Publicações do processo

0002543-19.2024.8.17.3030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmares · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmares O: Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 Telefone': (81) 36620150 - E-mail*: vcrim.palmares@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0002543-19.2024.8.17.3030 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REQUERENTE: PALMARES (SANTA ROSA) - 18ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE HOMICÍDIOS AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PALMARES , 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PALMARES - RÉU: C. C. D. S., J. W. D. M. N. - Advogado do(a) RÉU: ISIS VASCONCELOS MORAIS GOMES - PE38124 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmares, fica a parte, por sua advogada ISIS VASCONCELOS MORAIS GOMES, OAB/PE 38.124, intimada do inteiro teor da Sentença ID 253493284, conforme transcrito a seguir: "Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, registrados sob n. 0002543-19.2024.8.17.3030 em que figura como autor o Ministério Público do Estado de Pernambuco e réus CÍCERO CAETANO DA SILVA e JOSÉ WILITON DE MELO NASCIMENTO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO. OMinistério Público do Estado de Pernambuco, por seu representante legal em atuação nesta Vara Criminal, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra CÍCERO CAETANO DA SILVA, v. UREIA ou BADOQUE, brasileiro, filho de Lúcia Valéria da Silva e de Cláudio Caetano da Silva, nascido em 14/07/2000, inscrito no CPF n. 151.049.029-94, residente na Rua D, n. 526, bairro Ademar Flagra, Joaquim Nabuco-PE, Fone: (81) 9 9400-2878; e JOSÉ WILITON DE MELO NASCIMENTO, v. WILITON, brasileiro, filho de Gilcelia Maria da Conceição e de José Otacílio de Melo Nascimento, nascido em 08/05/1995, inscrito no CPF n. 110.501.344-86 e no RG n. 9.698.759 SDS/PE, residente na Rua Genésio Cavalcante, n. 33, bairro São Francisco, Palmares-PE, atualmente recolhido no Presídio Rorenildo da Rocha Leão. Aos denunciados foram imputadas as condutas delitivas tipificadas no art. 121, § 2º, incs. I (motivo torpe) e IV (traição), em relação à vítima COSME VIRGÍNIO ALVES DA SILVA, e no art. 121, § 2º, incs. I (motivo torpe) e IV (traição), c/c art. 14, inc. II, em relação à vítima JOSÉ ALVES DOS SANTOS NETO, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: "Na noite de 31 de agosto de 2024, na Grota do Bispo, bairro de São Francisco, Palmares/PE, CÍCERO CAETANO DA SILVA, v. UREIA ou BADOQUE, em comunhão de desígnios e unidade de propósito com terceiro não identificado, matou COSME VIRGÍNIO ALVES DA SILVA e tentou matar JOSÉ ALVES DOS SANTOS NETO, v. NETO, à traição e por motivo torpe, a mando do detento JOSÉ WILITON DE MELO NASCIMENTO. Narram os autos policiais que, na data acima, CÍCERO e NETO consumiam drogas na Grota do Bispo quando UREIA apareceu acompanhado de um amigo, ainda não identificado, a pretexto de adquirir drogas com COSME, com o qual havia combinado a aquisição de cerca de 1kg de maconha. Todos então se cumprimentaram mas de forma repentina UREIA e seu comparsa logo sacaram suas armas de fogo e passaram a efetuar disparos contra as vítimas, os quais atingiram e mataram COSME ainda no local do crime, e só não conseguiram assassinar NETO porque ele fugiu em desabalada carreira e depois foi socorrido ao hospital, tendo um dos projéteis lhe atingido a perna, Restou apurado que o assassinato foi encomendado por JOSÉ WILITON DE MELO NASCIMENTO, detento do Presídio Rorenildo, pois este denunciado tinha COSME como um de seus traficantes, mas decidiu tirar sua vida após descobrir que COSME também estava vendendo drogas para uma facção rival. Interrogado, WILITON permaneceu em silêncio. UREIA, por sua vez, não foi localizado e estava em local incerto e não sabido, razão pela qual foi decretada e cumprida sua prisão preventiva. O crime aconteceu devido à traição, na medida em que UREIA forjou um encontro para adquirir drogas quando o real intento era assassinar as vítimas. O motivo do crime é torpe, qual seja, desavenças relacionadas ao tráfico de drogas. Materialidade e indícios de autoria devidamente demonstrados pela perícia tanatoscópica, traumatológica e pelos depoimentos prestados em sede policial". A denúncia foi oferecida em 21/11/2024 (ID. 188939463). Este Juízo, em 24/01/2025, recebeu a denúncia e determinou a citação dos réus e apresentação de resposta(s) à acusação (ID. 193145013). Os acusados CÍCERO CAETANO DA SILVA e JOSÉ WILITON DE MELO NASCIMENTO, devidamente citados (IDs. 194083807 e ID 194377574), por meio da Defensoria Pública, apresentaram Resposta à Acusação (ID. 197917031). Na audiência de instrução, realizada em 19/08/2025, foram ouvidas as testemunhas Antônio Alves dos Santos, Orlando Virgínio da Silva, Edivânia Virgínia da Silva e kátia cilene da Silva, com a consequente determinação de designação de audiência em continuação (ID. 213371918). Em 20/01/2025 (ID. 227984649), o ato deixou de ser realizado em virtude da ausência de intimação da vítima sobrevivente JOSÉ ALVES DOS SANTOS NETO. Instado, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima JOSÉ ALVES (ID. 235799709). O réu CÍCERO CAETANO constituiu nova Defesa (ID. 231889337), atravessando resposta à acusação no ID. 234928831. Em 15/04/2026, este Juízo deixou de receber a manifestação da Defesa como nova peça defensiva, sem prejuízo das teses serem arguidas em alegações finais. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, determinou a concessão de vista ao Ministério Público. Ao final, determinou a designação de audiência de continuação para interrogatório dos réus (ID. 236609868). Instado, o Ministério Público manifestou-se acerca do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de CÍCERO CAETANO DA SILVA, exarando parecer pelo indeferimento do pleito (ID. 239301875). Nova manifestação da Defesa no ID. 239342503. Em 15/05/2026, este Juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de CÍCERO CAETANO DA SILVA, mantendo a sua segregação cautelar, por subsistirem os requisitos delineados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de resguardo da ordem pública, e com fulcro no art. 313, inc. I, do mesmo diploma legal (ID. 239606018). Em audiência de continuação (11/06/2026), realizou-se os interrogatórios dos acusados CÍCERO CAETANO DA SILVA e JOSÉ WILITON DE MELO NASCIMENTO. Na oportunidade, a Defesa de CÍCERO requereu a revogação da prisão preventiva, nos termos da gravação. O Ministério Público, por sua vez, informou que se manifestaria em sede de alegações finais (ID. 243465539). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pelo: i) indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva de Cícero Caetano da Silva, mantendo-se a custódia cautelar dos acusados para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (arts. 312 e 313, inc. I, ambos do CPP); e ii) acolhimento integral das alegações finais para o fim de PRONUNCIAR os acusados CÍCERO CAETANO DA SILVA e JOSÉ WILITON DE MELO NASCIMENTO, submetendo-os a julgamento perante o soberano Tribunal Popular do Júri desta Comarca, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incs. I e IV, do Código Penal, em relação à vítima Cosme Virgínio Alves da Silva; e art. 121, § 2º, incs. I e IV, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, em relação à vítima José Alves dos Santos Neto, tudo em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal. A Defesa de JOSÉ WILITON DE MELO NASCIMENTO, por sua vez, pleiteou pela impronúncia do acusado; subsidiariamente o afastamento das qualificadoras (art. 121, § 2º, incs. I e IV, do CP), por serem manifestamente improcedentes. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição do alvará de soltura (ID. 248134441). Por fim, a Defesa de CÍCERO CAETANO DA SILVA pleiteou pela impronúncia do acusado, diante da ausência de indícios suficientes de autoria ou participação. Ainda, pugnou pela revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, seja concedida a prisão domiciliar, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 318 do CPP (ID. 252248516). Vieram, então, os autos conclusos. É a síntese, do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Das condições da ação e dos pressupostos processuais. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições da ação no presente caso, diante da prática de fatos aparentemente criminosos, da possibilidade de punibilidade concreta e da legitimidade para agir, a qual decorre da suposta prática de crimes que se procedem mediante ação penal pública incondicionada. Some-se a isso a existência de justa causa apta a amparar a persecução penal em Juízo. De igual modo, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, a saber: acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial. Assim, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem sanadas, passa-se à análise do mérito. 2.2. Do mérito. Inicialmente, cabe destacar que o procedimento do Tribunal do Júri é bifásico. A primeira etapa corresponde ao sumário da culpa (iudicium accusationis), fase de acusação e instrução preliminar destinada à formação da culpa, que se inicia com o oferecimento da denúncia ou queixa e termina com a preclusão da sentença de pronúncia. Em seguida, passa-se à segunda etapa, destinada ao julgamento da causa (iudicium causae). A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri (iudicium accusationis) possui dois objetivos principais: a) funcionar como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem submetidas à decisão do juízo da causa (iudicium causae), evitando-se, com isso, imputações temerárias; e, b) possibilitar a produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para que possam ser utilizadas em plenário do Júri. Nota-se, portanto, que, ao final da primeira fase do procedimento do Júri, o juiz sumariante poderá proferir decisão de impronúncia, desclassificação, absolvição sumária ou pronúncia. Acerca do tema, veja-se a pertinente lição doutrinária: "Nos exatos termos do art. 414 do CPP, o acusado deve ser fundamentadamente impronunciado pelo juiz sumariante quando este não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (....) De acordo com o art. 419 do CPP, quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da inexistência de crime doloso contra a vida, e não for competente para seu julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. Ao juiz sumariante é franqueada a possibilidade de dar ao fato capitulação legal diversa daquela constante da inicial, porquanto vigora no processo penal o princípio da livre dicção do direito (jura novit curia), em atendimento ao velho brocardo narra mihi factum dabo tibi jus (“narra-me o fato e te darei o direito”), conforme se verifica dos arts. 383 e 418 do CPP. Logo, se o juiz sumariante concluir que o fato narrado na peça acusatória não diz respeito a crime doloso contra a vida, deverá proceder à desclassificação da imputação. (...) Destarte, com o art. 415 do CPP, o juiz sumariante deverá, fundamentadamente, absolver o acusado quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato: essa hipótese de absolvição sumária não se confunde com a impronúncia. Na absolvição sumária, o juiz está plenamente convencido de que o acusado não é o autor do fato delituoso, ao passo que, na impronúncia, não há indícios suficientes de autoria ou de participação; III – o fato não constituir infração penal: reconhecida a atipicidade formal ou material da conduta delituosa, é possível a absolvição sumária do agente; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (...). Para que o acusado seja absolvido sumariamente, é necessário um juízo de certeza. (...) A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente. Há um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência". Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. Pois bem. Os réus foram denunciados e processados pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incs. I e IV, do Código Penal, em relação à vítima COSME VIRGÍNIO ALVES DA SILVA, e no art. 121, § 2º, incs. I e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, em relação à vítima JOSÉ ALVES DOS SANTOS NETO. Da análise cuidadosa dos elementos de convicção obtidos ao longo da instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifica-se que o conjunto probatório dos autos não contém suficientes indícios de que os acusados sejam autores dos delitos descritos na denúncia, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará. A testemunha EDVÂNIA VIRGÍNIO DA SILVA ouvida em Juízo declarou: "Que é irmã de COSME VIRGÍNIO ALVES DA SILVA. Que, no dia dos fatos, estava em casa e ouviu os disparos, mas não chegou a visualizá-los. Que não teve conhecimento sobre quem havia praticado os delitos em desfavor de COSME. Que não teve conhecimento sobre quem teria praticado o delito ou seria o mandante. Que tem conhecimento de que COSME era envolvido com o tráfico de drogas, mas não conhecia NETO. Que não tem conhecimento sobre dívidas de drogas e/ou ameaças. Que COSME dizia que tinha inimigos, mas não informava o nome de ninguém. Que já ouviu falar de WILITON, mas não tem conhecimento se ele tinha envolvimento com o tráfico. Que, ao chegar ao local, seu irmão ainda estava vivo, mas não falou nada, somente gemia. Que o local dos fatos era escuro, na escadaria. Que não havia ninguém". A testemunha ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS, em Juízo, assegurou: "Que é genitor de JOSÉ ALVES DOS SANTOS NETO. Que ficou sabendo da tentativa de homicídio contra seu filho, uma vez que ocorreu próximo à sua residência. Que, no momento, estava dormindo, mas ouviu o barulho dos tiros. Que, quando chegou ao local, COSME estava vivo e chamava por socorro. Que JOSÉ estava na parte de cima da escadaria, momento em que se dirigiu até ele. Que COSME e JOSÉ não falaram quem teria atirado. Que nunca ouviu NETO mencionar o apelido UREIA. Que conheceu WILITON quando ele era criança. Que NETO participava da venda e do consumo de drogas, mas não sabe com quem convivia. Que tinha conhecimento da participação de seu filho e de COSME na venda de drogas. Que não sabia quem eram os consumidores das substâncias entorpecentes. Que não tem conhecimento sobre ameaças; seu filho apenas mencionava amigos. Que seu filho não mencionou que UREIA teria efetuado o disparo de arma de fogo. Que o Delegado perguntou se conhecia WILITON. Que JOSÉ ALVES ficou com um problema na perna em decorrência do tráfico de drogas. Que sua esposa ficou acordada, bem como visualizou que havia duas pessoas atirando e que elas voltaram para pegar as coisas que estavam no chão. Que NETO não tinha arma. Que sua esposa não conseguiu identificar as características das pessoas em razão da distância. Que não tem conhecimento sobre o paradeiro de seu filho. Que, após os fatos, seu filho passou a andar com dificuldades. Que não visualizou quem foi". ORLANDO VIRGÍNIO DA SILVA, por sua vez, ressaltou: "Que é genitor de COSME VIRGÍNIO ALVES DA SILVA. Que conhecia NETO. Que COSME e NETO andavam juntos. Que seu filho era envolvido com questões relacionadas às drogas. Que não sabe dizer o motivo pelo qual COSME foi morto. Que conheceu WILITON quando ele era criança. Que não ouviu falar que WILITON, quando saísse do presídio, iria matar toda a família de COSME. Que não ouviu falar sobre o envolvimento de WILITON e UREIA na morte de seu filho. Que COSME vivia envolvido com drogas". A testemunha KATIA CILENE DA SILVA ouvida em Juízo assegurou: "Que é genitora de JOSÉ ALVES DOS SANTOS NETO. Que NETO e COSME costumavam andar juntos, pois eram amigos. Que sabia do envolvimento deles com a venda e o consumo de drogas. Que, no dia dos fatos, estava em casa e ouviu os disparos. Que a casa fica a uma distância de 50 metros do local, razão pela qual não visualizou quem atirou. Que visualizou duas pessoas mexendo em algumas coisas no chão. Que ouviu os tiros e ficou muito aflita. Que seu filho foi atingido pelos tiros, foi para Recife e ficou utilizando muleta. Que JOSÉ ALVES não mencionou quem praticou o delito, bem como não contava nada sobre a vida e as amizades dele. Que nunca ouviu comentários sobre a autoria atribuída a UREIA. Que conhece WILITON desde o tempo em que ele era criança, mas não tem contato com ele. Que seu filho não falava nada, bem como não sabe dizer quem seriam os responsáveis pelo atentado contra seu filho. Que não visualizou o momento em que foram efetuados os disparos, uma vez que a distância era de aproximadamente 60 metros. Que, após os tiros, visualizou dois homens mexendo nas coisas de COSME. (...)". Por fim, foi realizado o interrogatório do réu Cícero Caetano da Silva: "Que não participou da morte de COSME e não tentou matar JOSÉ ALVES. Que não conhecia as vítimas. Que, no dia dos fatos, não se recorda de onde estava. Que não tinha desentendimentos com as vítimas, bem como não tinha questões de dívida com o corréu WILITON. Que não soube de nenhuma situação envolvendo WILITON e as vítimas. Que não tinha envolvimento com facções ou grupos de venda de drogas. Que está preso há aproximadamente dois anos. Que não efetuou nenhum disparo em desfavor das vítimas. Que não sabe o motivo pelo qual NETO lhe atribuiu a autoria". Por outro lado, José Wiliton de Melo Nascimento, em seu interrogatório judicial, exerceu o direito constitucional ao silêncio. Analisando o conjunto probatório, entendo que não há indícios suficientes de que os acusados tenham estado na cena dos crimes, ou ainda, tenham participado dos disparos. Não se olvida que, via de regra, a dúvida, em se tratando do Tribunal do Júri, resolve-se em favor da sociedade (in dubio pro societate). Só que deve haver um lastro probatório mais robusto do que o aqui apresentado para submeter os réus ao julgamento por um colegiado que não fundamenta suas decisões, como o da segunda fase do rito do júri. Sopesando todas as provas apresentadas no presente caderno processual, vislumbra-se a fragilidade delas, não existindo, assim, elementos suficientes que autorizem a pronúncia. Outro ponto que demanda atenção é que nenhuma das testemunhas presenciou os crimes e, inclusive, todas afirmaram que não possuíam conhecimento acerca dos fatos. De igual modo, conforme ressaltado pela Defesa de JOSÉ WILITON, "todas as testemunhas ouvidas na instrução processual, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, foram categóricas em afirmar que não presenciaram o fato, não sabem quem praticou ou mandou praticar o crime, e que não possuem qualquer conhecimento de ameaças proferidas pelo assistido". Grifei. Ademais, em cumprimento à Parte de Serviço, os Agentes de Polícia Emanuel Republicano e Francisco Araujo constataram a ausência de câmeras de monitoramento/segurança no local imediato, bem como no local mediato do crime. Vale ressaltar, ainda, que a vítima JOSÉ ALVES DOS SANTOS NETO não foi localizada para dar sua versão dos fatos em Juízo, o que impossibilita este Juízo de obter maiores informações sobre a prática delitiva imputada na denúncia, de modo que diversas questões permanecem misteriosas. Sobre a apreciação da prova e em claro prestígio ao Princípio do Convencimento Motivado, dispõe o Código de Processo Penal: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A valoração da prova inquisitorial, no caso em tela, implicaria violação ao comando do artigo 155 do CPP, pois nada do que lá foi produzido foi corroborado, tampouco a referida prova pode ser utilizada em reforço aos testemunhos prestados em Juízo, pois, nesta fase, nada contra os réus foi produzido, inexistindo nos autos indícios de que os denunciados tenham participado dos delitos narrados na exordial. Sobre o tema, confira-se o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTO INFORMATIVO COLHIDO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTAURAR A IMPRONÚNCIA DO PACIENTE. 1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado ao ponto de vista do STF, externado, especialmente, no já citado julgamento do HC n. 180.144/GO, de que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 3. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 4. Ordem concedida para restaurar a impronúncia do paciente. (HC 660.666/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 30/11/2021). Grifei. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOM-ICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. IN-APLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE EM DESTRIMENTO DO IN DUBIO PRO REO. INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO VERIFICADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ELE-MENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Outrossim "[u]ma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor". (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.446.885/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024). Destaquei. Somente a prova penal produzida em Juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório (HC 73.338/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Nunca é demasiado reafirmar que o princípio do estado de inocência, em nosso ordenamento jurídico, qualifica-se, constitucionalmente, como insuprimível direito fundamental de qualquer pessoa, que jamais se presumirá culpada em face de acusação penal contra ela formulada (ADPF 144/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 93.883/SP, Rel. Min. CELSO). Em referência à pronúncia: 3.3. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta. 4. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1740921/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018). Grifei. Penal e Processual Penal. 2. Júri. 3. Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4. Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5. Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 6. Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a preponderância de provas incriminatórias. 7. Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP). Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH). 8. Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. 9. Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10. Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário. Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator. (ARE 1067392, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020). Destaquei. Assim, o conjunto probatório não se mostra hígido de forma a respaldar a atribuição das práticas delituosas narradas na denúncia aos réus, notadamente em decorrência da ausência de indícios suficientes de autoria que recaiam sobre os acusados. Registre-se, outrossim, que não se está a dizer que os acusados não praticaram os delitos, mas apenas que as provas colhidas em contraditório não conduziram à constatação de indícios suficientes de autoria. Logo, considerando que as provas arregimentadas aos autos não dissipam as dúvidas acerca dos fatos e que não há elementos no sentido de que os réus tenham sequer contribuído para prática ilícita, não há como lhes imputar a responsabilidade penal por tais fatos, sobretudo diante dos depoimentos colhidos em juízo, sobre o crivo do contraditório. A propósito, em sentido semelhante: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CP). DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PRONÚNCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ACUSAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY) E EM PROVA DE POSSÍVEL MOTIVO PARA O CRIME. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA IMPRONÚNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão que impronunciou o réu, denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, por ausência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 414 do CPP. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se o conjunto probatório, formado por testemunhos de "ouvir dizer" ( hearsay testimony ) e pela existência de um possível motivo para o crime é suficiente para configurar os indícios de autoria necessários à pronúncia do acusado. III. Razões de decidir 1. Deve ser mantida a decisão de impronúncia quando a acusação não se desincumbe de seu ônus de apresentar um lastro probatório mínimo e judicializado que sustente a imputação. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos que apenas reproduzem boatos e comentários sem fonte definida. 2. A existência de um possível motivo para o crime, embora possa direcionar a investigação, não constitui, por si só, indício suficiente de autoria, sendo indispensável a presença de outros elementos que vinculem o acusado à execução do delito. 3. O princípio in dubio pro societate, frequentemente invocado na fase de pronúncia, não possui amparo constitucional ou legal e não pode prevalecer sobre o princípio da presunção de inocência, sendo utilizado indevidamente para suprir a deficiência probatória da acusação. A submissão de um réu ao Tribunal do Júri exige um standard probatório mínimo, que não foi atingido no caso concreto. IV. Dispositivo Recurso de apelação conhecido e não provido. (APELAÇÃO CRIMINAL, Número Processo , NPU 0001349-77.2018.8.17.1030, Rel. EUDES DOS PRAZERES FRANCA, 3ª Câmara Criminal - 3º Gabinete, julgado em 14/08/2026, DJe 14/08/2026). Grifei. Portanto, embora a materialidade do homicídio e da tentativa do homicídio seja evidente, não há elementos que apontem, com a segurança necessária, os autores do fato, não restando comprovada a presença de indícios suficientes de autoria de CÍCERO CAETANO DA SILVA e JOSÉ WILITON DE MELO NASCIMENTO para eventual pronúncia. Nesse diapasão, ante a falta de comprovação da autoria e em atenção ao princípio do in dubio pro reo não há suporte probatório hábil a embasar o decreto condenatório pelos delitos previstos no art. 121, § 2º, incs. I e IV, em relação à vítima COSME VIRGÍNIO ALVES DA SILVA, e no art. 121, § 2º, incs. I e IV, c/c art. 14, inc. II, em relação à vítima JOSÉ ALVES DOS SANTOS NETO, na forma do art. 69, todos do Código Penal, razão pela qual se impõe a impronúncia dos acusados, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO. Dessa forma, consoante o artigo 414 do Código de Processo Penal, impõe-se a IMPRONÚNCIA dos réus CÍCERO CAETANO DA SILVA e JOSÉ WILITON DE MELO NASCIMENTO, quanto aos delitos contidos no art. 121, § 2º, incs. I e IV, em relação à vítima COSME VIRGÍNIO ALVES DA SILVA, e no art. 121, § 2º, incs. I e IV, c/c art. 14, inc. II, em relação à vítima JOSÉ ALVES DOS SANTOS NETO, na forma do art. 69, todos do Código Penal. 4. Da revogação da prisão preventiva. Quanto às prisões preventivas, sabe-se que a custódia cautelar constitui medida excepcional e pressupõe a presença concomitante do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, embora esteja demonstrada a materialidade dos delitos, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório não revelou indícios suficientes de que CÍCERO CAETANO DA SILVA e JOSÉ WILITON DE MELO NASCIMENTO tenham concorrido para os fatos descritos na denúncia, circunstância que, inclusive, conduz à impronúncia dos acusados, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, ausente, no atual estágio processual, o suporte indiciário mínimo quanto à autoria, não subsiste o fumus comissi delicti necessário à manutenção da medida extrema. A segregação cautelar, ressalvada sua autonomia em relação ao juízo de mérito, não pode perdurar quando deixa de estar presente um de seus pressupostos legais. Ante o exposto, em consequência da impronúncia e com fundamento nos arts. 312, 316 e 414 do Código de Processo Penal, revogo as prisões preventivas de CÍCERO CAETANO DA SILVA e JOSÉ WILITON DE MELO NASCIMENTO. 4.1. Expeçam-se, imediatamente, alvarás de soltura, se por outro motivo não estiverem presos. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Pernambuco. 7. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Palmares, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito" PAULO EDUARDO ARRAES FELICIANO (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.