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TJPR · Vara Cível de Prudentópolis · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002541-48.2026.8.16.0139 Processo: 0002541-48.2026.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$86.895,80 Autor(s): ERIC ALEXSANDER SMUTEK VOLANIUK JAQUELINE NAHM Réu(s): HANDREY GIOVAN PETERS MARCOS ROGEL EVANGELISTA DE ALMEIDA Vistos, etc. 1. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Essa presunção, contudo, cede diante da existência de elementos concretos aptos a suscitar dúvida razoável acerca da real situação financeira do requerente, hipótese em que o Juízo pode exigir documentação complementar destinada à aferição da capacidade econômica efetiva. No caso em análise, os próprios elementos trazidos com a petição inicial infirmaram a declaração de hipossuficiência firmada pelos demandantes, notadamente em razão do desembolso de R$ 55.000,00 para aquisição do imóvel objeto da demanda, da qualificação profissional dos demandantes e da existência de veículo registrado em nome do demandante Eric Alexsander Smutek Volaniuk. Os documentos posteriormente juntados não afastaram as dúvidas anteriormente identificadas. Os comprovantes de rendimentos revelam que o demandante Eric Alexsander Smutek Volaniuk exerce atividade profissional qualificada junto a instituição financeira, percebendo remuneração mensal superior a cinco mil reais. Os documentos também demonstram a realização de aportes em previdência privada complementar, despesa de caráter facultativo incompatível com situação de efetiva insuficiência econômica. A declaração de imposto de renda evidencia, ainda, o recebimento de participação nos lucros e resultados no valor de R$ 14.147,66 durante o ano-calendário de 2025, além da titularidade de veículo automotor e patrimônio declarado superior a quarenta mil reais. Os extratos bancários igualmente não corroboram a alegada incapacidade financeira, revelando movimentação bancária expressiva, com recebimentos, pagamentos, amortizações de contratos, contratação de operações de crédito e diversas transações financeiras incompatíveis com o quadro de insuficiência econômica descrito na manifestação. A tentativa de justificar o desembolso realizado para aquisição do imóvel mediante alegação de empréstimo concedido pelo genitor da demandante Jaqueline Nahm também não altera essa conclusão. A própria manifestação afirma que os valores teriam sido disponibilizados mediante obrigação de restituição em trinta parcelas mensais de R$ 1.500,00. Ora, a existência de obrigação financeira dessa magnitude não constitui elemento demonstrativo de hipossuficiência, uma vez que pressupõe capacidade econômica apta a suportar o pagamento regular das parcelas assumidas. Além disso, embora os demandantes sustentem a existência desse débito, a declaração de imposto de renda apresentada pelo demandante Eric Alexsander Smutek Volaniuk registra inexistência de dívidas e ônus reais, circunstância que impede reconhecer, a partir da documentação produzida, situação de comprometimento patrimonial extraordinário apta a justificar a concessão do benefício. Também não se mostra possível desconsiderar, para fins de análise do caso concreto, a realidade econômica retratada pelos próprios demandantes na petição inicial. A demanda decorre de aquisição patrimonial realizada em conjunto, fundada em projeto comum de moradia e sustentada por desembolsos efetuados por ambos. Embora a gratuidade possua natureza pessoal, os elementos apresentados nos autos evidenciam contexto econômico compartilhado relacionado ao negócio jurídico que constitui objeto da presente ação. Quanto à demandante Jaqueline Nahm, os documentos revelam vínculo empregatício recente e remuneração inferior à percebida pelo litisconsorte. Todavia, a documentação apresentada limita-se a demonstrar sua situação laboral atual, sem comprovar quadro de insuficiência econômica apto a infirmar os demais elementos patrimoniais e financeiros produzidos nos autos relativamente à realidade econômica retratada pelos próprios autores. Desse modo, a documentação apresentada não demonstra impossibilidade concreta de arcar com as custas e despesas processuais, permanecendo presentes os elementos objetivos que motivaram a instauração do contraditório prévio sobre a matéria e não foram produzidas provas suficientes para evidenciar a alegada insuficiência de recursos. Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça aos demandantes. 2. Intimem-se os demandantes para que, no prazo de quinze dias, recolham as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Recolhidas as custas, voltem conclusos dentre urgentes para deliberação. 4. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 31 de agosto de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
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