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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0002543-08.2011.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI REPRESENTANTE: MARIA LUIZA NEVES DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARIA LUIZA NEVES DE SOUZA Advogado(s): DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO registrado(a) civilmente como DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO (OAB:BA27445), PEDRO RISERIO DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO RISERIO DA SILVA (OAB:BA9906) REQUERIDO: Lojas Insinuante Ltda e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Cautelar Inominada Preparatória proposta por MARIA LUIZA DE SOUZA RODRIGUES NEVES em face de LOJAS INSINUANTE LTDA e BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que efetuou uma compra junto à primeira ré em 22/12/2008, adquirindo eletrodomésticos no valor total de R$ 2.643,00, cujo pagamento foi ajustado de forma parcelada em seis vezes de R$ 440,50 mediante a emissão de cheques. Afirma que, em razão de débito que sustenta não ter autorizado efetuado pela instituição financeira ré em sua conta corrente, a primeira cártula (cheque nº 348, no valor de R$ 440,50) restou devolvida sem provisão de fundos em 22/01/2009. Relata que a cobrança superveniente da referida parcela com acréscimos reputados extorsivos motivou o ajuizamento da prévia Ação de Consignação em Pagamento tombada sob o nº 0002727-32.2009.805.0088. Sustenta que, a despeito do trâmite da referida demanda consignatória, foi surpreendida em 01/06/2011 com a anotação restritiva de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA/CCF) decorrente da devolução do mencionado cheque. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para determinar a imediata exclusão e abstenção de negativação de seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito e, ao final, a confirmação definitiva da tutela cautelar com a condenação dos réus aos ônus da sucumbência (ID 95352376 e ID 95352377). Atribuiu à causa o valor de R$ 440,50 e acostou procuração e documentos (ID 95352377 a ID 95352393). Determinada a distribuição por dependência e o apensamento aos autos da ação consignatória nº 0002727-32.2009.805.0088 (ID 95352394 e ID 95352396). Por meio de decisão interlocutória, foi deferida a medida liminar para determinar que as rés diligenciassem a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito quanto ao cheque nº 348, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 ( ID 95352401 a ID 95352403). Devidamente citada (ID 95352408), a ré LOJAS INSINUANTE LTDA ofertou contestação ( ID 95352528 a ID 95352538), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de que atuou apenas na venda de mercadorias e que as cobranças e anotações decorreriam da administradora do cartão de crédito ou do banco. No mérito, alegou inexistência de conduta ilícita, culpa exclusiva de terceiro e ausência de dever indenizatório, pugnando pela improcedência do pleito. Também citado ( ID 95352408), o réu BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação ( ID 95352411 a ID 95352417), suscitando preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que agiu em exercício regular de direito ante a devolução da cártula por falta de fundos e ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela cautelar. Na mesma oportunidade, o Banco Bradesco S/A interpôs Agravo Retido contra a decisão liminar (ID 95352440 a ID 95352443). Posteriormente, o Banco Bradesco S/A peticionou comprovando o cumprimento da ordem judicial de baixa do apontamento restritivo (ID 95352544 a ID 95352546). A parte autora apresentou réplica impugnando as contestações e contrarrazoando o agravo retido (ID 95352549 a ID 95352553). Instada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 387250060 e ID 407778076), a parte autora requereu o julgamento antecipado com a procedência da pretensão e a confirmação definitiva da liminar deferida (ID 408089442). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas documentais já constantes dos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES E AGRAVO RETIDO Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré LOJAS INSINUANTE LTDA (fls. 81/82, ID 95352529 e ID 95352530). A pertinência subjetiva da demanda afere-se a partir das afirmações deduzidas na petição inicial segundo a teoria da asserção. No caso em exame, a empresa ré figura como credora originária da relação mercantil de compra e venda dos eletrodomésticos, tendo recebido diretamente da consumidora o cheque nº 348 emitido para pagamento parcelado da compra (fls. 17/18, ID 95352390 e ID 95352391). Dessa forma, integrando a demandada a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, responde solidariamente perante o consumidor por eventuais desdobramentos lesivos relativos à cobrança e circulação do título de crédito, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a sua manutenção no polo passivo. Do mesmo modo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu BANCO BRADESCO S/A (fls. 32/33, ID 95352412 e ID 95352413). O interesse processual resulta do binômio necessidade e adequação. Restou comprovada a inserção do nome da autora em cadastros de inadimplentes e no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (fls. 14/16, ID 95352386 a ID 95352389), restrição esta mantida enquanto pendia discussão judicial sobre o crédito na ação consignatória ajuizada pela demandante (fl. 03, ID 95352372). Portanto, revelava-se indispensável e plenamente adequada a tutela cautelar postulada para obstar a perpetuação dos efeitos gravosos do registro desabonador. Quanto ao Agravo Retido interposto pelo BANCO BRADESCO S/A (fls. 40/43, ID 95352440 a ID 95352443), este resta prejudicado em face da prolação da presente sentença de mérito que absorve e examina em definitivo os requisitos autorizadores da tutela protetiva, valendo registrar que a fixação de multa cominatória em sede liminar decorreu do estrito exercício do poder geral de cautela visando dar efetividade ao provimento judicial. Ausentes outras questões preliminares ou nulidades processuais, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido é procedente. O provimento cautelar destina-se a garantir a eficácia prática e a utilidade da prestação jurisdicional buscada no feito principal, prevenindo perecimento de direitos e minorando os riscos da mora processual mediante a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. Na hipótese vertente, os elementos documentais acostados à petição inicial revelam que a autora, após constatar a devolução do cheque nº 348 no valor de R$ 440,50 (fl. 14, ID 95352386), buscou adimplir a obrigação perante os réus e, diante do impasse quanto aos valores exigidos, ajuizou a pertinente Ação de Consignação em Pagamento (processo nº 0002727-32.2009.805.0088), a qual foi apensada a estes autos (fl. 20, ID 95352396). Estando a higidez do crédito e a exigibilidade dos encargos contratuais submetidas ao crivo do Poder Judiciário em demanda consignatória anterior, a manutenção e inclusão do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito perante o SERASA/CCF consubstanciou ato desproporcional e lesivo à sua honra objetiva e capacidade negocial (fls. 14/16, ID 95352386 a ID 95352389). A probabilidade do direito restou suficientemente demonstrada pelo compromisso de quitação formalizado nos autos consignatórios e pela verossimilhança das alegações afetas à relação de consumo havida entre as partes. O perigo de dano era patente, porquanto a restrição cadastral gerou imediato abalo de crédito à requerente, impedindo a prática regular de atos da vida civil e mercantil (fls. 04/05, ID 95352375 e ID 95352376). Ademais, conforme informado pelo próprio réu Banco Bradesco S/A nos autos (fls. 91/93, ID 95352544 a ID 95352546), a exclusão do registro restritivo foi integralmente concretizada no curso da lide em cumprimento à determinação judicial, ratificando a consolidação da situação jurídica almejada pela parte autora. Dessa forma, impõe-se a confirmação em definitivo da tutela cautelar anteriormente deferida, assegurando-se a exclusão definitiva do gravame cadastral referente à cártula objeto da lide. Em observância ao princípio da causalidade e sucumbência, devem os réus suportar as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para confirmar, em definitivo, a medida liminar anteriormente concedida (fls. 23/25, ID 95352401 a ID 95352403), determinando a exclusão definitiva de quaisquer apontamentos desabonadores no nome e CPF da autora MARIA LUIZA DE SOUZA RODRIGUES NEVES perante os cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, CCF e congêneres), referentes ao cheque nº 348, emitido contra o Banco Bradesco S/A, agência 3029, no valor de R$ 440,50; Condeno os réus LOJAS INSINUANTE LTDA e BANCO BRADESCO S/A, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com amparo no artigo 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, considerando o valor irrisório da causa. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da ação principal, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Secretaria Virtual, data registrada no sistema. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito