de cumprimento de sentença, cumulado com pedido de liquidação do capítulo patrimonial, promovido por JANAÍNA DE OLIVEIRA ALVES em face de PAULO CÉSAR PACHECO VENÂNCIO, com fundamento no título judicial formado nos autos nº 1007133-65.2022.8.26.0597. A sentença partilhou, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, os direitos aquisitivos sobre o bem descrito no contrato de compra e venda, bem como determinou que as dívidas constituídas em favor do casal e durante o relacionamento conjugal fossem igualmente partilhadas, condicionando, porém, sua inclusão à respectiva comprovação e apuração em sede de liquidação. Assim, embora o incidente tenha sido denominado cumprimento de sentença, não há, por ora, obrigação pecuniária líquida que autorize a adoção do procedimento previsto no art. 523 do CPC. A pretensão deduzida depende da apuração de fatos e valores, notadamente quanto à origem, destinação e comunicabilidade das dívidas indicadas, aos pagamentos realizados após a dissolução da sociedade conjugal e ao eventual saldo resultante do encontro de contas. Desse modo, recebo o presente incidente, nesta etapa, como liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos dos arts. 509, II, e 511 do Código de Processo Civil. Antes, contudo, de instaurado o contraditório, intime-se a liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a petição inicial, apresentando demonstrativo organizado e discriminado dos valores que pretende ver reconhecidos em seu favor, com indicação, para cada parcela, da natureza da obrigação, data e valor do pagamento e documento comprobatório correspondente. Deverá, ainda, quanto ao empréstimo identificado nos extratos bancários como REPAC CR, apresentar o respectivo instrumento contratual ou documento equivalente que permita identificar a data de contratação, valor originário e finalidade da operação, especialmente para demonstração de que se trata de dívida constituída durante o relacionamento conjugal e em benefício do casal, tal como exigido pelo título judicial. Caso não disponha do documento, deverá indicar precisamente a instituição responsável e justificar a necessidade de eventual requisição judicial. Quanto ao financiamento do terreno, deverá igualmente individualizar as parcelas que afirma ter suportado além de sua própria quota, considerando-se os limites dos direitos aquisitivos efetivamente pertencentes ao ex-casal e a cessão anteriormente realizada em favor de terceiro. Cumprida a determinação, intime-se o requerido, na pessoa de seu advogado constituído, para, querendo, apresentar contestação à liquidação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 511 do CPC. Por ora, ficam reservados para momento posterior os pedidos de avaliação judicial, expedição de ofícios, reconhecimento e compensação de créditos e alienação dos direitos sobre o bem, os quais serão apreciados depois de delimitados os pontos controvertidos e definida a necessidade de produção de prova. Ressalto que a liquidação deverá permanecer adstrita aos limites do título executivo, vedada a rediscussão da lide ou sua modificação, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. A eventual pretensão relativa à cobrança de aluguéis não integra o título objeto deste incidente, como, aliás, reconhecido pela própria liquidante. A própria petição esclarece que a notificação extrajudicial do requerido contém pretensão de aluguel, mas reconhece expressamente que tal matéria não foi objeto da condenação. Anote-se a gratuidade da justiça já deferida nos autos originários. Após, tornem conclusos. - ADV: ELISANGELA CRISTINA SEIXAS AMORIM (OAB 252127/SP)

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