Publicações do processo

0002541-53.2026.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível

    Processo 0002541-53.2026.8.26.0597 (processo principal 1003680-91.2024.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.L.D.M. - J.F.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por LEONARDO LIMA DIAS MEIRA, visando à satisfação de honorários sucumbenciais fixados em seu favor nos autos nº 1003680-91.2024.8.26.0597. O título judicial condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios, posteriormente majorados em grau recursal para 15% sobre o valor atualizado da causa, tendo sido, contudo, mantida a gratuidade da justiça e, consequentemente, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O acórdão transitou em julgado em 14 de agosto de 2026. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a obrigação decorrente da sucumbência permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, incumbindo ao credor demonstrar, dentro do prazo legal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. No caso, o exequente apresenta elementos destinados a demonstrar alteração da capacidade econômica do executado, dentre eles extrato do CNIS obtido em outro processo, no qual consta vínculo empregatício e percepção de remuneração em período recente. Tais elementos justificam a instauração do contraditório específico sobre o preenchimento da condição prevista no art. 98, § 3º, do CPC, sem que, por ora, seja possível determinar a intimação para pagamento prevista no art. 523 do CPC, providência que pressupõe o prévio reconhecimento da exigibilidade do crédito. Admito o documento de fls. 28/36 como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, ficando sua valoração condicionada ao contraditório. Intime-se o executado, na pessoa de sua patrona constituída nos autos originários, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a alegação de cessação da condição suspensiva e, querendo demonstrar a permanência da situação de insuficiência de recursos, apresente documentação atualizada de sua condição econômica, especialmente comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, extrato atualizado do CNIS/CTPS Digital e última declaração de imposto de renda, com recibo de entrega. Por ora, deixo de determinar as demais pesquisas patrimoniais e financeiras requeridas, cuja necessidade será apreciada após a manifestação do executado e à vista da documentação apresentada. Após, tornem conclusos para decisão acerca da exigibilidade do crédito e, se o caso, prosseguimento na forma do art. 523 do CPC. - ADV: LEONARDO LIMA DIAS MEIRA (OAB 216606/SP), SILVIA MARIA DE FREITAS DOMINGOS (OAB 290353/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.